Decreto Legislativo Regional 9/98/M
Constitui o Arquivo Regional da Madeira como o órgão de gestão dos arquivos da Região Autónoma da Madeira
O arquipélago da Madeira, por se encontrar dotado constitucionalmente de um regime político-administrativo próprio e possuindo, por isso, uma administração pública regional autónoma, gera, consequentemente, um substancial volume de documentação de arquivo.
Ademais, «a concretização da autonomia no domínio cultural», consubstanciada no Decreto-Lei 287/80, de 16 de Agosto, transferiu para a Região a superintendência no então Arquivo Distrital do Funchal, embora salvaguardando a desejável cooperação neste capítulo entre os departamentos da cultura do Governo da República e do Governo Regional da Madeira.
A nível nacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro (regime geral dos arquivos e do património arquivístico), a execução da política arquivística pertence a um órgão de gestão, que é actualmente o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, antigos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
Ora, acontece que este diploma nunca foi adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM), nem foi elaborada regionalmente qualquer legislação similar, pelo que se torna imperioso definir uma política arquivística para a RAM em coordenação com a política arquivística nacional, estabelecendo, nomeadamente, qual a entidade competente para desempenhar as funções de órgão de gestão dos arquivos regionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Pelo presente diploma constitui-se o Arquivo Regional da Madeira em órgão de gestão dos arquivos da RAM, cometendo-lhe, com as necessárias adaptações, todas as competências atribuídas ao órgão de gestão nacional dos arquivos pelo Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro (regime geral dos arquivos e do património arquivístico).
2 - Neste contexto, salvaguarda-se expressamente o disposto no Decreto-Lei 287/80, de 16 de Agosto, em tudo o que concerne à articulação de planos e programas e à cooperação genérica a desenvolver entre o Governo Regional da Madeira e a entidade nacional responsável pela cultura.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Maio de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.