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Decreto-lei 351/76, de 13 de Maio

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Sumário

Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/76

de 13 de Maio

A promulgação do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, culmina o processo de definição da situação dos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço.

O processo iniciado com a publicação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, teve a sua sequência nos Decretos-Leis n.os 291/73 e 295/73, respectivamente de 8 e 9 de Junho.

Qualquer destes últimos diplomas foi tomado extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no Decreto-Lei 592/73, de 7 de Novembro.

Justo é, portanto, que também as disposições do Decreto-Lei 43/76 se tornem extensíveis àqueles elementos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia.

Art. 2.º - 1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 46/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.

2. O despacho referido no n.º 4 do artigo 6.º será proferido pelo comandante-geral da corporação a que o interessado esteja vinculado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/13/plain-196154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 592/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aplica à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção-Geral de Segurança e à Guarda Fiscal as disposições dos Decretos-Leis n.os 210/73, 291/73 e 295/73, respectivamente de 9 de Maio e de 8 e 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 46/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 532/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 893/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados dificientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 433/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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