Portaria 708/82
de 20 de Julho
Na sequência da Portaria 1026/81, de 28 de Novembro, que aprovou as tarifas de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Lisboa e Porto e Lisboa e Faro, pretende-se agora introduzir uma tarifa de excursão entre Faro e Porto e alterar algumas condições de aplicação da tarifa de excursão em vigor entre Lisboa e Porto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aprovada a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro, de acordo com as seguintes condições:
a) Âmbito de aplicação - viagens de ida e volta em classe económica;
b) Tarifa - 6800$00;
c) Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês;
Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 1 minuto do domingo seguinte ao dia da partida;
Código de emissão - YPX;
d) Venda e publicidade - limitada ao território nacional;
e) Combinações - só permitidas com tarifas domésticas nacionais;
f) Stop-overs - não são permitidos;
g) Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé;
h) Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:
i) As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;
ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;
iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.
2.º As condições de aplicação da tarifa de excursão entre Lisboa e Porto aprovada pela Portaria 1026/81, de 28 de Novembro, são alteradas no seguinte:
a) Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes do domingo seguinte ao dia da partida;
b) Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:
i) As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e o pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;
ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;
iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.