Decreto-lei 351/76, de 13 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
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Fonte: Diário da República n.º 112/1976, Série I de 1976-05-13.
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Data:
1976-05-13
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Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.
Decreto-Lei 351/76
de 13 de Maio
A promulgação do
Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, culmina o processo de definição da situação dos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço.
O processo iniciado com a publicação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, teve a sua sequência nos Decretos-Leis n.os 291/73 e 295/73, respectivamente de 8 e 9 de Junho.
Qualquer destes últimos diplomas foi tomado extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no Decreto-Lei 592/73, de 7 de Novembro.
Justo é, portanto, que também as disposições do Decreto-Lei 43/76 se tornem extensíveis àqueles elementos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia.
Art. 2.º - 1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 46/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.
2. O despacho referido no n.º 4 do artigo 6.º será proferido pelo comandante-geral da corporação a que o interessado esteja vinculado.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/13/plain-196154.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/196154.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-07-08 -
Decreto-Lei
532/76 -
Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Altera o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas.
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1985-11-23 -
Portaria
893/85 -
Ministério das Finanças e do Plano
Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados dificientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio.
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1988-07-06 -
Portaria
433/88 -
Ministério da Administração Interna
Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
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2001-11-07 -
Acórdão
423/2001 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).
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