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Regulamento 764/2015, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal da Barra

Texto do documento

Regulamento 764/2015

Regulamento do Mercado Municipal da Barra

Nota justificativa

A necessidade há muito sentida de renovação, requalificação e modernização do Mercado da Barra dotando-o de adequadas, modernas e funcionais condições de utilização, segurança e mobilidade constituíram objetivos básicos na intervenção havida ao que se associa a intervenção de requalificação da Praça fronteira dotando assim a imagem do Mercado melhor integrada no ambiente urbano envolvente, a qual em conjunto com as demais intervenções havidas seja na Praceta do Molhe Sul seja na Praceta S. João, valorizam ainda mais esta importante zona balnear que constitui a Praia da Barra.

Se de facto a revitalização, renovação e requalificação do Mercado da Barra constituem objetivos essenciais, estes impõem, por sua vez uma alteração radical do Regulamento em vigor, datado de 1960 o qual está nitidamente desajustado à nova realidade pretendida.

A experiência obtida com a gestão do Mercado da Costa Nova, o facto do Regulamento em uso no Mercado da Costa Nova ter a sua ultima versão publicada em 2012 e como tal estar em consonância com a Legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a necessidade de uma articulação perfeita entre estes dois Equipamentos e a uniformização de critérios que urge seguir nessa mesma gestão, nos quais se deverá incluir o valor das taxas praticadas, pese embora se entender que é prudente considerar a sua aplicação válida pelo menos durante o período experimental de um ano após a sua entrada em funcionamento, justificam, sem esquecer as naturais especificidades de cada uma destas estruturas que o novo Regulamento do Mercado da Barra tenha aproveitado os conceitos, a filosofia e os métodos de gestão preconizados para o Mercado da Costa Nova, valorizando assim o espaço físico, onde o mesmo se insere, garantindo a qualidade dos produtos nele comercializados e o cumprimento das regras que para o efeito se exigem proporcionando, seja aos vendedores, seja aos compradores seja à população em geral as necessárias condições que permitam a satisfação daquela qualidade.

Finalmente, no que concerne ao horário proposto, entendeu-se que a especificidade do Mercado da Barra, a experiência recolhida com o funcionamento do Mercado da Costa Nova e ouvidos que foram os concessionários que exercem as suas funções no novo Equipamento, justificam a sua abertura diferenciada para os períodos de verão, válida durante a época balnear (15 de junho a 15 de setembro) na qual o respetivo equipamento abrirá todos os dias à exceção da 2.ª feira com termo de encerramento ao público às 19:00 horas, e o período restante definido como horário de inverno compreendendo a última quinzena de setembro e a 1.ª de junho do ano seguinte no qual o mesmo estará aberto de terça a sexta-feira com termo de encerramento ao público às 13:00 horas e aos sábados, vésperas de feriados e feriados (caso estes não coincidam com o domingo nos quais estará encerrado) à exceção das segundas-feiras e dos Dias de Natal, Ano Novo e Feriado Municipal nos quais estará encerrado, com termo de encerramento ao público às 17:00 horas. Em todos os períodos atrás definidos, propõem-se por sua vez, que o início da abertura ao público seja às 08:00 horas.

Assim nos termos do disposto no artigo 238.º e 241.º da Constituição Da República Portuguesa, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, pelo Decreto-Lei 270/2001, de 06 de outubro, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, todos na sua redação atual e em conformidade com o disposto nas alíneas e); k); w); y); z); aa); qq) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi a presente proposta submetida e aprovada pelos órgãos municipais.

Regulamento do Mercado Municipal da Barra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2001, de 11 de janeiro, a Lei 42/98, de 6 de agosto, e subsequentes alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A organização e funcionamento do Mercado Municipal da Barra obedecerão às disposições do presente Regulamento, ao disposto no Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo D. L ei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado - o Mercado Municipal da Barra;

b) Município - pessoa coletiva pública titular do direito de propriedade sobre o edifício do Mercado Municipal;

c) Câmara Municipal - órgão executivo do Município;

d) Utente - qualquer pessoa que utilize o Mercado Municipal com vista à aquisição de produtos;

e) Concessionário - pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica.

Artigo 4.º

Áreas do Mercado

O Mercado Municipal da Barra é constituído por quatro áreas distintas:

a) Área interna, destinada exclusivamente ao abastecimento público de géneros alimentícios, desdobrada em três secções: uma para frutas e produtos hortícolas, outra para produtos diversos incluindo roupas e demais vestuário e artesanato, uma terceira, destinada ao comércio de pescado;

b) Área correspondente as câmaras de refrigeração e lavagem de cestas, recipientes ou caixas de peixe.

c) Área externa destinada aos sanitários públicos, os quais incluem espaço próprio para pessoas com dificuldade de mobilidade.

d) Área interna destinada a vestiários, guarda de materiais de limpeza e produtos fitossanitário, cacifos dos vendedores e serviços de gestão e/ou instalações do guarda ou fiel do mercado.

Artigo 5.º

Setores do Mercado

1 - O Mercado é dividido em setores que agruparão, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

2 - São fundamentalmente os seguintes os ramos de atividade a exercer no Mercado:

a) Frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva;

b) Pescado;

c) Diversos onde se poderá incluir artesanato e vestuário;

3 - A disposição dos setores pode ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de licença de ocupação.

Artigo 6.º

Dos locais de venda e sua ocupação

No Mercado Municipal da Barra existem os seguintes locais de venda:

a) Bancas - os locais abertos centralizados numa mesa no pavimento, destinados à venda de pescado e produtos diversos tais como artesanato e vestuário;

b) Bancas tipo "Box" - os locais idênticos aos anteriores destinados à venda de frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva, mas equipados com painéis em rede apropriada de forma a permitir a separação e individualização ou o seu seccionamento e isolamento após a sua utilização.

CAPÍTULO II

Da venda e concessão

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 7.º

Licença

1 - A ocupação de locais de venda está sujeita à emissão de licença pelo Município de Ílhavo.

2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.

Artigo 8.º

Condições de exercício da atividade

A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Barra, será exercida, nos termos da lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda e contra o pagamento das taxas respetivas à Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e poderá ser extensiva a todas as bancas disponíveis no Mercado.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim, desde que a procura e a disponibilidade de bancas assim o permita.

SECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo será sempre atribuída por meio de arrematação em hasta pública, à exceção das que, por determinação havida da Câmara Municipal e na sequência da anterior regulamentação aplicável aos Mercados Municipais, foram atribuídas aos antigos concessionários e são objeto de direitos adquiridos pelos mesmos nos termos de tal regulamentação, válidas durante o prazo de cinco anos após a data de abertura do novo Mercado.

2 - As bancas referenciadas no número anterior não poderão ser objeto de renovação automática, devendo nesta sequência obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 11.º

Hasta pública

Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objeto de ocupação efetiva, a Câmara Municipal definirá os termos a que obedecerá a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal local e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Valor base da licitação;

iii) Modalidade de pagamento;

iv) Identificação do serviço e data limite para apresentação de propostas;

v) Local, data e hora da praça;

vi) Indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

b) Só poderão candidatar-se à atribuição de lugares de venda as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão;

c) A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela Câmara Municipal;

d) As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça. Com a proposta, o candidato entregará também cópia das certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a administração fiscal e a segurança social;

e) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado;

f) Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado;

g) O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão e não são permitidos lanços de valor inferior a 5 euros, podendo ser igualmente fixado um valor de lanço máximo.

h) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;

i) Gozam do direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os anteriores titulares do espaço levado à praça ou os titulares de quaisquer outros direitos legais ou convencionais de preferência, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o Município de Ílhavo;

j) Durante o prazo de cinco anos a contar da arrematação, os adquirentes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lugares de venda adquiridos, sem que para o efeito estejam autorizadas pela Câmara Municipal de Ílhavo, a qual gozará do direito de preferência.

k) Será tido como alienação do lugar de venda a cessão/transmissão, por qualquer forma, de mais 75 % do capital das pessoas coletivas que dele sejam titulares à data da cessão.

l) Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa;

m) Terminados os procedimentos enumerados, o espaço (banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 25 % do valor da adjudicação;

n) No final da praça será elaborado o respetivo auto de arrematação, onde, nomeadamente, se identificarão os interessados que tiverem oferecido os dois maiores lanços, auto esse que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se ainda estiver presente.

Artigo 12.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado, na tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço pela Câmara Municipal.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues.

6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço será adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

Artigo 13.º

Prazo da concessão

O período de concessão será de cinco anos, está sujeito à aplicação das taxas definidas no presente Regulamento, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 14.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizados a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido quando aplicável;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - Aos adquirentes será emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).

4 - Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e serão responsáveis pelos utensílios ou artigos camarários que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a Câmara Municipal pelos prejuízos.

5 - Diariamente, todos os titulares e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças que estará disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado pela falta de assinatura dos titulares dos espaços da Área Interna referidos na alínea a), do artigo 4.º, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 15 dias seguidos.

Artigo 15.º

Início da atividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior a Câmara Municipal fixará novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

Artigo 16.º

Caducidade da licença

1 - Sem prejuízo do definido artigo 13.º do presente Regulamento, a licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a dois meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço, por qualquer ocupante autorizado, em período superior a 15 dias seguidos, sem causa justificativa;

f) Pela não ocupação do espaço, pelo respetivo titular, em período superior a 30 dias seguidos, sem causa justificativa;

g) Pela não ocupação das lojas em período superior a 30 dias seguidos, sem causa justificativa;

h) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

i) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado por um período de dois anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

Artigo 17.º

Desistência

1 - Os concessionários que pretendam desistir da ocupação efetiva, são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 18.º

Atribuição de lugar

As bancas de caráter diário que porventura e face à disponibilidade do Mercado da Barra puderem ser destinadas, sê-lo-ão para um só dia de funcionamento do Mercado sendo a sua ocupação suscetível de autorização pela parte da Câmara Municipal, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

Os interessados na utilização de locais com caráter diário deverão solicitar verbalmente, ao fiel do Mercado, a atribuição do lugar pretendido, no próprio dia em que pretendem utilizá-lo caso tal disponibilização se verifique.

Artigo 19.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, será imediatamente paga a respetiva taxa de utilização.

2 - O pagamento da ocupação diária será feito por meio de senhas fornecidas pelo fiel do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e deverão ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 20.º

Natureza do direito de utilização

O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Substituição dos concessionários

1 - Poderão os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável, nunca superior a 60 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao presidente da Câmara, no qual constem os motivos e tempo de substituição e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, considera-se que o concessionário e o substituto serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e licenças devidas, bem como pela satisfação de todos os encargos resultantes da operação desenvolvida, seja em matéria regulamentar, seja de responsabilidade civil derivada dos seus atos ou omissões.

Artigo 22.º

Transmissão por morte

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 13.º do presente Regulamento, no caso de falecimento de qualquer concessionário e desde que tal facto tenha sucedido no período de concessão atribuído, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal documentos comprovativos da qualidade que invocam.

3 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

6 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 23.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 24.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ainda ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, nos termos previstos no artigos 22.º, 23.º e 24.º, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária.

Artigo 26.º

Cartões de Identificação

1 - Cada concessionário e seus colaboradores deverão estar devidamente identificados, mediante Cartão de identificação, que conterá os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Qualidade (titular ou colaborador);

c) Número e data de validade da licença emitida pela Câmara Municipal;

2 - O cartão de Identificação deverá ser requerido à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Vestiário e Zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado deverão obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 28.º

Utilização das Câmaras de Refrigeração do Mercado

A utilização de câmaras de frio, coletivas e individuais que porventura possam vir a ser instaladas pela Câmara Municipal ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, está sujeita ao pagamento das respetivas taxas e ao horário previsto no presente Regulamento e, sendo aplicável, no Regulamento de Taxas do Concelho de Ílhavo.

O acesso às referidas câmaras estará também condicionado ao cumprimento das Normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal da Barra.

Artigo 29.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas poderá ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 30.º

Taxas de ocupação

1 - A liquidação das taxas de ocupação efetiva realizar-se-á todos os meses, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte.

2 - O concessionário poderá realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Valor das taxas

1 - Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, será cobrada uma taxa, constante em tabela anexa, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - As taxas referidas no número anterior poderão também revistas anualmente sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deverá aprovar de forma a entrarem em vigor em 1 de janeiro de cada ano.

3 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do Mercado

SECÇÃO I

Horários

Artigo 32.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - O Mercado Municipal da Barra a tem o seguinte horário de funcionamento para o público, o qual poderá ser alterado a título excecional e devidamente fundamentado pela Câmara Municipal:

a) Horário de verão (de 15 de junho a 15 de setembro): todos os dias exceto à segunda-feira, das 08:00 horas às 19:00 horas.

b) Horário de inverno (de 16 de setembro a 14 de junho) das 08:00 horas às 13:00 horas de terça a sexta-feira, à exceção dos sábados, vésperas de feriados e feriados (casos estes não coincidam com o domingo) que encerrará às 17:00 horas. Aos domingos, 2.as feiras, nos dias de Natal, Ano Novo e Feriado Municipal estará encerrado.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas;

3 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado meia hora antes da abertura (07:30 horas, consoante o definido no parágrafo anterior) ao público, de modo a procederem à descarga de produtos.

4 - Até trinta minutos depois do horário de encerramento ao público todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.

5 - O horário estará patente no Mercado em lugar bem visível do público utilizador.

6 - Não será permitida a permanência nos Mercados de pessoas e estranhas aos serviços, para além da hora do encerramento.

7 - Quer o horário de funcionamento, quer os dias de encerramento poderão ser alterados, a título excecional e devidamente fundamentado pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Horário para Cargas de Descargas

1 - A entrada e saída de géneros e produtos no Mercado efetua-se exclusivamente pelos respetivos portões de acesso e que são os seguintes:

a) Produtos hortofrutícolas e diversos pelo portão do lado Poente;

b) Produtos de pesca, pelos portões do lado Nascente;

2 - O horário para a entrada e saída de produtos decorre preferencialmente meia hora antes da abertura do Mercado ao público, ou durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público;

a) Serão permitidas exceções nas descargas de produtos alimentares, desde que devidamente fundamentadas e com acompanhamento do funcionário do Mercado.

3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes, deve ser feita diretamente dos veículos para os locais para esse fim destinados e vice-versa, não sendo permitido acumular os produtos destinados a venda, quer nos corredores interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.

4 - Quer o horário de cargas, quer o de descargas de géneros alimentícios, poderão ser alterados a título excecional e devidamente fundamentado pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Horário para Acesso às Câmaras Frigoríficas

para Produtos Alimentares

1 - O acesso às câmaras frigoríficas do Mercado Municipal para o acondicionamento e recolha ou levantamento de produtos hortícolas e frutícolas e de pescado fresco caso possível e justificável conforme a disponibilidade existente nas instalações do Mercado da Barra, decorre preferencialmente nos seguintes períodos:

a) Manhã - meia hora antes da abertura do Mercado ao público conforme os períodos definidos no artigo 32.º ou durante a meia hora seguinte ao encerramento do Mercado ao público;

2 - Nas câmaras frigoríficas, o levantamento poderá ser será feito em horário diferente do estipulado, mas apenas a título excecional e mediante solicitação, devidamente fundamentada, ao fiel do Mercado.

3 - Os concessionários utilizadores das câmaras de refrigeração individuais caso estas venham a ser possíveis e devidamente autorizadas, serão inteiramente responsáveis pela sua limpeza.

4 - O acesso a todas as câmaras instaladas no Mercado deverá ser obrigatoriamente feito sempre na presença de um funcionário do Mercado, ou de pessoa devidamente autorizada.

5 - Todas as câmaras frigoríficas instaladas no Mercado, serão sujeitas a um controlo de temperatura e limpeza, a fim de assegurar o seu correto funcionamento, assim como salvaguardar a qualidade dos produtos nelas armazenados.

Artigo 35.º

Horário para Acesso à Câmara Frigorífica para subprodutos animais

1 - O acesso à câmara frigorífica do Mercado Municipal, para o acondicionamento de subprodutos animais, deverá ser realizado preferencialmente no seguinte horário:

a) De manhã, até às 12:00 horas;

b) De tarde: antes do encerramento do Mercado

2 - Em caso de persistente dúvida ou de generalizada indisciplina no cumprimento do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal fixará, por despacho do Presidente, um horário fixo de acondicionamento de subprodutos animais nas câmaras frigoríficas ou determinará caso tal se mostre necessário a sua interdição para tal uso.

SECÇÃO II

Condições de venda

Artigo 36.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público serão colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara Municipal, e indicados pelo encarregado e fiel do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 37.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não poderá ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, serão reguladas pelo encarregado ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 38.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos de pesca têm de ser acondicionados nos seguintes espaços reservados ao seu armazenamento:

a) O pescado fresco pode ser acondicionado num espaço que comporta uma câmara frigorífica comum aos utilizadores, ou num espaço que comporte câmaras frigoríficas individuais adstritas à respetiva banca e após autorização da sua instalação por parte da Câmara Municipal;

2 - As frutas e legumes serão acondicionados numa câmara de refrigeração comum apenas destinada para este género de alimentos caso esta se venha a justificar existir no Mercado da Barra. Contudo, sem prejuízo da qualidade dos produtos deste género, é permitido aos concessionários que o desejem, deixá-los no respetivo local de venda, desde que devidamente protegidos com cobertura e desde que não prejudiquem a estética do Mercado.

3 - Todas as câmaras de frio serão usadas nas condições previstas nos artigos 31.º quando aplicável e 34.º

SECÇÃO III

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 39.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no artigo 38.º

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Artigo 40.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser também evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usarão um avental em modelo indicado pela Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias. É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

5 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo a que a sua temperatura não exceda os 2º C, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

6 - O peixe destinado à venda em postas deverá ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação só poderá ser feita no local a esse fim destinado.

7 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) deverão seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que trinta minutos à temperatura ambiente. No final desta operação, deverá ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

8 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

9 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

10 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

11 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras, ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente. A marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

12 - O bacalhau e seus derivados poderão ser comercializados nas condições previstas na legislação em vigor.

13 - É interdita a venda de pescado transformado, nomeadamente marisco.

Artigo 41.º

Inspeção e fiscalização higiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização higiossanitária, pelas entidades competentes, de acordo com o respetivo Regulamento em vigor, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores deverão proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da Mercadoria, como para o público.

3 - Será totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Sejam portadores de tumores ou tenham cheiros anormais;

b) Sejam fundadamente suspeitos de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital,

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas,

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem,

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes,

i) As membranas da parede abdominal fétidas,

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo),

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral,

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo,

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - Serão também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 42.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, referidas no artigo 41.º, será recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado caso haja disponibilidade para esse efeito, exceto o destinado a autoconsumo.

Artigo 43.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SECÇÃO IV

Disposições específicas relativas à eliminação

dos produtos animais

Artigo 44.º

Destino do pescado rejeitado

1 - Os detritos de peixe, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, serão armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento deverão estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".

3 - Nos períodos definidos no artigo 35.º, os concessionários deverão depositar os detritos de peixe e demais subprodutos animais em contentores estanques reutilizáveis, posicionados para o devido efeito numa câmara frigorífica instalada pela Câmara Municipal e localizada no Mercado Municipal da Barra que, por sua vez e no final do período de funcionamento do referido Mercado, serão transportados para o Mercado da Costa Nova onde existem instalações especificamente destinadas para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

SECÇÃO I

Da Câmara Municipal de Ílhavo

Artigo 45.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

3 - A Câmara Municipal nos termos do definido na Lei 75/2013, de 12 de setembro e caso haja acordo entre ambas as partes, poderá delegar na Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré, todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado da Barra.

SECÇÃO II

Dos concessionários

Artigo 46.º

Utilização do lugar concedido

1 - Conferida a ocupação de utilização, o respetivo titular tem o direito de utilizar livremente o local de venda concedido no exercício da sua atividade comercial, mas sempre com respeito do disposto neste Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica.

2 - O lugar de venda pode ser ocupado, subsidiária ou cumulativamente, por colaboradores do titular do alvará, no máximo de dois, desde que tal pretensão seja previamente formulada em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

3 - Os titulares ou colaboradores apenas podem ocupar no máximo duas bancas.

Artigo 47.º

Deveres dos concessionários

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por dever:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora de encerramento do Mercado,

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e sempre que tal se verifique pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com o pessoal do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao encarregado do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas taxas ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas no Mercado não é permitido em quaisquer circunstâncias no espaço do Mercado da Barra.

Artigo 48.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo encarregado ou fiel de Mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer Mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais deverão estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

n) Apregoar géneros ou Mercadorias;

o) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Câmara Municipal;

u) Exercer o seu comércio nos passeios e arruamentos que circundam o Mercado.

Artigo 49.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Câmara Municipal e da Delegação de Saúde.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizar-se-ão, por amostragem, e incidirão sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SECÇÃO III

Do público em geral

Artigo 50.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao encarregado ou fiéis do Mercado.

Artigo 51.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou encarregado, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico

2 - No Mercado da Barra e no espaço interior destinado à sua gestão existirá obrigatoriamente Livro de Reclamações o qual será colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito

CAPÍTULO V

Do pessoal em serviço nos Mercados

Artigo 52.º

Competências dos funcionários em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Concelho de Ílhavo será executado pelo fiel de Mercado, o qual será orientado e dirigido pelos Serviços da Divisão de Gestão de Equipamentos e serviços Urbanos, caso este não seja expressamente designado pelo presidente da Câmara Municipal e/ou pelo Vereador com as funções delegadas.

2 - A função de fiel do Mercado poderá ser desenvolvida por um funcionário de uma entidade terceira especialmente contratada para o efeito, se razões de eficácia e garantia da segurança, saúde e ordem pública, o recomendarem.

3 - A cobrança das taxas diárias será feita pelo fiel de Mercado sob orientação dos Serviços referenciados no parágrafo 1.º do presente articulado.

4 - Os funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes da GNR sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

Artigo 53.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 54.º

Competências do fiel do Mercado

Compete, nomeadamente, ao fiel do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam por em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária. A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das taxas e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 55.º

Proibições

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal que a poderá delegar no Vereador do respetivo Pelouro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, e será punido com coima de 50 euros a 3750 euros e de 100 euros a 44. 891 Euros, consoante seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente:

a) Apreensão de objetos;

b) Interdição de exercer atividade no Mercado municipal;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo município ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no Mercado municipal;

e) Suspensão de qualquer atividade no Mercado, pelo período de 30 a 365 dias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Contagem dos prazos

Salvo expressa disposição em contrário, na aplicação do presente Regulamento os prazos indicados em dias contam-se de forma contínua, incluindo, portanto, sábados, domingos e feriados.

Artigo 60.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento, fica revogada a aplicação do Regulamento Geral dos Mercados do Concelho de Ílhavo aprovado pela Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 18 de julho de 1960 e aprovado pelo Conselho Municipal em sessão extraordinária de 08 de agosto de 1960.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, depois de devidamente aprovado e cumpridas as formalidades previstas na lei, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal em 02 de setembro de 2015.

Aprovado em Reunião de Assembleia Municipal em 18 de setembro de 2015.

Taxas do Mercado da Barra

Artigo 1.º

Bancas e Mesas

1 - Bancas e mesas do Município (Frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva ou de Diversos onde se poderá incluir artesanato e vestuário):

a) Por dia - 1,50 euros;

b) Por mês - 17,50 euros;

c) Por ano - 187,50 euros.

2 - Bancas e mesas do Município (Pescado):

a) Por dia - 2,00 euros;

b) Por mês - 29,00 euros;

c) Por ano - 310,00 euros.

Artigo 2.º

Utilização de Câmaras Frigoríficas

1 - Utilização das Câmaras Frigoríficas Comuns de Frutas e Legumes e Pescado Fresco caso aplicável:

a) Por metro quadrado ou fração por mês - 24,00 euros;

b) Por metro quadrado ou fração por ano - 280 euros

2 - Utilização de Câmaras Frigoríficas próprias correspondente ao fornecimento de energia para o seu funcionamento, desde que aplicável:

a) Por mês e por câmara frigorífica individual - 22 euros

b) Por ano e por câmara frigorífica individual - 260 euros

Artigo 3.º

Diversos

1 - Que a tarifação proposta, se e uma vez aprovada pela Assembleia Municipal, passe a constituir um anexo ao Regulamento do Mercado da Barra.

2 - Que nos demais aspetos respeitantes à tarificação da atividade dos operadores do Mercado da Barra, continue a aplicar-se na parte que lhe competir, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

14 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

209044228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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