Portaria 43/81
de 15 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:
1.º Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas como dívidas quer as dívidas originárias, quer as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.
3.º Têm legitimidade para proceder ao pagamento de dívidas nos termos previstos no presente diploma tanto os devedores principais como os seus co-obrigados ou garantes, e bem assim os respectivos herdeiros, desde que não abrangidos pelo artigo 3.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
4.º Para efeitos do número anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.
5.º O garante apenas poderá utilizar esta forma de cumprimento na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.
6.º Em todos os casos de dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.
7.º Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.
8.º Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma instituição de crédito, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Havendo concorrência de dívidas caucionadas com contratos-promessa de dação em pagamento, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de antiguidade dos respectivos contratos;
b) Nos restantes, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á na proporção dos créditos de cada uma das instituições intervenientes.
9.º O rendimento dos títulos entregues em dação, considerado desde a data em que esta produz efeitos quanto à suspensão da contagem de juros, reverterá para a instituição credora, quer tal rendimento tenha sido capitalizado, quer pago em numerário.
10.º Os interessados que, para efeitos da mobilização prevista no presente diploma, pretendam o desdobramento dos títulos representativos do capital e juros deverão proceder em conformidade com o preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 306/80, de 18 de Agosto.
11.º Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação, desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.
12.º O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data em que os títulos a mobilizar sejam colocados à disposição dos seus titulares sempre que razões legais ou processuais tenham determinado a suspensão da emissão, devendo a prova necessária ser feita junto da respectiva instituição de crédito.
13.º Caso sejam oferecidos em dação títulos resultantes de nacionalizações ou expropriações ocorridas em datas diversas, as entidades referidas no n.º 1.º deverão reportar a suspensão dos juros a 14 de Março de 1975 ou na data de ocupação efectiva, no caso de indemnizações devidas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.
14.º Os juros respeitantes a dívidas contraídas antes das nacionalizações e que tenham sido caucionadas com títulos de empresas posteriormente nacionalizadas serão contabilizados, em qualquer caso, somente até à data de 25 de Abril de 1974.
15.º O valor dos juros moratórios que respeitarem a períodos subsequentes às datas mencionadas nos n.os 11.º 13.º e 14.º e que já tenham sido liquidados será abatido à dívida, caso tenha sido efectivamente pago, ou será anulado se, operado o respectivo débito, o seu pagamento não foi ainda efectuado, competindo o ónus da prova ao devedor, em ambos os casos.
16.º Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora e cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal, quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira, quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previdência, e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, quanto ao Fundo de Desemprego, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.
17.º Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30% do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.º 14.º
18.º Cada titular conservará o direito a liquidar o remanescente da dívida admitido no número anterior com o montante relativo às indemnizações definitivas a que tiver direito.
19.º Persistindo qualquer importância em dívida para além da percentagem referida no n.º 17.º a forma do seu pagamento será acordada entre as instituições credoras e o devedor no prazo de trinta dias, a contar do fim do prazo estabelecido no n.º 11.º
20.º Na falta de acordo, a entidade credora fica com o direito de exigir o pagamento do remanescente em numerário, por todas as formas em direito admitidas.
21.º Dentro de sessenta dias após a entrega dos valores definitivos os devedores deverão proceder à regularização do montante ainda em dívida através da dação de novos títulos ou mediante acordo com as instituições credoras.
22.º O disposto nos n.os 17.º 18.º e 19.º em nada prejudica a validade dos acordos que entretanto hajam sido celebrados entre as instituições credoras e o devedor quanto à forma de liquidação e pagamento do valor remanescente da dívida após a dação ou promessa de dação em pagamento.
23.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.