de 11 de Setembro
Os chamados transportes turísticos têm proliferado desordenadamente, não se verificando, por parte das empresas por eles responsáveis, o cumprimento devido das obrigações fiscais a que estão adstritas por virtude de assim exercerem a actividade transportadora, nomeadamente o pagamento do imposto de camionagem, a que estão sujeitas nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1961, daí resultando um manifesto desvirtuamento das regras de concorrência, em prejuízo dos operadores regulares do transporte rodoviário de passageiros e do transportador ferroviário.Com o presente diploma pretende-se disciplinar as designadas carreiras turísticas, criando-se, em seu lugar, um transporte rodoviário especial de alto grau de qualidade, em eixos onde a procura de transporte com tais características o justifique ou onde o interesse turístico o aconselhe.
A oferta legal de transporte rodoviário de alta qualidade e rapidez será, assim, implementada e alargada a vários eixos, permitindo dar resposta mais adequada às necessidades que se fazem sentir, quer de índole meramente transportadora, quer de índole turística, interna e internacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão definidos no território nacional eixos rodoviários interurbanos onde poderão ser autorizadas carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros com características especiais de velocidade comercial, conforto e equipamento, a definir por portaria do mesmo Ministro, e que ficarão sujeitas às regras do presente diploma.
2 - Face ao interesse turístico de determinadas ligações, o membro do Governo responsável pelo sector do turismo poderá, por despacho, seleccionar de entre os eixos rodoviários interurbanos a que alude o número anterior aqueles onde importa satisfazer uma procura turística com exigências de oferta de transporte definidas nos termos do mesmo número.
Art. 2.º - 1 - É permitido às empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros requererem autorização para a exploração do transporte referido no artigo 1.º, dentro de programas de exploração concretamente definidos.
2 - É permitido às agências de viagens e turismo requererem autorização para a exploração dos transportes referidos no artigo 1.º, desde que circunscritos aos eixos definidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e dentro de programas de exploração concretamente definidos.
Art. 3.º Compete ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, atentas as condições do mercado, nomeadamente no que respeita ao volume e qualidade da oferta existente, autorizar as carreiras requeridas ao abrigo do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - O início da exploração das carreiras autorizadas nos termos do artigo anterior deverá verificar-se até 90 dias após a data de autorização, salvo prorrogação autorizada em circunstâncias especiais.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina o imediato cancelamento das autorizações e a inibição de requerer novas autorizações, para o eixo em causa, pelo período de 2 anos.
Art. 5.º A interrupção da exploração determina o imediato cancelamento das autorizações concedidas e a inibição de requerer novas autorizações, para o eixo em causa, pelo período de 2 anos.
Art. 6.º - 1 - O regime tarifário das carreiras requeridas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - O regime tarifário das carreiras requeridas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Art. 7.º Às carreiras autorizadas nos termos do presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.
Art. 8.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 9.º As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.