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Despacho Normativo 42/84, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas pela aplicação da Portaria nº 885/82, de 20 de Setemnro, que autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/84
Continuam a suscitar-se dúvidas decorrentes da aplicação da Portaria 885/82, de 20 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 16 da citada portaria, esclarece-se:
a) A proposta de dação em pagamento prevista na Portaria 885/82 constitui uma faculdade individual e autónoma, legitimamente apresentável separadamente por um dos co-obrigados referidos na alínea a) do n.º 2 da citada portaria, na exacta medida da sua responsabilidade pessoal.

b) O co-obrigado nos termos da alínea anterior, sendo proprietário de títulos de indemnização suficientes, poderá extinguir totalmente a dívida existente com os seus títulos, devendo a entidade credora, designadamente instituição de crédito, aceitar a operação sem exigência de mobilização a outros co-responsáveis, ainda que estes tivessem também caucionado a mesma dívida e sejam igualmente titulares de títulos representativos de direito a indemnização.

Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 885/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mibilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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