Decreto Regulamentar 62/82
de 24 de Setembro
No presente decreto e no regulamento por ele aprovado faz-se a revisão do Decreto Regulamentar 62/77, de 13 de Setembro, sobre as actividades de formação e as condições de promoção dos estagiários para especialista do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
No Decreto 62/77 previa-se a revisão do regulamento aprovado por este decreto, decorrido o prazo de 2 a 3 anos após a sua entrada em vigor. A necessidade desta revisão foi agora acentuada pela reestruturação da carreira de investigação do LNEC, efectuada pelo Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, que veio modificar o estabelecido no Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro.
Nestas condições, considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Actividades de Formação e das Avaliações dos Estagiários de Investigação e dos Assistentes de Investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados o Decreto Regulamentar 62/77, de 22 de Setembro, e a Portaria 663/77, de 27 de Outubro, que aprovou o Regulamento das Actividades de Formação dos Estagiários para Especialista e do seu Acesso a Especialista.
Regulamento das Actividades de Formação e das Avaliações dos Estagiários de Investigação e dos Assistentes de Investigação
CAPÍTULO I
Grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAF)
Artigo 1.º
(Objectivos)
São constituídos nos departamentos e nos centros do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) grupos responsáveis pelas actividades de formação (GRAF), que planificam, coordenam, acompanham e participam na avaliação das actividades de formação dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação.
Artigo 2.º
(Constituição)
1 - Os GRAF são constituídos:
a) Nos departamentos, pelo respectivo chefe, que presidirá; por um investigador de cada núcleo e por investigadores de outros departamentos e centros, até ao número máximo de 2;
b) Nos centros, pelo respectivo chefe, que presidirá, por investigadores do centro e por investigadores de departamentos ou centros diferentes, até ao número máximo de 3.
2 - A nomeação dos elementos dos GRAF e as eventuais revisões da sua composição são da competência do director, podendo as revisões ser feitas por proposta dos chefes de departamento, dos chefes de centro ou da Secção de Formação do Conselho Geral do LNEC.
Artigo 3.º
(Funções)
1 - Relativamente aos estagiários de investigação os GRAF deverão:
a) Propor orientadores para as actividades de cada estagiário, no prazo máximo de 1 mês após a tomada de posse, devendo os respectivos chefes de núcleo ou de centro ser um dos orientadores;
b) Promover que, no prazo máximo de 3 meses após a tomada de posse, esteja elaborado um plano para as actividades do estagiário. Neste plano serão previstas tarefas que permitam revelar se o estagiário tem ou não aptidões para prosseguir com êxito a sua carreira no LNEC;
c) Acompanhar as actividades do estagiário, assegurando que lhe sejam facultados os meios para cabal cumprimento do respectivo plano de actividade;
d) Promover, para cada estagiário de investigação, estando presentes os respectivos orientadores e chefes de núcleo, a realização de reuniões anuais, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato e com os seguintes objectivos: prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento, e efectuar a avaliação anual com vista ao prosseguimento das actividades do estagiário de investigação, a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento;
e) Promover a elaboração do relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 346/81;
f) Propor a nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
2 - Relativamente aos assistentes de investigação, no período anterior à aprovação do plano da tese referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 346/81, o GRAF deverá:
a) Propor orientadores para as actividades de cada assistente de investigação, ouvido o interessado, no prazo máximo de 1 mês a contar da data de início deste período. Estes orientadores serão investigadores do LNEC ou, quando for julgado conveniente, investigadores, professores do ensino superior ou individualidades de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiras;
b) Promover a elaboração de um plano de actividades de formação para cada assistente de investigação, no prazo máximo de 3 meses, definindo o domínio de especialização e o currículo que o assistente de investigação necessita adquirir para se tornar especialista nesse domínio. Na elaboração deste plano deve procurar-se que a actividade do assistente de investigação seja convenientemente diversificada quanto ao âmbito de tratamento, profundidade de análise e natureza dos problemas a resolver, esteja inserida nos planos de trabalho do núcleo ou do centro e inclua o aperfeiçoamento da sua cultura científica e técnica e da sua capacidade para executar trabalhos de investigação aplicada, com um grau de responsabilização crescente;
c) Promover, para cada assistente de investigação, a realização de reuniões anuais, estando presentes os respectivos orientadores e chefes de núcleo, com os seguintes objectivos: orientação do assistente de investigação e apreciação e eventual correcção da forma como decorrem as suas actividades, devendo o GRAF assegurar-se que o assistente de investigação dispõe de tempo para aquisição dos conhecimentos, em matérias de base e de especialidade, que constam do seu plano de actividades; prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo assistente de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento; efectuar a avaliação anual das actividades do assistente de investigação a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento;
d) Promover, para cada assistente de investigação com mais de 1 e menos de 3 anos nesta categoria, a elaboração do respectivo plano da tese. Esta tese versará sobre um tema de investigação do núcleo ou do centro onde o assistente de investigação desenvolve a sua actividade. Será proposto um orientador directo do assistente de investigação para a realização da tese.
3 - Relativamente aos assistentes de investigação, no período posterior à aprovação do plano da tese, o GRAF deverá:
a) Promover, para cada assistente de investigação, a realização de reuniões anuais, estando presentes os respectivos orientadores e chefe de núcleo, com os seguintes objectivos: apreciar, em conjunto com o assistente de investigação, a forma como decorrem as suas actividades, em particular as relativas à tese; prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo assistente de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento; efectuar a avaliação anual das actividades do assistente de investigação a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento;
b) Propor, para avaliação da tese, a nomeação do júri referido no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 346/81.
Artigo 4.º
(Funcionamento)
1 - Os GRAF dos departamentos e centros ficam adstritos às respectivas chefias, competindo às secções de expediente respectivas o expediente relativo às suas actividades.
2 - As reuniões do GRAF serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de 8 dias.
3 - As propostas dos GRAF serão submetidas a homologação ou a aprovação do director, mediante informação dos respectivos presidentes.
4 - As actas das reuniões dos GRAF serão enviadas à direcção dentro do prazo de 15 dias. A estas actas serão apensos todos os elementos informativos pertinentes recebidos pelos GRAF.
5 - Para que uma reunião dos GRAF possa ter lugar é necessária a presença do seu presidente ou seu delegado, expresso em cada impedimento, e a maioria simples dos seus membros.
6 - Quando for julgado conveniente, os estagiários e os assistentes de investigação poderão participar nas reuniões dos GRAF, excepto naquelas que se ocupem de avaliação.
CAPÍTULO II
Avaliação dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação
Artigo 5.º
(Informação anual dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação)
1 - A informação anual referida nas alíneas d) do n.º 1, c) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento será prestada pelo GRAF do departamento ou centro, ouvido o chefe do núcleo onde o estagiário de investigação ou o assistente de investigação está colocado.
2 - Serão apreciadas as seguintes qualidades:
1) Conhecimentos profissionais;
2) Qualidade do trabalho realizado;
3) Produtividade;
4) Iniciativa e criatividade;
5) Relações laborais e espírito de colaboração;
6) Orientação e organização.
3 - A cada qualidade será atribuída uma classificação de 0 a 20, fazendo-se em seguida a média arredondada às décimas.
Artigo 6.º
(Avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos estagiários de investigação)
1 - A avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos estagiários de investigação, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, será feita anualmente, na sequência da informação sobre as actividades desenvolvidas e aptidões demonstradas e com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato.
2 - Serão aprovados e dados como aptos para o prosseguimento da carreira os estagiários de investigação com média igual ou superior a 15 valores e nenhuma das classificações das diferentes qualidades referidas no artigo anterior menor que 14 valores. Para estes estagiários, o departamento ou centro elaborará proposta de renovação do contrato anual, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 346/81.
3 - Serão recusados os estagiários de investigação com média inferior a 15 valores ou pelo menos uma das classificações referidas no artigo anterior menor que 14 valores, ou que não requeiram a realização das provas de acesso a assistente de investigação dentro dos prazos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 346/81.
Artigo 7.º
(Avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos assistentes de investigação)
1 - A avaliação do prosseguimento das actividades dos assistentes de investigação, referida na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, será feita anualmente, na sequência da informação sobre as actividades desenvolvidas e aptidões demonstradas.
2 - Serão aprovados e dados como aptos para o prosseguimento da carreira os assistentes de investigação com média igual ou superior a 15 valores e nenhuma das classificações referida no artigo 5.º deste Regulamento menor que 14 valores.
3 - Serão recusados os assistentes de investigação com média inferior a 15 valores ou pelo menos uma das classificações referidas no artigo 5.º deste Regulamento inferior a 14 valores, ou que não requeiram ou não obtenham autorização para realização das provas de acesso a investigador auxiliar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 346/81.
4 - Os departamentos ou centros efectuarão propostas para cessação das actividades dos assistentes de investigação recusados, nos termos estabelecidos no número anterior, e darão pronto conhecimento destas propostas aos interessados. Os assistentes de investigação interessados poderão apresentar e justificar o seu eventual desacordo, em documento dirigido ao director, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de recepção das propostas para conhecimento.
5 - Para apreciar e julgar as eventuais exposições dos assistentes de investigação referidas no número anterior serão convocadas reuniões dos GRAF, presididas pelo director, em que participarão os orientadores e os chefes do núcleo dos respectivos assistentes de investigação.
6 - Os assistentes de investigação para os quais for decidido o seu não prosseguimento na carreira de investigação poderão requerer integração na carreira técnica superior, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 346/81.
Artigo 8.º
(Avaliação dos estagiários de investigação para acesso à categoria de assistente de investigação)
1 - Os estagiários de investigação devem requerer, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 346/81, a realização de provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - As provas serão conduzidas nos termos prescritos no artigo 15.º do diploma referido no número anterior e serão prestadas perante um júri, constituído por proposta do GRAF e nomeado de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma.
3 - Na avaliação dos estagiários de investigação para acesso à categoria de assistente de investigação, o júri terá em consideração, além das provas referidas no número anterior, as informações anuais prestadas pelo GRAF e trabalhos elaborados pelo candidato durante o período do estágio.
Artigo 9.º
(Avaliação dos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar)
1 - A avaliação dos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar será feita por um júri, constituído, por proposta do GRAF respectivo, como especificado no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 346/81.
2 - O orientador directo e pelo menos mais um membro do júri, previamente escolhido, começarão por elaborar apreciações escritas sobre a tese apresentada. Nessas apreciações devem referir-se:
a) Os objectivos inicialmente visados pela investigação que se refere à tese e os que foram atingidos;
b) A originalidade e as contribuições dadas para os conhecimentos existentes;
c) A formulação, o planeamento e a execução do trabalho, a interpretação dos resultados - dos pontos de vista científico e de utilização prática - e o apuramento de orientações para o prosseguimento dos estudos;
d) A concisão na exposição de ideias, a redacção e a apresentação do trabalho.
Com base nestas apreciações, o júri avaliará se a tese está ou não em condições de ser discutida publicamente.
3 - O resultado da avaliação referida no número anterior deve ser comunicado pelo júri ao GRAF e ao assistente de investigação interessados.
4 - No caso de parecer favorável sobre a tese, o júri marcará a data para a sua apresentação e discussão pública e procederá à avaliação da actividade do assistente de investigação.
5 - A avaliação da actividade a que se refere o número anterior será feita nos termos seguintes:
a) Tendo em consideração as informações de serviço anuais, prestadas de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento, uma resenha de actividades, subscrita pelo assistente de investigação, eventualmente acompanhada de alguns trabalhos publicados, e o plano de actividades de formação referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento;
b) Nesta avaliação não deverão intervir os membros do júri estranhos ao LNEC, excepto se tiverem sido orientadores designados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento;
c) O júri atribuirá uma classificação na escala de 0 a 20, arredondada às unidades.
6 - Efectuada a apresentação e discussão pública da tese, o júri reunirá para apreciação final das provas. De acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 346/81:
a) Atribuirá à tese uma classificação na escala de 0 a 20, expressa em unidades;
b) Efectuará média entre as classificações referidas na alínea anterior e no n.º 5 deste artigo, a qual será arredondada para o número inteiro superior, e atribuirá a qualificação de Bom, Muito bom ou Excelente, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro;
c) Tornará pública a classificação e qualificação a que se refere a alínea anterior.
7 - Cumprido o disposto nos números anteriores, será proposta pelo departamento ou centro a nomeação a título definitivo do assistente de investigação como investigador auxiliar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º do Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.