de 18 de Agosto
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, através do n.º 1 do seu artigo 18.º, estipula que o direito à indemnização prevista, tanto provisória como definitiva, se efectiva mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública.De harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, compete ao Governo regular, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos.
Pelo presente diploma dá-se execução ao disposto no referido n.º 2 do artigo 18.º da Lei 80/77.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações de bens ou direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas.
Art. 3.º - 1 - As cautelas, a partir da sua disponibilidade, serão entregues aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.
2 - Para efeitos da capitalização prevista no artigo 24.º da Lei 80/77, aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos serão entregues cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até à data da emissão fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho.
3 - As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de mil escudos.
Art. 4.º - 1 - As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores provisórios de indemnização, o dossier de títulos de maior montante.
2 - Quando o titular do direito à indemnização não possua dossier, as cautelas serão remetidas para a instituição de crédito que o mesmo tenha indicado ou, na falta desta indicação, para a Junta do Crédito Público.
3 - As situações a que se referem os números anteriores serão determinadas em função da posição conhecida pela Junta do Crédito Público no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.
4 - Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas nos números anteriores só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.
Art. 5.º O conhecimento adquirido por uma instituição de crédito relativamente à situação de cada titular em outras instituições de crédito, resultante do disposto no artigo anterior ou de informações relacionadas com tal conhecimento, não constitui quebra de sigilo bancário.
Art. 6.º - 1 - Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição onde tenham sido entregues as cautelas.
2 - Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para processamento e posterior devolução ao local de origem.
Art. 7.º - 1 - Em todas as situações que exijam a inversão obrigatória em dívida inscrita, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.
2 - Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público através das instituições onde as cautelas deveriam ter sido entregues.
3 - As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.
Art. 8.º - 1 - Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.
2 - Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se, será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.
Art. 9.º - 1 - O arredondamento e pagamento previstos no artigo 23.º da Lei 80/77 só serão efectuados depois do conhecimento do valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular e depois de declaração deste de que nada mais tem a receber.
2 - Aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos aplicar-se-á o disposto no número anterior.
Art. 10.º - 1 - O pagamento dos juros e da remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 213/79 será efectuado nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver entregue as respectivas cautelas.
2 - O pagamento será efectuado na Junta do Crédito Público em todas as situações em que se não tenha verificado a entrega das cautelas em instituições de crédito, com excepção daquelas em que a falta da entrega derive de qualquer situação de suspensão.
Art. 11.º Nas cautelas a entregar para execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, os montantes a liquidar por obrigação relativa a cada uma das classes serão os seguintes:
(ver documento original) Art. 12.º A data a partir da qual ficam os títulos à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República, em dois dos jornais mais lidos de Lisboa e Porto e através de outros meios de comunicação social.
Art. 13.º As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares ou de quem legalmente os represente.
Art. 14.º Todas as dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.