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Decreto-lei 287/80, de 16 de Agosto

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira a superintendência do Arquivo Distrital do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/80

de 16 de Agosto

A Constituição da República e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei 60/80, de 7 de Abril, operou-se a transferência para a Região Autónoma das competências, até aí cometidas à Secretaria de Estado da Cultura, em matéria de superintendência nos espectáculos e divertimentos públicos.

No âmbito da competência e das atribuições daquela Secretaria de Estado continuaram inseridos os poderes de superintender no Arquivo Distrital do Funchal, bem como a responsabilidade na prossecução das acções que visam preservar e valorizar o património cultural da Região.

Considera-se oportuno proceder à regionalização das competências enunciadas, como passo decisivo e último na concretização da autonomia no domínio cultural.

Assim, ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira passam a superintender no Arquivo Distrital do Funchal.

2 - O pessoal adstrito a este organismo será integrado nos serviços próprios da orgânica do Governo da Região sem prejuízo de direitos adquiridos.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros dos órgãos de governo próprio da Região deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de trinta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.

Art. 2.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que no âmbito do território da Região o Instituto Português do Património Cultural vinha exercendo relativamente ao património artístico-cultural.

2 - Estas atribuições serão exercidas sem prejuízo da sua articulação com os planos e programas a desenvolver pelo Instituto Português do Património Cultural.

Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado da Cultura e o Governo Regional da Madeira manterão uma estreita colaboração, quer mediante o desenvolvimento conjunto de realizações de carácter cultural, quer mediante o envio recíproco de dados, como contributo para um levantamento de actividades.

2 - No âmbito da cooperação genérica prevista no número anterior, o Governo Regional da Madeira poderá recorrer ao apoio dos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.

3 - Esta cooperação genérica será formalizada anualmente através de protocolos a estabelecer entre o Governo Regional da Madeira e a Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/16/plain-19477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Decreto-Lei 60/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transfere para os órgãos do Governo Regional da Madeira competências sobre actividade de espectáculos e divertimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-22 - Decreto Legislativo Regional 9/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Constitui o Arquivo Regional da Madeira como o órgão de gestão dos arquivos da Região Autónoma da Madeira, cometendo-lhe, com as necessárias adaptações, todas as competências atribuídas ao órgão de gestão nacional dos arquivos, pelo Decreto Lei 16/93 de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico)

  • Tem documento Em vigor 2020-06-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho como Dia Regional dos Arquivos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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