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Decreto-lei 299/82, de 29 de Julho

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Sumário

Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/82
de 29 de Julho
Considerando que a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, bem como dos presidentes dos júris de sorteio e de escrutínio, há largos anos que não é revista, encontrando-se notoriamente desactualizada, quer em função do presente surto inflacionário, quer em função do significativo aumento de trabalho e responsabilidades consequentes da forte expansão da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas;

Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apenas se encontra sujeita às disposições gerais da função pública expressamente previstas na sua lei orgânica, às quais nitidamente escapa a matéria do presente diploma, já que consta de regulamentação própria e autónoma;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelas gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas os membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como os presidentes do júri de sorteio da Lotaria Nacional e do júri de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas, têm direito a uma gratificação mensal.

Art. 2.º Quando de qualquer dos órgãos referidos no artigo 1.º façam parte funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, as gratificações a que o mesmo se refere são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que percebam.

Art. 3.º O exercício das funções de membro e de secretário das comissões executivas para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, a que se refere o § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, não confere direito a gratificação alguma.

Art. 4.º Os valores das gratificações fixadas na tabela anexa poderão ser alterados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º À Mesa da Misericórdia acrescerá, para a gerência da Lotaria Nacional, o director do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, nos termos do já citado artigo 16.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão

Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Tabela de remunerações da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos presidentes dos júris de sorteio e escrutínio.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 603/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Actualiza as gratificações devidas pelas gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas aos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como das devidas aos presidentes dos júris de sorteio (da Lotaria Nacional) e de escrutínio (das Apostas Mútuas Desportivas).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Portaria 561/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Altera a tabela de gratificações da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos presidentes dos júris de sorteio e de escrutínio.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 902/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Actualiza as gratificações dos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, das gerências da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas e dos presidentes dos júris de sorteio da Lotaria Nacional e dos concursos das Apostas Mútuas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 629/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 902/85, de 28 de Novembro, que actualizou as gratificações dos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, das gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas, e dos presidentes do júri de sorteios (lotaria nacional) e do júri dos concursos (apostas mútuas).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-14 - Portaria 696/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Actualiza as gratificações devidas aos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 766/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS GRATIFICAÇÕES DEVIDAS AOS MEMBROS DA MESA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA PARA AS GERÊNCIAS DE LOTARIA NACIONAL E DAS APOSTAS MÚTUAS. SUBSTITUI A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 696/87, DE 14/8, PELA TABELA ANEXA A PRESENTE PORTARIA, COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1/1/88.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1044/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS GRATIFICAÇÕES DEVIDAS AOS MEMBROS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA PARA AS GERÊNCIAS DA LOTARIA NACIONAL E DAS APOSTAS MÚTUAS. SUBSTITUI A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 766/88, DE 30/11, PELA TABELA ANEXA A PRESENTE PORTARIA, COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1/1/89.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 428/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as gratificações devidas aos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 440/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS GRATIFICAÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA PARA AS GERÊNCIAS DA LOTARIA NACIONAL E APOSTAS MÚTUAS, SUBSTITUINDO A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 428/90, DE 12 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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