de 16 de Agosto
A Constituição da República e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.Através do Decreto-Lei 60/80, de 7 de Abril, operou-se a transferência para a Região Autónoma das competências, até aí cometidas à Secretaria de Estado da Cultura, em matéria de superintendência nos espectáculos e divertimentos públicos.
No âmbito da competência e das atribuições daquela Secretaria de Estado continuaram inseridos os poderes de superintender no Arquivo Distrital do Funchal, bem como a responsabilidade na prossecução das acções que visam preservar e valorizar o património cultural da Região.
Considera-se oportuno proceder à regionalização das competências enunciadas, como passo decisivo e último na concretização da autonomia no domínio cultural.
Assim, ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira passam a superintender no Arquivo Distrital do Funchal.
2 - O pessoal adstrito a este organismo será integrado nos serviços próprios da orgânica do Governo da Região sem prejuízo de direitos adquiridos.
3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros dos órgãos de governo próprio da Região deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de trinta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.
Art. 2.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que no âmbito do território da Região o Instituto Português do Património Cultural vinha exercendo relativamente ao património artístico-cultural.
2 - Estas atribuições serão exercidas sem prejuízo da sua articulação com os planos e programas a desenvolver pelo Instituto Português do Património Cultural.
Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado da Cultura e o Governo Regional da Madeira manterão uma estreita colaboração, quer mediante o desenvolvimento conjunto de realizações de carácter cultural, quer mediante o envio recíproco de dados, como contributo para um levantamento de actividades.
2 - No âmbito da cooperação genérica prevista no número anterior, o Governo Regional da Madeira poderá recorrer ao apoio dos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.
3 - Esta cooperação genérica será formalizada anualmente através de protocolos a estabelecer entre o Governo Regional da Madeira e a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.