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Portaria 885/82, de 20 de Setembro

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Sumário

Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mibilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Texto do documento

Portaria 885/82
de 20 de Setembro
A aplicação da Portaria 43/81, de 15 de Janeiro, tem suscitado algumas dúvidas de interpretação por parte das instituições de crédito.

Por outro lado, a prática no desenvolvimento das operações relacionadas com as matérias versadas na portaria tornou aconselhável a introdução de algumas rectificações nos seus preceitos.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte:

1 - a) Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados para extinguir, por dação em cumprimento, dívidas dos respectivos titulares à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

b) Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para extinguir, por dação em cumprimento, dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer outras instituições nacionalizadas.

c) Consideram-se abrangidas pelas alíneas anteriores tanto as dívidas originárias como as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.

d) As disposições desta portaria têm aplicação apenas para os capitais em dívida que estejam vencidos até à data limite para proposta de dação em pagamento, bem como para os juros também vencidos e que sejam devidos, decorrentes desses capitais, salvo nos casos das dívidas referidas na alínea b), em que se admite o pagamento de prestações vincendas.

e) O pagamento de prestações vincendas só poderá ter lugar desde que fique comprovado o pagamento dos créditos reclamados e vencidos, iniciando-se a imputação do seu pagamento pela última prestação.

2 - a) Só os titulares originários do direito à indemnização ou seus sucessores por morte têm legitimidade para proceder à extinção de dívidas nos termos do presente diploma, quer sejam devedores principais, quer co-obrigados ou garantes ou sucessores por morte de uns ou de outros, desde que não estejam abrangidos pelo artigo 3.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

b) Para efeitos da alínea anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.º do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.

c) O garante apenas poderá utilizar esta forma de extinção na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.

3 - a) Na dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.

b) Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.

4 - Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis, por dação em pagamento, em mais de uma entidade credora e houver efectuado a respectiva proposta de dação, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Havendo concorrência de dívidas garantidas com garantia real ou caucionadas, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de prioridade das respectivas garantia real ou caução, respondendo preferentemente pela regularização das respectivas dívidas o montante dos títulos representativos do direito à indemnização proveniente dos valores dados em garantia ou caução para cada dívida.

b) Nos casos de concorrência de dívidas não garantidas ou caucionadas, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á em proporção dos créditos de cada uma das instituições intervenientes, devendo o rateio ser feito proporcionalmente.

c) Havendo dívidas garantidas ou caucionadas em concorrência com outras, os títulos representativos do direito à indemnização serão mobilizados privilegiando as primeiras e com observância das regras estabelecidas nas alíneas anteriores.

5 - a) Relativamente às dívidas caucionadas com títulos de empresas posteriormente nacionalizadas cujo pagamento seja proposto total ou parcialmente através da dação em pagamento de títulos de indemnização, os juros de mora e os remuneratórios ou compensatórios só serão exigíveis até 25 de Abril de 1974.

b) Se o valor dos títulos dados em pagamento não for suficiente para pagar integralmente o capital e os juros em dívida, a parte remanescente que for apurada apenas será exigível depois da entrega dos títulos definitivos, mantendo o regime previsto na alínea anterior até à efectivação dessa entrega.

6 - a) No caso de indemnizações devidas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, e nos termos da mesma legislação, os juros referidos no número anterior só serão exigíveis até à data da nacionalização ou expropriação.

b) Quando as nacionalizações ou expropriações atrás referidas hajam ocorrido em datas diversas, as entidades credoras deverão reportar a inexigibilidade dos mesmos juros à data da primeira nacionalização ou expropriação ou ocupação efectiva seguida de nacionalização ou expropriação.

7 - Quanto às restantes dívidas, cujo pagamento, total ou parcial, seja proposto através da dação em pagamento, os juros referidos no n.º 5 só serão exigíveis até 14 de Março de 1975.

8 - Fora do caso previsto na alínea b) do n.º 5, se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação, e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas nos n.os 6 e 7, uma percentagem não superior a 30% do valor do débito nessas datas e não excedendo 100% do valor dos títulos dados em pagamento, não vigorando este limite para casos considerados em condições excepcionais, devidamente justificadas, bem como para casos provenientes de nacionalização ou expropriação de prédios rústicos que sejam objecto de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

9 - Cada títular conservará o direito a extinguir o remanescente da dívida com o montante relativo às indemnizações definitivas a que tiver direito, devendo os devedores, dentro de 60 dias após a entrega dos valores definitivos, proceder à regularização, através dos novos títulos de indemnização ou mediante acordo com as entidades credoras.

10 - a) O rendimento dos títulos entregues em dação reverterá para a instituição credora desde a data em que esta produz efeitos quanto à não exigibilidade da contagem de juros, quer tal rendimento tenha sido capitalizado, quer pago em numerário.

b) No caso previsto na alínea a) do n.º 5, os rendimentos dos títulos pertencem ao seu titular até à data da formalização do contrato de dação, devendo o respectivo valor ser deduzido pelo credor ao montante da dívida.

11 - a) Logo que sejam fixados os valores definitivos das indemnizações, serão novamente exigíveis os juros que tiverem sido suspensos por virtude do n.º 8 e relativos à parte não coberta pelos títulos oferecidos em dação, com ressalva do disposto no n.º 5.

b) Os mesmos juros serão devidos até à data da efectivação dos contratos de dação pela taxa contratualmente estipulada.

12 - a) Os juros correspondentes a períodos subsequentes às datas previstas nos n.os 5, 6 e 7, e que já tenham sido liquidados, serão abatidos à dívida.

b) Os juros não exigíveis por força da aplicação deste diploma serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade das entidades credoras, sendo oportunamente definidas pelo Governo as condições em que as mesmas entidades poderão ser compensadas pelo não recebimento dos referidos juros.

13 - a) As disposições da presente portaria só serão aplicáveis aos titulares de direito a indemnização desde que estes tenham efectuado a proposta de oferta dos títulos em dação a entidade credora no prazo de 60 dias a contar da publicação da Portaria 43/81, de 15 de Janeiro, se o não houverem feito antes.

b) Se a entidade credora for o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou qualquer dos serviços nele presentemente integrados, a proposta prevista na alínea anterior deverá ter sido feita até 31 de Julho de 1981.

c) No caso de as entidades credoras serem caixas de crédito agrícola mútuo, empresas públicas ou quaisquer outras instituições nacionalizadas, e sendo aplicável o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 80/77, com a redacção dada pela Lei 36/81, a proposta referida na alínea a) deverá ser apresentada pelos interessados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

d) Sempre que razões legais ou processuais tenham determinado a suspensão da emissão, as propostas previstas na alínea a) serão apresentadas no prazo de 60 dias a contar da data em que os títulos a mobilizar forem colocados à disposição dos seus titulares, devendo a prova da suspensão ser feita junto da instituição competente para a qual são enviados os títulos, mantendo os mesmos titulares todos os benefícios constantes desta portaria.

14 - Os interessados que pretendam o desdobramento dos títulos representativos do capital e juros para efeitos da mobilização prevista no presente diploma deverão justificar a necessidade da operação na instituição onde tenham sido entregues as cautelas, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 306/80, de 18 de Agosto.

15 - São revogadas as Portarias 43/81, de 15 de Janeiro e 465/81, de 5 de Junho, sem prejuízo das dações em pagamento já efectuadas ao abrigo dessas portarias.

16 - As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, devendo tal despacho ser conjunto com o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou com os ministros da tutela, quando respeitem a entidades credoras deles dependentes.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 30 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 306/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula a entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações do bens ou direitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Portaria 465/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a Portaria nº 43/81, de 15 de Janeiro, que autoriza que os títulos representativos do direito à indemnuização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Despacho Normativo 153/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas de aplicação da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro (utilização dos títulos representativos do direito à indemnização no pagamento de dívidas às instituições de crédito).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Despacho Normativo 42/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas suscitadas pela aplicação da Portaria nº 885/82, de 20 de Setemnro, que autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Despacho Normativo 14/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura - Secretarias de Estado do Tesouro, das Finanças e da Produção Agrícola

    Estabelece critérios de mobilização de títulos representativos do direito a indemnizações para extinção de dívidas por dação em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-16 - Decreto-Lei 332/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a forma de regularização e compensação dos juros referentes a dívidas às instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-25 - Portaria 897/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à falta de comparência às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 14/85, publicado em 30 de Março, relativo à mobilização de títulos representativos de direito à indemnização para extinção de dívidas por dação de pagamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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