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Edital 448/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Edital 448/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Daniel Rosas Campelo da Rocha, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima:

Faz público, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, em sua reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2001 deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima - Urbanização e Edificação, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 29 de Setembro de 2001.

Mais certifico que o Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Daniel Campelo.

Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima (Urbanização e Edificação)

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima e a Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Processo de obras;

g) Processo de arquitectura;

h) Processo de especialidades;

i) Telas finais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, ou expressamente solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamento, planos de pormenor e planos de salvaguarda do centro histórico.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quartos de banho e alpendres abertos, com área até 9,00 m2, e pé direito até 2,20 m;

c) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possuam área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, e outros fins de carácter agrícola;

d) Muros não faceando com a via pública e de altura inferior a 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário, e haja projectos de especialidades que o exijam nos termos da legislação em vigor;

e) Calendarização.

4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação aplicável.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população da freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções com acesso a directo a partir do espaço exterior;

b) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º, não podendo as mesmas ser iniciadas antes de decorridos 20 dias após a apresentação dos elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo 4.º

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, sociais, desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que as obras se destinem exclusivamente à realização dos correspondentes fins estatutários.

3 - As obras isentas de licença.

4 - Obras de instalação de novas empresas quando sejam consideradas pela Câmara Municipal como de interesse municipal para a criação de novos postos de trabalho.

5 - Obras de construção ou reconstrução de habitação pertencentes a agregados familiares extremamente carenciados e de acordo com regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento da área de construção, do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 12.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme referidas no artigo 4.º está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 15.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, apenas em função do prazo.

Artigo 20.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 22.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - É sempre devida ao município uma taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, que será função da área de construção e da zona do concelho em que se localize a obra, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, não inseridas em loteamento, designada por Taxa Municipal de Urbanização, adiante referida apenas como TMU, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que haja lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas por parte da Câmara Municipal haverá lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior, acrescida de uma taxa adicional àquela, calculada de acordo com a fórmula seguinte:

TMU = TMU(índice 1) + P . K(índice i)

em que:

TMU(índice 1) - é a taxa a que se refere o número 1;

K(índice i) - é a percentagem de afectação das infra-estruturas a construir à urbanização a licenciar; e

P - corresponde ao custo das infra-estruturas e é calculado da seguinte forma:

P = (somatório) p(índice i) . l(índice i)

onde:

p(índice i) corresponde ao preço unitário da infra-estrutura respectiva, constante da tabela e a fixar anualmente pela Câmara Municipal, cujos valores são fixados com base nos preços médios das obras públicas realizadas no concelho, ou os que forem fixados pelas entidades competentes, ou na ausência destas, na portaria aplicável; e

I(índice i) corresponde à extensão dessa infra-estrutura.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 24.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 25.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 26.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando todavia o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, cujo valor será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2,

em que:

C - é o valor em escudos ou euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e toma o valor referido no n.º 2 do artigo 23.º

Cálculo de C1:

C1 ($ ou Euro) = K . A1 (m2) . V ($ ou Euro/m2)

K - é um factor variável em função da localização e da capacidade construtiva de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os valores referidos no quadro seguinte:

Valor de K

Capacidade de utilização ... Zona 1 ... Zona 2 ... Zona 3

Habitação unifamiliar (n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento do PDM) ... 4 ... 2,6 ... 1,3

Área residencial unifamiliar Tipo 1 ... 4 ... 2,6 ... 1,3

Área residencial unifamiliar Tipo 2 ... 2,5 ... 1,4 ... 1,2

Área residencial unifamiliar Tipo 3...3...1,5...1

Área residencial multifamiliar ... 5,3 ... 2,5 ... 1,5

Área de grandes equipamentos ... 5,5 ... 3,5 ... 1

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela legislação aplicável em vigor.

V - é o valor em escudos ou euros, e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município, do terreno com capacidade construtiva para habitação unifamiliar na zona III, considerando esta conforme está definida no quadro XIV anexo a este Regulamento, cujo valor actual é de 4000$/m2, 19,95 euros/m2.

Artigo 27.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três membros, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 28.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Instrução do processo

1 - Os projectos de arquitectura devem ser instruídos de acordo com a lei em vigor, e incluir um quadro sinóptico, ao qual em casos de projectos de ampliação, reconversão ou alteração, se devem acrescer levantamento fotográfico e as respectivas peças desenhadas com a seguinte representação:

Parte a conservar - a preto;

Parte a ampliar - a vermelho;

Parte a demolir - a amarelo.

2 - Para além do exposto no número anterior, também deve ser apresentado mapa de acabamentos e de cores, com a indicação do tipo e da cor dos revestimentos das paredes, e do mobiliário fixo.

Artigo 30.º

Disposições especiais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valoriza o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações oficiais aplicáveis.

Artigo 31.º

Centro histórico da vila

Estão sujeitas às disposições deste Regulamento todas as edificações situadas no centro histórico da vila, sem prejuízo da aplicação das imposições legais das entidades externas e da eventual regulamentação específica para a zona, a aprovar.

Artigo 32.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

2 - A pedra a utilizar deve ser a característica da região, não sendo permitida a opção de outras variedades, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

3 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a Câmara Municipal impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Artigo 33.º

Coberturas

1 - É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação, e anexos, e de telha de barro vermelho tipo canudo nos beirados, quando balançados. Não é permitida a aplicação de telha marselha.

2 - Poderão ser isentas desta obrigação as construções destinadas a armazéns ou indústrias, cujas coberturas poderão utilizar zinco lacado, fibrocimento ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os telhados serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem.

4 - As caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

5 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas coberturas planas.

Artigo 34.º

Fachadas

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento.

3 - Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

5 - Os muros em alvenaria de granito e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de granito, que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.

6 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

7 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.

Artigo 35.º

Vãos

1 - É proibida a aplicação de caixilharias ou portas de alumínio, salvo se for termolacado em branco, verde garrafa, vermelho sangue de boi, cinzento e preto, devendo no entanto, no centro histórico da vila ser obrigatoriamente em madeira ou ferro pintado nas cores referidas ou de acordo com imposição do IPPAR.

2 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Contudo, com a função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

3 - Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.

4 - A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos, não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios-vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias.

5 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que sejam conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

6 - É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.

7 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - A área ocupada por anexos e garagem, só poderá ter um piso coberto, com cércea até máximo de 2,20 m, por fracção, com excepção das construções destinadas a fins agrícolas, desde que devidamente justificadas.

3 - Desde que com finalidade agrícola, é permitida a construção de anexos com área superior à referida no número anterior, e com cércea até 2,90 m.

4 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

Artigo 37.º

Cores/fachadas

1 - As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente de tons leves, predominando o branco, bege, amarelos ocres e outras a aprovar previamente pela Câmara Municipal.

2 - Devem as edificações situadas no centro histórico ser pintadas nas seguintes cores:

a) Fachadas - branca, amarelo ocre, azul alvaiade, verde alvaiade, rosa velho, e outras a aprovar pela Câmara Municipal e IPPAR;

b) Caixilharias - conforme referido no n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 38.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características definidas pela Câmara Municipal, tendo como preocupação a resposta às necessidades dos utentes da via pública e apresentando uma uniformidade em todo o concelho.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Tenham as cores semelhantes às referidas no artigo anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos moradores locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - O mobiliário urbano no centro histórico será regulamentado particularmente em regulamento próprio.

4 - Nos projectos de loteamento e nas construções a que se refere o artigo 6.º deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, iluminação pública, sinalização e outros.

Artigo 39.º

Antenas

1 - Só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - A aplicação de antenas parabólicas dentro dos perímetros urbanos da vila e das freguesias com planos de urbanização e das zonas de protecção a imóveis classificados, ficam condicionados a aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas, deverão ser estas antenas colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e paisagísticos.

3 - A Câmara Municipal poderá suprimir a existência de antenas parabólicas já existentes no centro histórico da vila e perímetros de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

Artigo 40.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 m, a contar da cota mais alta do terreno, medidos a partir da base do muro.

3 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 41.º

Estacionamento

1 - Em áreas do concelho não abrangidas por plano de urbanização, fica obrigado o proprietário de novo edifício, a criar:

a) Um lugar de estacionamento público de apoio, por cada habitação, com as dimensões mínimas de 5 m ? 2,50 m;

b) Cinco lugares, no caso de estabelecimentos comerciais;

c) Um número de lugares a estabelecer pela Câmara Municipal, caso seja para indústria;

d) O mínimo de oito lugares para estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal dispensar da criação dos lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criado a multiplicar por 15 m2 e pelo valor previsto na fórmula do artigo 26.º

Artigo 42.º

Arruamentos e áreas públicas

1 - Não é permitida a utilização de áreas públicas, nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou à própria habitação para complemento das suas actividades, particularmente para depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, sem autorização expressa da Câmara Municipal. O desrespeito por esta disposição, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 000$, ou 249,40 euros, até ao máximo de 750 000$, ou 3740,98 euros, no caso de pessoa singular, ou até 9 000 000$, ou 44 891,73 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A reincidência ou não acatação de notificação municipal, para repor a situação anterior, constitui desrespeito, punível com agravamento da coima até ao dobro do valor do número anterior, até ao máximo de 750 000$, ou 3740,98 euros.

3 - Em todo o caso, será imputado ao infractor, a situação anterior à infracção.

Artigo 43.º

Zonas verdes

1 - É proibido o arranque de árvores das espécies florestais de grande porte, bem como o derrube de árvores em maciço, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - Constitui contra-ordenação o abandono ou despejo de detritos, depósito de materiais ou qualquer tipo de entulho nas zonas verdes e margens das vias municipais ou em qualquer outro local que, pela sua localização, possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, punível com coima graduada de 50 000$ ou 249,40 euros, até ao máximo de 750 000$, ou 3740,98 euros, no caso de pessoa singular, ou até 9 000 000$, ou 44 891,73 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - Em todo o caso, será imputado ao infractor a situação anterior à infracção.

Artigo 44.º

Lotes industriais

1 - Os lotes industriais a criar deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; estas intervenções devem ser executadas de modo a que a intervenção tenha o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamentos industriais.

2 - A utilização industrial dentro de áreas sensíveis, deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos (sólidos ou líquidos), que possam ser objecto de insalubridade.

Artigo 45.º

Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes

1 - Em todas as obras de importância que requeiram grandes reparações na frente ou telhados, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

2 - O tapume, quando localizado na via pública, deve ser sinalizado com bandas a vermelho alternadas com branco, na posição horizontal.

3 - A total ocupação dos passeios por tapumes, obriga a que o requerente implemente uma passagem para peões ao longo do tapume, devidamente protegida, com uma guarda com altura mínima de 90 cm.

4 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, nos termos do previsto no n.º 2. Caberá aos serviços de obras da Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro.

5 - Os proprietários ou construtores que precisem de utilizar a via pública para a construção de tapumes ou depósitos de entulhos, deverão requerer a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior à respectiva licença ou autorização de obras.

6 - Os entulhos vazados do alto, na via pública, deverão ser guiados por condutas, de modo a proteger os transeuntes, e devidamente protegidos e regados de modo a evitar qualquer tipo de poeiras para a via pública.

7 - Em todas as obras, quer no interior dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes e ou andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas das outras 10 m no máximo, e serão pintadas às listas vermelhas e brancas, alternadas.

8 - É proibido caldear cal na via pública.

9 - Concluída qualquer obra, ainda que não acabado o prazo das respectivas licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.

10 - Deverá existir em todas as obras um plano de higiene segurança e saúde, elaborado "na observância das prescrições de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil", nos termos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, do Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro, da Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro, e da Portaria 101/96, de 3 de Abril, bem como indicações das medidas de precaução e normas de segurança a seguir relativamente à utilização de vestuário, andaimes, gruas e outros equipamentos em uso na obra.

11 - Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros.

12 - Ocupação da via pública por motivo de obras:

a) A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam;

c) No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 46.º

Da conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários dos edifícios são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A execução destas obras não carece de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.

4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias o proprietário dos edifícios em que se devem fazer as obras referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.

Artigo 47.º

Sanções

A execução de quaisquer obras ou a sua não execução quando notificado para o efeito ou trabalhos em violação das disposições deste Regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 000$, ou 249,40 euros, até ao máximo de 750 000$, ou 3740,98 euros, no caso de pessoa singular, ou até 9 000 000$, ou 44 891,73 euros, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 48.º

Omissões

A qualquer situação não prevista no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

Artigo 49.º

Estradas e caminhos

Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais e às disposições contidas no PDM em vigor, quando aplicável.

Artigo 50.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Remuneração de peritos não funcionários municipais

1 - Será efectuada, tendo em conta natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.

Artigo 52.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 56.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro, determinados pelo INE.

2 - O valor actualizado, será arredondado para a dezena de escudos, ou para o múltiplo de cinco cêntimos de euro, imediatamente superior.

3 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima e a Tabela de Taxas e Licenças, aprovados pela Assembleia Municipal em 26 de Dezembro de 1995, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ponte de Lima, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO XIV

TMU(índice 1)

Taxa Municipal de Urbanização (TMU), a aplicar na construção de e respectivos anexos de apoio, (garagens, etc.) valor base por metro quadrado

... Valor em escudos ... Valor em euros

Zona I:

Áreas inseridas dentro dos estudos do PU da Zona Urbana da Vila de Ponte de Lima:

1) Edifício composto por um fogo ou fracção autónoma ... 230 ... 1,15

2) Edifício composto por dois a quatro fogos ou fracções autónomas ... 560 ... 2,79

3) Edifício composto por cinco ou mais fogos ou fracções autónomas ... 1 090 ... 5,44

4) Instalações agrícolas ... 230 ... 1,15

5) Outros fins ... 1 090 ... 5,44

Zona II:

Áreas inseridas nos PU's em curso ou dos que estiverem eficazes:

1) Edifício composto por um fogo ou fracção autónoma ... 190 ... 0,95

2) Edifício composto por dois a quatro fogos ou fracções autónomas ... 450 ... 2,24

3) Edifício composto por cinco ou mais fogos ou fracções autónomas ... 880 ... 4,39

4) Instalações agrícolas ... 190 ... 0,95

5) Outros fins ... 720 ... 3,59

Zona III:

Restantes áreas do concelho:

1) Edifício composto por um fogo ou fracção autónoma ... 170 ... 0,85

2) Edifício composto por dois a quatro fogos ou fracções autónomas ... 360 ... 1,80

3) Edifício composto por cinco ou mais fogos ou fracções autónomas ... 720 ... 3,59

4) Instalações agrícolas ... 170 ... 0,85

5) Outros fins ... 720 ... 3,59

Taxas e licenças de obras

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou aditamentos ... 5 520 ... 27,53

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 1 120 ... 5,59

b) Por fogo ou unidade de ocupação, até 6 ... 1 120 ... 5,59

c) Por fogo ou unidade de ocupação, até 10 ... 1 240 ... 6,19

d) Por fogo ou unidade de ocupação, até 20 ... 1 340 ... 6,68

e) Por fogo ou unidade de ocupação, até 50 ... 1 680 ... 8,38

f) Nos de mais de 50 fogos ou UO ... 1 950 ... 9,72

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 20 ... 0,10

2 - De 1000 m2 a 2500 m2 ... 15 ... 0,07

3 - Mais de 2500,00 m2 ... 10 ... 0,05

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização para obra de construção

(ver documento original)

QUADRO IV

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou de autorização de utilização:

a) Por fogo e anexos ... 850 ... 4,24

b) Comércio, serviços ou indústria, por cada 50 m2 ou fracção ... 850 ... 4,24

QUADRO V

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento, por cada 50 m2 ou fracção:

a) De bebidas ... 1 500 ... 7,48

b) De restauração ... 1 500 ... 7,48

b) De restauração e de bebidas ... 1 500 ... 7,48

b) De restauração e de bebidas com dança ... 5 000 ... 24,94

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços, até 100 m2 ... 3 000 ... 15,96

b) Por cada 100 m2, ou fracção, acima dos primeiros ... 1 000 ... 4,99

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e meio comple mentar de alojamento turístico, por cada quarto ... 1 200 ... 5,99

QUADRO VI

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO VII

Prorrogações de prazo das licenças ou autorizações

(ver documento original)

QUADRO VIII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO IX

Ocupação da via pública

(ver documento original)

Obs. 1.ª - As licenças deste quadro não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância que também lhes são aplicáveis e que poderão ser elevados para o dobro, por motivo de desmantelamento de andaimes, limpeza do local e por outros serviços semelhantes.

QUADRO X

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XI

Operações de destaque

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 2 000 ... 9,98

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 2 500 ... 12,47

QUADRO XII

Inscrição de técnicos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos e obras de urbanização ... 11 020 ... 54,97

2 - Para assinar projectos (referidos no número 1) e dirigir obras ... 16 490 ... 82,25

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obra de urbanização ... 500 ... 2,49

2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 100 ... 0,50

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Portaria 1171/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 10% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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