Decreto-Lei 395/85
de 9 de Outubro
A actualização dos subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, é feita de acordo com a actualização das pensões de aposentação e está dependente de publicação de portaria do Ministério do Mar, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, no caso da AGPL, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, no caso da APDL.
Ao mesmo formalismo obedece, de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, a actualização dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, para que beneficiem das melhorias que forem atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março.
Importa, assim, criar dispositivo legal adequado que permita a actualização automática dos referidos subsídios sempre que sejam actualizadas as pensões de aposentação e de sobrevivência, de que são expressão equivalente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, serão automaticamente actualizados nos mesmos termos que as pensões de aposentação pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
2 - Os subsídios de sobrevivência atribuídos ao abrigo do disposto, no Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão automaticamente actualizados de acordo com as melhorias concedidas às pensões de sobrevivência pagas pelo Montepio dos Servidores do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.