de 6 de Agosto
A desconcentração e descentralização de funções por parte do Ministério da Educação e Ciência constitui tarefa de urgente necessidade.Com efeito, pertencendo-lhe a gestão de grande número de estabelecimentos de ensino e de um número aproximado a 150000 funcionários, de entre pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, não é possível, sem criar estruturas regionais ou locais de funcionamento, proceder à melhoria e racionalização dos seus serviços, tanto mais que, como é sabido, é quase constante o aumento das tarefas que lhe estão cometidas.
Mas se, por um lado, não restam dúvidas sobre quão desejável é a referida desconcentração e descentralização de funções, por outro importa que as medidas a tomar sejam as mais desejáveis e as mais consentâneas com a realidade nacional.
De outra forma, correrão sério perigo de destruição as estruturas já existentes, uma vez que o lançamento das novas deverá pressupor uma preparação prévia de quadros que, a nível regional ou local, se irão desempenhar de tarefas até agora cometidas aos serviços centrais.
Por outro lado, muito embora desejável, não será possível desconcentrar ou descentralizar imediatamente funções a nível de todos os sectores do Ministério da Educação e Ciência, uma vez que tal medida se haverá de basear na Lei de Bases do Sistema Educativo e na entrada em funcionamento da Inspecção-Geral de Ensino.
A título experimental, têm vindo já a funcionar delegações da Direcção-Geral de Pessoal, serviços cujas funções e competências, pelas suas próprias características, permitem uma primeira opção em termos de desconcentração, sendo os resultados até agora obtidos de molde a fundamentar o presente diploma.
Assim, lança-se em exclusiva perspectiva de desconcentração de funções um serviço da Direcção-Geral de Pessoal, o qual servirá de embrião para as futuras estruturas desconcentradas que se pretende implementar.
O serviço institucionalizado pelo presente diploma funcionará nas condições nele expressas até à sua integração nos serviços regionais que vierem a resultar do plano de desconcentração de funções por parte do Ministério da Educação e Ciência.
Por outro lado, e enquanto não se proceder à formação de pessoal especializado em matéria de gestão, admite-se que as funções de delegado da Direcção-Geral de Pessoal e dos respectivos adjuntos possam ser desempenhadas por pessoal docente efectivo dos ensinos preparatório e secundário, portador de uma licenciatura, ou por funcionários licenciados do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criadas no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal.
2 - As zonas de actuação de cada uma das referidas delegações serão definidas por despacho ministerial.
3 - As delegações previstas neste diploma não prejudicam as competências e o funcionamento das direcções de distrito escolar.
4 - As delegações da Direcção-Geral de Pessoal serão dirigidas por um delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
5 - O delegado será assistido por um ou dois adjuntos, conforme vier a ser fixado, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Art. 2.º - 1 - São atribuições de cada uma das delegações, na respectiva zona:
a) Colaborar com a Direcção-Geral de Pessoal na gestão de recursos humanos das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação e Ciência;
b) Apoiar e prestar os esclarecimentos necessários aos órgãos de gestão das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
c) Colaborar com outros departamentos ou serviços de âmbito regional ou nacional, com vista à solução dos problemas ligados à educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, designadamente, a cada uma das delegações:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário da respectiva zona;
b) Manter a Direcção-Geral de Pessoal permanentemente informada de todas as situações relativas à gestão do pessoal dela dependente;
c) Apresentar propostas tendentes à racionalização dos serviços da respectiva zona, bem como à melhoria de actuação dos mesmos;
d) Exercer funções de informação e relações públicas.
Art. 3.º - 1 - Cada delegação terá um quadro, constituído por um delegado, adjuntos, pessoal técnico, administrativo e auxiliar, a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, observado o disposto no artigo 5.º deste diploma.
2 - Os quadros referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sempre que de tal alteração não resulte aumento do número global de lugares atribuídos a todas as delegações.
Art. 4.º Por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública:
a) Serão criados cursos de formação para delegados da Direcção-Geral de Pessoal e respectivos adjuntos;
b) Serão definidas as condições de frequência dos cursos referidos na alínea anterior.
Art. 5.º - 1 - São acrescentados ao mapa de pessoal dirigente e técnico anexo ao Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, dezoito lugares de delegado e vinte cinco de adjuntos de delegado da Direcção-Geral de Pessoal, que, para todos os efeitos, passam a constar do quadro único referido no artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Outubro.
2 - Os lugares referidos no número anterior serão integrados nos quadros referidos no n.º 1 do artigo 3.º, altura em que, para todos os efeitos, se consideram extintos no mapa anexo ao Decreto-Lei 552/77.
Art. 6.º - 1 - O delegado e repectivos adjuntos serão recrutados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ou ainda de entre professores efectivos dos ensinos preparatório ou secundário portadores de habilitação de grau superior.
2 - As nomeações de docentes para os lugares de delegado e adjunto serão efectuadas em regime de comissão de serviço prevista no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e as suas funções poderão cessar em qualquer tempo por despacho ministerial.
3 - Se as nomeações recaírem em funcionários dos Serviços Centrais, as mesmas processar-se-ão em regime geral de comissão de serviço.
Art. 7.º - 1 - Compete ao delegado:
b) Representar, na respectiva zona, o director-geral de Pessoal;
c) Elaborar relatório anual sobre as actividades da delegação;
d) Proceder à recolha de todos os elementos - mapas, boletins ou qualquer outra documentação - que possibilitem o planeamento e a realização da distribuição do pessoal docente e não docente das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
e) Participar na execução técnica dos concursos de pessoal cuja gestão seja da competência da Direcção-Geral de Pessoal;
f) Promover, sempre que necessário ou quando superiormente determinado, reuniões com órgãos de gestão das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
g) Analisar e resolver as situações surgidas nas escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário que se encontrem no âmbito da sua competência;
h) Tomar, em casos de reconhecida gravidade e na impossibilidade de aguardar resolução superior, as medidas de carácter excepcional requeridas, dando imediato conhecimento delas ao director-geral de Pessoal;
i) Analisar e dar parecer sobre as repercussões profissionais de diplomas legais, dando conhecimento delas à Direcção-Geral de Pessoal;
j) Exercer outras actividades que venham a ser determinadas por despacho do director-geral de pessoal.
2 - Compete aos adjuntos do delegado:
a) Colaborar com o delegado e auxiliá-lo no desempenho das suas funções;
b) Exercer as actividades que lhes forem determinadas pelo delegado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que exista mais de um adjunto, o delegado designará o seu substituto.
Art. 8.º - 1 - O director-geral de Pessoal poderá delegar nos delegados competências originárias, bem como neles subdelegar competências que lhe tenham sido delegadas.
2 - A delegação e a subdelegação de competências referidas no número anterior dependem de despacho a publicar no Diário da República e só produzirão efeitos a partir da data da sua publicação.
Art. 9.º - 1 - O regulamento das delegações da Direcção-Geral de Pessoal será fixado por despacho ministerial.
2 - O regulamento referido no número anterior definirá, designadamente:
a) As relações funcionais das delegações com a Direcção-Geral de Pessoal;
b) As relações funcionais das delegações entre si;
c) As relações funcionais das delegações com outros serviços centrais, regionais ou locais do Ministério da Educação e Ciência;
d) As regras relativas à colaboração das delegações com serviços regionais ou locais e outros Ministérios.
Art. 10.º Enquanto não forem providos todos os lugares criados pela portaria referida no artigo 3.º, poderá o director-geral de Pessoal destacar, em tempo parcial ou total e mediante proposta do respectivo delegado, o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar das escolas normais de educadores de infância, do magistério primário e dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário necessário à prossecução imediata das funções cometidas às delegações.
Art. 11.º As delegações da Direcção-Geral de Pessoal criadas pelo presente diploma funcionarão nos termos do presente diploma e de disposições regulamentares até à criação dos serviços regionais do Ministério da Educação e Ciência, nos quais obrigatoriamente se integrarão.
Art. 12.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas inscritas ou a inscrever no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 13.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.