Despacho Normativo 14/85
Considerando a necessidade de esclarecimento quanto à localização, orientação e coordenação das reuniões das entidades credoras com os devedores para cumprimento das regras estabelecidas no n.º 4.º da Portaria 885/82, de 20 de Setembro, relativamente à entrega de títulos representativos do direito a indemnizações para extinção de dívidas por dação em cumprimento, quando haja mais de uma;
Considerando a variedade de entidades abrangidas pela aplicação da citada portaria tanto na qualidade de credores como de responsáveis pela inventariação e regularização de tais situações;
Tendo em vista a conveniência de dinamizar todo o processo de extinção, de dívidas por esta via:
Ao abrigo do n.º 16.º da Portaria 885/82, determina-se:
1 - As entidades credoras abrangidas pelo n.º 1.º da Portaria 885/82, de 20 de Setembro, às quais tenha sido ou venha ainda a ser proposta, dentro dos prazos legais, dação em pagamento, com indicação pelos devedores dos demais credores, contactarão a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP, informando esta da existência dessas propostas e enviando conjuntamente cópia dos mapas de «Demonstração de valores» respeitantes aos proponentes.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma entidade credora, realizar-se-ão reuniões de conciliação entre os credores e o titular do direito à indemnização, para cumprimento, das regras estabelecidas no n.º 4.º da Portaria 885/82, designadamente quanto à graduação dos créditos e à distribuição dos títulos representativos do direito à indemnização, nas condições e termos seguintes:
a) Sendo os credores somente instituições de crédito, com situações de imobilização processadas apenas por elas, as referidas reuniões terão lugar entre si, funcionando como entidade coordenadora a de maior montante exigível;
b) Nos casos em que as instituições de crédito concorram com as entidades não bancárias referidas na alínea a) do n.º 1.º da portaria, ou em que a DGJCP intervenha no tratamento de situações de imobilização, as reuniões serão efectuadas nas instalações daquela Direcção-Geral e sob a sua coordenação;
c) Nos casos provenientes de nacionalizações ou expropriações de prédios rústicos em que seja credoras entidades bancárias e não bancárias e ou em que as situações de imobilização sejam também processadas por outros organismos além do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, adiante designado por IGEF, as reuniões terão lugar nas instalações da DGJCP e sob a coordenação desta, sendo os processos apreciados por uma comissão mista de análise. Constituirão essa comissão 2 elementos propostos pela referida Direcção-Geral e 2 elementos propostos por aquele Instituto, todos nomeados pelas respectivas tutelas no âmbito de aplicação da Lei 80/77, de 26 de Outubro, devendo incluir-se entre eles um jurista por parte de cada um dos organismos. Havendo entre os credores entidades bancárias, estas terão o direito de nomear um quinto elemento para a comissão mista de análise, observando-se para o efeito da sua designação o estabelecido na alínea a).
3 - Para todas as reuniões de conciliação deverão ser convocados, além de todos os credores, o devedor ou o seu legal representante.
4 - Todos os interessados, entidades credoras e devedoras, ficam obrigados a facultar aos coordenadores das reuniões todas as informações e outros elementos necessários, tais como documentos originais ou autenticados, certidões e comprovações que forem reputados idóneos.
5 - Serão lavradas actas sumárias das reuniões e, alcançando-se acordo, todas as entidades responsáveis pela inclusão da cláusula suspensiva deverão informar as entidades que inseriram em suporte magnético essa cláusula de que deixa de se justificar a suspensão, motivo pelo qual, em próxima comunicação ao sistema informático, deverão ser abatidas as situações de imobilização, com emissão de cautelas livres.
6 - A DGJCP, no caso de acordo, informará do respectivo teor a instituição de crédito onde irão ser entregues os títulos, ficando esta, após a recepção da comunicação, que desde logo acusará, responsabilizada na nova emissão, pela execução do acordo.
7 - A DGJCP, com a colaboração do Instituto de Informática, e o IGEF prestarão o apoio administrativo necessário ao cumprimento deste despacho, ficando a DGJCP, como orientadora geral do processo indemnizatório, autorizada a elaborar todas as instruções complementares que considere convenientes.
8 - A DGJCP, o IGEF e a comissão prevista na alínea c) do n.º 2 deste despacho, esta por si ou a pedido que considere pertinente de qualquer interessado, poderão solicitar o superior esclarecimento de novas dúvidas que sejam suscitadas no decorrer do processo para concretização dos pretendidos acordos.
9 - Mantêm a sua validade as mobilizações para dação em cumprimento efectuadas, até à data da publicação, do presente despacho.
Secretarias de Estado do Tesouro, das Finanças e da Produção Agrícola, 1 de Março de 1985. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.