Aviso 8098/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Júlio Manuel dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:
Torna público, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra a discussão pública o seguinte regulamento:
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal
Introdução
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os Municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património municipal da Câmara Municipal de Celorico da Beira, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano de Contas para as Autarquias Locais (POCAL ) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico (1 de Janeiro de 2002).
O inventário, suporte para um correcto controlo do património, deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
Em obediência ao estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, que aprova as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, aplicada à administração local por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, foi elaborado o presente Regulamento, e foi submetido a apreciação pública, de harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido feita a publicação no(a) (Boletim Municipal ou 2.ª série do Diário da República).
Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta, não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
c) Descrição que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;
d) Avaliação que se funda na atribuição de um valor ao bem;
e) Colocação de marcas, operação que se traduz na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem, de acordo com o anexo A ao presente Regulamento.
2 - Os elementos a utilizar para o controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Mapas de inventário;
c) Conta patrimonial.
3 - Os documentos mencionados no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade, o bem, e o local em que se encontra, de acordo com os modelos seguintes (anexo I) do presente Regulamento:
Ficha 1-1 - de registo de imobilizado incorpóreo;
Ficha 1-2 - de registo de bens imóveis;
Ficha 1-3 - de equipamento básico;
Ficha 1-4 - de registo de equipamento de transporte;
Ficha 1-5 - de registo de ferramentas e utensílios;
Ficha 1-6 - de registo de equipamento administrativo;
Ficha 1-7 - de registo de taras e vasilhame;
Ficha 1-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;
Ficha 1-9 - de registo de partes de capital;
Ficha 1-10 - de registo de títulos;
Ficha 1-11 - de registo de existências.
2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12.1 do POCAL, anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, que a seguir se identificam, fazendo parte integrante (anexo II) do presente Regulamento:
Mapa 1-1 - de registo de imobilizado corpóreo;
Mapa 1-2 - de registo de bens imóveis;
Mapa 1-3 - de equipamento básico;
Mapa 1-4 - de registo de equipamento de transporte;
Mapa 1-5 - de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa 1-6 - de registo de equipamento administrativo;
Mapa 1-7 - de registo de taras e vasilhame;
Mapa 1-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa 1-9 - de registo de partes de capital;
Mapa 1-10 - de registo de títulos;
Mapa 1-11 - de registo de existências.
3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.
4 - Aos mapas referidos no n.º 1 corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
Artigo 5.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial, constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo III).
2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica, no caso de esta ser a classificação adoptada.
Artigo 6.º
Cadastro
1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde, ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário devendo este último ser afixado nos próprios bens. O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias. O número de inventário é composto por cinco caracteres numéricos sequenciais e identificando cada um dos bens;
e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.
Artigo 8.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
Classificador geral;
Código de actividade;
Número de inventário;
Número de ordem.
2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
4 - O código de actividade identifica o departamento/divisão/repartição/secção, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organigrama em vigor.
5 - O número de inventário, é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
6 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.
7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 9.º
Secção de Património
1 - Compete à Secção responsável pelo património:
a) Elaborar e manter permanentemente actualizado em registo os bens que integram o domínio privado do município;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens de domínio público afecto ao município;
d) Manter igualmente actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;
e) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
f) Proceder ao inventário anual;
g) Realizar inventariação periódica dos bens do activo imobilizado, conferindo os registos e procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;
h) Elaborar um plano anual de acompanhamento e de controlo que deve propor ao órgão executivo;
i) Organizar e manter actualizado o cadastro geral da propriedade fundiária do concelho;
j) Informar da legalidade, oportunidade ou conveniência de permissão de uso privativo de bens de domínio público do município;
k) Instruir e acompanhar, juntamente com o Serviço de Notariado, os processos de desafectação de bens de domínio público municipal;
l) Acompanhar os processos de hasta pública de alienação de imóveis;
m) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;
n) Ter conhecimento das existências em armazém no final de cada ano económico.
Artigo 10.º
Outros sectores, secções e divisões
1 - Compete aos outros sectores, secções e divisões:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Manter actualizada a folha de carga (anexo IV) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado em local bem visível nos sectores, secções e divisões responsáveis pelos bens;
e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) A Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários a que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Compete ao responsável do arquivo a inventariação dos livros, diários e outras obras adstritas ao mesmo, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo V) e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Secção de Património;
h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura;
i) Deverá a Divisão de Obras Municipais enviar à Secção de Património, os autos de medição com as respectivas facturas para actualizações nas fichas de imobilizado em curso.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, serviço, sala, etc.
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 11.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização da despesa em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso e em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Escritura;
04 - Cessão;
05 - Produção em oficinas próprias;
06 - Transferência;
07 - Troca/Permuta;
08 - Locação;
09 - Doação;
10 - Acessão;
11 - Construção própria;
12 - Contrato de promessa de compra e venda;
13 - Execução fiscal;
14 - Expropriação;
15 - Herança;
16 - Herança vaga;
17 - Legado;
18 - Perdidos a favor da autarquia;
19 - Requisição;
20 - Reversão (direito de);
21 - Reversão (por fim de contrato de concessão);
22 - Sem dono;
23 - Usucapião;
24 - Outros.
3 - As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 12.º
Registo de propriedade
1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após cumprimento dos requisitos necessários à sua regularização da titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e dos registos na respectiva conservatória.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 13.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resultem condições mais vantajosas, nomeadamente ao nível do preço de venda e respectivas formas de pagamento;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VI). Se for celebrada escritura de compra e venda, não será necessária a elaboração do auto.
Artigo 14.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
3 - A alienação dos bens móveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública carece de autorização da assembleia municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 15.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou substituto, são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte codificação:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Sinistro;
08 - Incêndio;
09 - Cessão;
10 - Fim de vida útil do bem;
11 - Declaração de incapacidade do bem;
12 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património, que elaborará o respectivo auto (anexo VII) após o que se deverá seguir para confirmação do presidente da Câmara e só assim se procederá ao seu abate definitivo.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade de bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património.
Artigo 16.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo VIII), devendo este ser lavrado pela Secção de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal, alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou da Assembleia Municipal, alínea i) do n.º 2 do mesmo diploma, consoante os valores em causa.
Artigo 17.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e parecer da Secção de Património.
2 - A transferência de equipamento informático, nos moldes referidos no n.º 1 do presente artigo carece, excepcionalmente, de parecer por parte do Gabinete de Informática.
3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 18.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IX), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores constantes na ficha de inventário, devidamente actualizados.
Artigo 19.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores dos bens.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 20.º
Extravios
1 - Compete aos responsáveis dos sectores, secções e divisões onde se verificar o extravio, informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 21.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património.
2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matricula.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 22.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;
b) Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;
c) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
3 - Como regra e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se, pela ordem indicada:
a) O valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos nos termos legais;
b) O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens;
c) Como último recurso, e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado que, nos termos legais, não for dedutível designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.
5 - Qualquer que seja o critério valorimétrico ou método adoptado deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado do balanço.
6 - A avaliação referida na alínea b) do n.º 3 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.
Artigo 23.º
Situações específicas
1 - O imobilizado a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando os critérios referidos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento.
2 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente e cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o n.º 3 do artigo 22.º
3 - O imobilizado corpóreo que, apesar de totalmente amortizado, continue operacional, aplica-se as regras do n.º 3 do artigo 22.º
4 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado em diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, recorre-se ao critério referido no n.º 3 do artigo 22.º
5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
Artigo 24.º
Bens de domínio público
1 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
2 - A valorização desses bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 25.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através das seguintes designações:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;
VM - variações no valor de mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 26.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, 16/94, de 12 de Julho, 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são considerados como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
6 - Quando à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - amortização;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo X).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 27.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor após a publicação de edital nos lugares do costume e depois de ocorrido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO I
Fichas de inventário
(ver documento original)
ANEXO II
Mapas de inventário
(ver documento original)
ANEXO III
Conta patrimonial
(ver documento original)
ANEXO IV
Folha de carga
(ver documento original)
ANEXO V
Mapa de registo de livros (arquivo)
(ver documento original)
ANEXO VI
Auto de venda
(ver documento original)
ANEXO VII
Auto de cessão
(ver documento original)
ANEXO VIII
Auto de transferência
(ver documento original)
ANEXO IX
Auto de ocorrência
(ver documento original)
ANEXO X
Mapa de amortizações
(ver documento original)