A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 351/76, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/76

de 13 de Maio

A promulgação do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, culmina o processo de definição da situação dos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço.

O processo iniciado com a publicação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, teve a sua sequência nos Decretos-Leis n.os 291/73 e 295/73, respectivamente de 8 e 9 de Junho.

Qualquer destes últimos diplomas foi tomado extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no Decreto-Lei 592/73, de 7 de Novembro.

Justo é, portanto, que também as disposições do Decreto-Lei 43/76 se tornem extensíveis àqueles elementos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia.

Art. 2.º - 1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 46/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.

2. O despacho referido no n.º 4 do artigo 6.º será proferido pelo comandante-geral da corporação a que o interessado esteja vinculado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/13/plain-196154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 592/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aplica à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção-Geral de Segurança e à Guarda Fiscal as disposições dos Decretos-Leis n.os 210/73, 291/73 e 295/73, respectivamente de 9 de Maio e de 8 e 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 46/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 532/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 893/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados dificientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 433/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda