Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 708/82, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro.

Texto do documento

Portaria 708/82
de 20 de Julho
Na sequência da Portaria 1026/81, de 28 de Novembro, que aprovou as tarifas de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Lisboa e Porto e Lisboa e Faro, pretende-se agora introduzir uma tarifa de excursão entre Faro e Porto e alterar algumas condições de aplicação da tarifa de excursão em vigor entre Lisboa e Porto.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro, de acordo com as seguintes condições:

a) Âmbito de aplicação - viagens de ida e volta em classe económica;
b) Tarifa - 6800$00;
c) Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês;
Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 1 minuto do domingo seguinte ao dia da partida;

Código de emissão - YPX;
d) Venda e publicidade - limitada ao território nacional;
e) Combinações - só permitidas com tarifas domésticas nacionais;
f) Stop-overs - não são permitidos;
g) Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé;
h) Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:
i) As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;

ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;
iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.

2.º As condições de aplicação da tarifa de excursão entre Lisboa e Porto aprovada pela Portaria 1026/81, de 28 de Novembro, são alteradas no seguinte:

a) Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes do domingo seguinte ao dia da partida;

b) Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:
i) As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e o pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;

ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;
iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1026/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as tarifas das ligações aéreas de Lisboa com o Porto e com Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Portaria 158/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda