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Despacho Normativo 153/83, de 28 de Junho

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Sumário

Esclarece dúvidas de aplicação da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro (utilização dos títulos representativos do direito à indemnização no pagamento de dívidas às instituições de crédito).

Texto do documento

Despacho Normativo 153/83
O Banco de Portugal veiculou várias dúvidas que lhe foram apresentadas pelas instituições de crédito acerca da aplicação da Portaria 885/82, de 20 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 16 da citada portaria, esclarece-se:
a) A interpretação da Portaria 885/82 deve ser feita no sentido de estabelecer que as reformas, prorrogações ou substituições de dívidas originárias que se tenham vencido até à data limite para a proposta de dação em pagamento são consideradas como constituindo a consequência lógica da dívida originária - alínea c) do n.º 1 -, pelo que, se esta estava vencida, a que a substitui deve igualmente considerar-se vencida para efeito de aplicação da portaria;

b) A expressão «garante» utilizada na Portaria 885/82 tem o mesmo significado que já lhe havia sido anteriormente atribuído, pelo que deve ser considerada como válida a significação estabelecida no Despacho 221/81, de 28 de Agosto;

c) Às expressões «garantia real» e «por ordem de prioridade», constantes da alínea a) do n.º 4 da Portaria 885/82, devem ser atribuídos os significados seguintes:

«Garantia real», como sendo toda a garantia dessa espécie que tenha sido oferecida relativamente aos bens nacionalizados ou expropriados e que se encontrem abrangidos pela aplicação da Lei 80/77, de 26 de Outubro;

«Por ordem de prioridade» entende-se a ordem cronológica referente ao registo, quando haja lugar a este, embora em regra coincidindo com a antiguidade do contrato que estabelece as garantias;

d) Nos casos de concorrência entre dívidas, todas elas com garantia real ou caucionadas, e por que a alínea a) do n.º 4 da Portaria 885/82 refere simultaneamente o princípio da afectação preferencial (às respectivas dívidas) dos títulos representativos das indemnizações provenientes dos valores dados em garantia ou caução e o da ordem de classes dos títulos (mobilização dos títulos de classes mais baixas por ordem de prioridade das respectivas garantias real ou caução), o que poderia parecer envolver, de algum modo, contradição entre os dois princípios, observa-se que não existe qualquer contradição entre os dois princípios acima enunciados, e ambos são aplicáveis, pois contemplam situações diferentes. Assim, a afectação diz respeito à determinação do montante dos títulos que devem ficar cativos para responder pela dívida, enquanto a ordem das classes se refere unicamente à graduação dos créditos para efeito da mobilização dos títulos;

e) Havendo dívidas garantidas ou caucionadas em concorrência com outras, os títulos indemnizatórios são mobilizados privilegiando as primeiras e com observância das regras estabelecidas nos outros casos de não concorrência.

Surgiu, porém, a dúvida sobre se neste tratamento preferencial serão prioritariamente afectados todos os títulos do devedor, incluindo mesmo aqueles que representam direitos indemnizatórios não provenientes dos valores dados em garantia das mesmas dívidas.

Obviamente não é esse o caso. A promessa de dação é um direito que foi atribuído ao devedor pela Lei 80/77 e que este poderá querer usar ou não. Se o quiser usar, para além do valor que representa a garantia ou caução, está a fazê-lo ao abrigo do caso geral das dívidas não garantidas ou caucionadas e, portanto, são-lhe aplicáveis as regras estabelecidas para estes casos, ou seja, a proporcionalidade fixada na alínea b) do n.º 4;

f) No entendimento da Portaria 885/82, os contratos-promessa celebrados não representam mais do que a prova da existência de uma proposta de dação que foi aceite pelas duas partes. Se não deu origem à efectivação do contrato de dação, terá de ser considerado sem efeito e deverá dar lugar à realização de um contrato de dação elaborado nos termos da nova portaria. O n.º 15 da Portaria 885/82 apenas quer ressalvar as dações que já foram efectuadas ao abrigo das disposições fixadas pelas Portarias 43/81, de 15 de Janeiro e 465/81, de 5 de Junho, e relativamente às quais se afigurava difícil, se não impossível nalguns casos, refazer toda a operação nos novos termos. As instituições de crédito poderão, sempre que o entendam conveniente, optar voluntariamente pela reformulação dos contratos já efectivados, adaptando-os às disposições da Portaria 885/82;

g) A interpretação a dar ao disposto na alínea b) do n.º 10 da Portaria 885/82 deve ser entendida nos termos seguintes:

O valor dos rendimentos que a instituição de crédito deverá abater à dívida é o relativo a todos os títulos concorrentes à caução até à medida que seja necessário para a cobertura da dívida. De resto, esta dedução dos rendimentos à dívida só funciona quando os títulos entregues em dação, por si só, não são suficientes para a liquidação da dívida.

Neste caso, o devedor poderá usar, sucessivamente e consoante as necessidades, para pagamento total ou parcial das suas dívidas, em primeiro lugar os títulos de indemnização relativos ao capital, em seguida os títulos de indemnização correspondentes aos juros capitalizados e, por fim, os juros que foram recebidos em numerário.

Aliás, os princípios agora aqui aclarados já se encontravam definidos no texto da Portaria 43/81, embora se admita não com a mesma transparência com que apareceu na Portaria 885/82;

h) Verifica-se que a Portaria 885/82 não tem indicação expressa de uma data limite atribuída ao devedor com as condições reunidas para a formalização do contrato de dação, o que pode originar o retardamento da ultimação desse contrato com consequente inconveniente para as instituições de crédito, as quais, dada a situação de não contabilização ou suspensão dos juros, consoante os casos, têm interesse em encurtar aquele prazo.

Para obviar à apontada omissão poderão as entidades credoras notificar os titulares das dívidas, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento do aviso, se porem à disposição daquelas entidades para a formalização do contrato, sob pena de não beneficiarem da aplicação da Portaria 885/82.

Qualquer motivo de força maior justificativo da impossibilidade de cumprimento daquele prazo só teria validade se fosse solicitada a relevação da falta em requerimento dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e por este aceite o deferimento;

i) O contrato de dação deve ser formalizado tendo em consideração que a entrega dos títulos em dação se produz apenas no acto dessa formalização, pelo que qualquer pagamento que anteriormente haja sido feito deve entrar no apuramento final das contas por forma que, se de tal circunstância resultar a verificação de existência de pagamento em excesso, terá de ser restituído o excedente;

j) A Portaria 43/81, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 465/81, de 5 de Junho, contemplava, no seu n.º 1.º, para efeito de mobilização, o pagamento de dívidas do titular daquele direito no âmbito da Reforma Agrária. A Portaria 885/82 refere no seu n.º 1, alínea b), que a dita mobilização é apenas aplicável nas dívidas provenientes de empréstimos concedidos no âmbito da mesma Reforma Agrária.

Porque do teor dos dois citados diplomas pode parecer resultar alguma ambiguidade, indica-se, seguidamente, a interpretação que deve ser dada.

Assim, se se trata de pagar a dívida proveniente de um empréstimo contraído para permitir a actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, deve facultar-se ao devedor a possibilidade de proceder ao pagamento mediante a mobilização dos títulos de indemnização da sua titularidade, tal como, aliás, dispõe a Lei 36/81, de 31 de Agosto.

Não se utiliza a expressão «empréstimos» no seu sentido técnico excluindo qualquer outro tipo de dívida.

Mas no caso de se tratar do pagamento de qualquer outra dívida que não tenha ligação com a actividade exercida nos bens que foram nacionalizados ou expropriados, aplica-se o caso geral de todos os outros devedores, isto é, poderão ser pagas essas dívidas com títulos de indemnização desde que os credores sejam alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 da Portaria 885/82.

Este despacho deve ser remetido ao Banco de Portugal que, por sua vez, transmitirá às instituições de crédito as orientações nele formuladas em esclarecimento às disposições da Portaria 885/82, de 20 de Setembro.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Portaria 465/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a Portaria nº 43/81, de 15 de Janeiro, que autoriza que os títulos representativos do direito à indemnuização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 885/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mibilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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