Decreto-Lei 128/88
de 20 de Abril
As questões florestais têm merecido, desde os finais do século passado, particular atenção dos legisladores, traduzida em numerosos diplomas que, embora correspondendo a âmbitos diferenciados, constituem a tradução de um interesse e de um empenhamento, por parte dos poderes públicos, nas realidades e potencialidades da floresta.
Mais recentemente foram tomadas iniciativas, a nível da Administração, no sentido de disponibilizar meios financeiros e materiais adicionais para a arborização e a rearborização, a melhoria da silvicultura e a silvo-pastorícia, tendo-se elaborado e implementado o «Projecto Florestal Português», com o apoio financeiro do Banco Mundial, projecto que contou igualmente com a participação da empresa pública de celulose e no qual se previa a florestação de 150000 ha num período de cinco anos.
A necessidade de encarar uma acção continuada e sistemática de florestação, como resposta ao nível anormalmente elevado alcançado pelos fogos florestais a partir de 1975, e, concomitantemente, melhorar a silvicultura praticada nos povoamentos existentes, criando e desenvolvendo mecanismos de extensão e vulgarização junto dos proprietários e produtores florestais, determinou a formulação do «Programa de Acção Florestal», que, a partir de 1986-1987 e num período de dez anos, se propõe atingir aqueles objectivos em vastas áreas do território. Contando com o financiamento da CEE e integrando-se no PEDAP, constitui a nível da Administração a iniciativa de maior dimensão de sempre na área florestal.
Tem sido patente na actuação da Administração que numerosas medidas de política florestal, desde a concessão de incentivos financeiros aos mais diversos regulamentos e diplomas legislativos, carecem de uma melhor articulação e coordenação entre os departamentos intervenientes e, em não poucos casos, de uma clara definição dos destinatários dessas mesmas medidas e do conhecimento das suas motivações. Por outro lado, a diversidade de entidades oficiais que interferem nas questões relacionadas com a floresta, seus produtos e serviços, traduz as múltiplas facetas que a elaboração de uma política consistente para o subsector tem de tomar em conta, com realce para os aspectos que decorrem da escala temporal mais dilatada inerente à constituição e evolução dos ecossistemas florestais.
Neste quadro, a criação de uma entidade coordenadora, que integra representantes dos organismos directamente envolvidos, visa constituir uma solução consagradora da lógica proposta e capaz de contribuir, na base da ampla experiência acumulada, para o desenvolvimento do subsector florestal.
Do mesmo passo se institui uma comissão essencialmente técnica, capaz de acompanhar no terreno e a nível nacional as grandes tendências da florestação e da exploração dos povoamentos florestais.
A esta comissão, que, devido à sua composição e à função acabada de referir, estará em condições de interpretar o interesse público a prosseguir e de procurar conciliá-lo, na medida do possível, com as legítimas expectativas dos agentes económicos, caberá conhecer os recursos necessários, que a lei expressamente preveja, das decisões administrativas da Direcção-Geral das Florestas, enquanto autoridade florestal do País.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal, abreviadamente designada por CIF.
Art. 2.º São competências da CIF:
a) Propor a formulação de uma política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal e as medidas de carácter técnico e legislativo indispensáveis à sua implementação;
b) Propor medidas tendentes à harmonização da legislação silvícola e à preparação de um código florestal;
c) Propor ao Governo a definição das prioridades subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento florestal sustentado a longo prazo;
d) Estudar a actual estrutura administrativa que tutela o subsector florestal e propor ao Governo eventuais reajustamentos funcionais ou organizativos;
e) Propor medidas coordenadas de actuação, a observar pelos organismos oficiais relacionados com a floresta, a arborização, a defesa do ambiente, as indústrias florestais e a investigação florestal;
f) Propor a realização de estudos sectoriais de interesse para o desenvolvimento do subsector florestal;
g) Apreciar os resultados das acções programadas tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico em função da evolução sócio-económica do País e dos espaços mais alargados em que se integra.
Art. 3.º - 1 - A CIF funcionará junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que a ela presidirá, e será constituída pelos seguintes membros:
a) Director-geral das Florestas;
b) Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
d) Director-geral do Desenvolvimento Regional;
e) Director-geral da Indústria;
f) Director-geral de Energia;
g) Director-geral do Comércio Externo;
h) Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
2 - Eventualmente, poderão ser agregados à CIF os dirigentes máximos de outros organismos que de qualquer forma se relacionem com aspectos significativos da fileira florestal, designadamente no tocante à prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.
Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF, dirigir e coordenar a sua actividade.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, por despacho, delegar num dos seus secretários de Estado a presidência da CIF.
3 - O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.
Art. 5.º - 1 - É igualmente criada, no âmbito da Direcção-Geral das Florestas, a Comissão para a Análise de Florestação (CAF), constituída por quatro membros, designados pelas seguintes entidades:
a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Ministro da Indústria e Energia;
d) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - A Comissão será presidida pelo membro designado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Para o exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte o presidente da Comissão terá de convocar, com a devida antecedência, um representante da actividade de transformação do produto florestal em causa, que participará na reunião com direito a voto.
Art. 6.º - 1 - A CAF, além de outras que lhe sejam conferidas por lei, tem as seguintes competências:
a) Acompanhar a nível nacional a florestação e a exploração dos povoamentos florestais, nomeadamente os constituídos por espécies florestais de rápido crescimento;
b) Conhecer dos recursos de actos administrativos nos casos que a lei especialmente determinar.
2 - Dos actos da CAF cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Art. 7.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas prestará o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CAF.
2 - A CAF deverá estar instalada no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
3 - O funcionamento da CAF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.