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Decreto-lei 306/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Regula a entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações do bens ou direitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/80

de 18 de Agosto

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, através do n.º 1 do seu artigo 18.º, estipula que o direito à indemnização prevista, tanto provisória como definitiva, se efectiva mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública.

De harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, compete ao Governo regular, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos.

Pelo presente diploma dá-se execução ao disposto no referido n.º 2 do artigo 18.º da Lei 80/77.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações de bens ou direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas.

Art. 3.º - 1 - As cautelas, a partir da sua disponibilidade, serão entregues aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.

2 - Para efeitos da capitalização prevista no artigo 24.º da Lei 80/77, aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos serão entregues cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até à data da emissão fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho.

3 - As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de mil escudos.

Art. 4.º - 1 - As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores provisórios de indemnização, o dossier de títulos de maior montante.

2 - Quando o titular do direito à indemnização não possua dossier, as cautelas serão remetidas para a instituição de crédito que o mesmo tenha indicado ou, na falta desta indicação, para a Junta do Crédito Público.

3 - As situações a que se referem os números anteriores serão determinadas em função da posição conhecida pela Junta do Crédito Público no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.

4 - Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas nos números anteriores só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.

Art. 5.º O conhecimento adquirido por uma instituição de crédito relativamente à situação de cada titular em outras instituições de crédito, resultante do disposto no artigo anterior ou de informações relacionadas com tal conhecimento, não constitui quebra de sigilo bancário.

Art. 6.º - 1 - Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição onde tenham sido entregues as cautelas.

2 - Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para processamento e posterior devolução ao local de origem.

Art. 7.º - 1 - Em todas as situações que exijam a inversão obrigatória em dívida inscrita, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.

2 - Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público através das instituições onde as cautelas deveriam ter sido entregues.

3 - As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.

Art. 8.º - 1 - Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.

2 - Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se, será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.

Art. 9.º - 1 - O arredondamento e pagamento previstos no artigo 23.º da Lei 80/77 só serão efectuados depois do conhecimento do valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular e depois de declaração deste de que nada mais tem a receber.

2 - Aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos aplicar-se-á o disposto no número anterior.

Art. 10.º - 1 - O pagamento dos juros e da remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 213/79 será efectuado nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver entregue as respectivas cautelas.

2 - O pagamento será efectuado na Junta do Crédito Público em todas as situações em que se não tenha verificado a entrega das cautelas em instituições de crédito, com excepção daquelas em que a falta da entrega derive de qualquer situação de suspensão.

Art. 11.º Nas cautelas a entregar para execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, os montantes a liquidar por obrigação relativa a cada uma das classes serão os seguintes:

(ver documento original) Art. 12.º A data a partir da qual ficam os títulos à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República, em dois dos jornais mais lidos de Lisboa e Porto e através de outros meios de comunicação social.

Art. 13.º As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares ou de quem legalmente os represente.

Art. 14.º Todas as dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-19531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1104/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 43/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 63/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 261/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 1104/80, de 31 de Dezembro que estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 885/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mibilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-17 - Despacho Normativo 157/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Condiciona a atribuição de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos que venham a conceder-se até à data de adesão à CEE.

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD5340 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 157/84, de 17 de Outubro, do Ministério da Indústria e Energia, que condiciona a atribuição de autorizações excepcionais de importação de combustíveis líquidos que se venham a conceder até à data da adesão à CEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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