Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 68/2002, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 68/2002. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde, n.º 20 711, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do Hospital de Santa Maria delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega no administrador-delegado, Dr. L. Caldeira Pinto, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas, de enfermagem e de técnico de diagnóstico e terapêutica e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas;

1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio;

1.6 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.7 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo o das situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, com excepção dos da carreira médica;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

1.13 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo pessoal do Hospital;

1.14 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.15 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Autorizar os pedidos de aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.17 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.18 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/ 99, de 31 de Março;

1.19 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes;

1.20 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.21 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.22 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;

1.23 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos, nos concursos de pessoal;

1.24 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas;

1.25 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.26 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

1.27 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.28 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.29 - Autorizar a passagem de certidões;

1.30 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.31 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.32 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.33 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;

1.34 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.35 - Praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas, quando esta seja de competência do membro do Governo;

1.36 - Autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito até Euro 50 000.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.3 - Autorizar a atribuição do horário acrescido ao pessoal das carreiras de técnico superior de saúde, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica;

2.4 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, realizadas no estrangeiro, com excepção dos das carreiras médicas;

2.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos formulados por pessoal das carreiras médicas;

2.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

2.7 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

2.8 - Autorizar despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

2.9 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.10 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Ao abrigo do despacho 34/SEAMS/2001, de 13 de Novembro, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde:

3.1 - No âmbito da gestão orçamental do PIDDAC, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços previstas no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 1 500 000;

3.2 - No âmbito da gestão orçamental do PIDDAC, escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

Esta deliberação produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando, também, por ela, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo referido dirigente.

19 de Dezembro de 2001. - O Conselho de Administração: F. Coelho Rosa, presidente - J. A. Correia da Cunha, director clínico - M. P. Silvestre Coelho, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1973045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda