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Aviso 4900/2001, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4900/2001 (2.ª série) - AP. - Restruturação dos Serviços Municipais. - Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 8 de Abril, alterado pela Lei 44/86, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro, último, deliberou, sob propostas desta Câmara Municipal, aprovadas em suas reuniões ordinárias realizadas em 19 de Junho e 27 de Novembro de 2000, aprovar a nova reestruturação dos serviços municipais, consubstanciada nos anexos I, II e III, que se anexam, e que por esta ordem devem ser publicados.

Mais se torna público que a actual reestruturação tem eficácia após a sua publicação no Diário da República e revoga a anteriormente publicada de pp. 1132-(28) a 1132-(35) do suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 23/97, de 28 de Janeiro, com as observações publicadas a p. 27, do apêndice n.º 68/97 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178/97, de 4 de Agosto, e o quadro de pessoal publicado de pp. 28 a 34, apêndice 156/98 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 279/98, de 3 de Dezembro.

28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento do Funcionamento da Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal

Preâmbulo

O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente, pode e deve proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios e comuns. De forma a clarificar esta ideia base do município, o próprio texto legal das Leis n.os 159 e 169/99, de 14 e 18 de Setembro, respectivamente, evidencia a necessidade de a Câmara Municipal, como órgão executivo do município, privilegiar a criação atempada das condições para promover as novas atribuições e competências ali previstas e ainda as que vão resultar da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2000, de 30 de Maio último, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 125, p. 2493.

Assim, torna-se necessário efectuar, gradualmente, a reestruturação dos serviços e respectivo quadro de pessoal, visando adaptá-los às novas realidades e funções a desenvolver, com o intuito de aproximar a actividade municipal dos legítimos anseios e necessidades das suas populações. Criar novas capacidades em termos estruturais, ao nível dos equipamentos e dos recursos humanos, é o objectivo prioritário deste novo quadro funcional e operacional.

As tarefas de cada unidade orgânica serão descritas aquando da elaboração do regulamento interno, a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições e competências a que se referem as Leis n.os 159 e 169/99, de 14 e 18 de Setembro, respectivamente, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio aos órgãos municipais:

Gabinete de Apoio Pessoal:

Apoio aos Vereadores;

Relações Públicas e Apoio aos Munícipes.

Polícia Municipal;

Protecção Civil e CEFF Municipal;

Controlo e Fiscalização Sanitária;

Apoio às Juntas de Freguesia;

Apoio ao Sector Empresarial;

b) Serviços de apoio instrumental:

Departamento de Administração e Finanças:

Delegação Municipal da IGAC;

Gabinete Jurídico e Contencioso;

Notariado Privativo;

Informática;

Documentação, Arquivo e Reprografia.

Divisão Administrativa:

Secção de Expediente Geral e Recursos Humanos:

Formação e Aperfeiçoamento;

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

Apoio aos Órgãos Autárquicos;

Secção de Taxas e Abastecimento Público:

Feiras, Mercados e Metrologia;

Saneamento, Abastecimento de Água, Resíduos e Salubridade.

Divisão Financeira:

Secção de Património e Aprovisionamento:

Compras e Armazém;

Aprovisionamento e Economato;

Património e Inventário;

Secção de Contabilidade:

Contabilidade Orçamental;

Contabilidade Analítica;

Tesouraria.

c) Serviços operativos:

Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística:

Serviço de Gestão e Actualização do Cadastro Municipal;

Divisão de Obras Municipais:

Secção de Apoio Administrativo;

Vias de Comunicação e Transporte;

Abastecimento de Água e Saneamento;

Edifícios Públicos e Equipamentos Educativos;

Rede Eléctrica.

Divisão de Estudos e Planeamento Estratégico:

Secção de Apoio Administrativo;

Gabinete de Desenho, Estudos e Projectos;

Gabinete Técnico de Concursos;

Estaleiro, Parque de Viaturas e Oficinas;

Sinalização e Trânsito.

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Município:

Secção de Apoio Administrativo;

Gestão Urbanística de Zonas Históricas;

Planeamento, Cadastro e Digitalização;

Habitação social;

Loteamentos e Obras Particulares;

Administração Urbana;

Meio Ambiente.

Divisão de Acção Social e Cultural:

Secção de Apoio Administrativo;

Educação:

Gestão de Equipamentos Educativos;

Educação e Formação;

Acção Social:

Habitação Social;

Saúde;

Reabilitação e Inserção Social;

Cultura:

Património Histórico e Cultural;

Museus e Bibliotecas;

Animação Sócio-Cultural;

Desporto e Tempos Livres:

Gestão de Equipamentos Desportivos e Recreativos;

Apoio a Associações e Colectividades;

Tempos Livres e Juventude.

Turismo:

Informação;

Marketing e Promoção.

2 - Os serviços referidos nas alíneas do número anterior, dependem hierarquica e funcionalmente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, dos vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, a quem sejam delegadas essas competências.

3 - A representação gráfica da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal, consta do organograma anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento que foi aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Junho último.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade e bem assim propor as medidas mais aconselháveis, no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos respectivos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos legais e superiormente determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as respectivas ausências à Secção de Expediente Geral e Recursos Humanos;

g) Elaborar as minutas da agenda dos assuntos destinados a serem submetidos a deliberação nas reuniões da Câmara Municipal, completando seguidamente a respectiva acta, na parte respectiva de cada um dos serviços, de acordo com as orientações do responsável pela elaboração da acta;

h) Prestar as informações solicitadas pelo presidente, dentro dos prazos determinados para o efeito;

i) Assegurar a rápida execução das deliberações da Câmara Municipal e decisões do seu presidente, nas áreas dos respectivos serviços;

j) Assegurar a informação necessária entre os diversos serviços, com vista a um bom funcionamento e articulação;

k) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e, designadamente, a boa produtividade dos recursos humanos;

l) Zelar pelas respectivas instalações e seu recheio;

m) Outras atribuições que venham a ser pontualmente determinadas pelo presidente, tendo em conta a defesa do normal e eficiente desempenho dos diversos serviços.

CAPÍTULO III

Unidades afectas ao presidente

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio Pessoal

Ao Gabinete de Apoio Pessoal, previsto no artigo 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores, designadamente nos domínios do secretariado, da informação, da ligação com os órgãos colegiais do município, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas, sendo da exclusiva responsabilidade do presidente a determinação das respectivas funções.

Artigo 4.º

Gabinete de Relações Públicas e Apoio aos Munícipes

Ao Gabinete de Relações Públicas compete assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais, organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais, a recepção e estadia dos convidados oficiais do município, preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares, assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal, promover a difusão de informação escrita sobre a actividade dos órgãos municipais, assegurar juntos dos órgãos de comunicação social a difusão de informação municipal indicada pelo presidente, e divulgar informação de carácter geral ou promocional, junto dos munícipes.

Artigo 5.º

Polícia Municipal

Nesta unidade, tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.os 30 e 40/2000, de 17 de Março, se insere toda a actividade da Polícia Municipal (artigos fiscais municipais), identificada nos mapas II e III dos anexos III e IV, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2000, e outra que vier a ser atribuída.

Artigo 6.º

Protecção Civil e CEFF Municipal

A esta unidade compete, em colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe; organizar acções de prevenção, protecção e colaborar na fiscalização de condições proporcionadoras de catástrofes; executar e promover as acções inerentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários; promover acções no âmbito da segurança pública, em colaboração com as forças de segurança pública; dar apoio ao relacionamento dos órgãos municipais com as forças de segurança; dar apoio ao funcionamento da protecção civil, articulando a participação de todos os representantes institucionais.

Artigo 7.º

Controlo e Fiscalização Sanitária

Nesta unidade insere-se toda a actividade do médico veterinário, exercendo as competências que lhe estão legalmente cometidas, nomeadamente as consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, e em geral, prestar assessoria técnica nas áreas da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Apoio às Juntas de Freguesia

A esta unidade compete, entre outras tarefas que vierem a ser determinadas pelo presidente, prestar apoio técnico-administrativo e esclarecimentos aos respectivos órgãos, secretariar as reuniões que eventualmente se venham a realizar entre a Câmara e os referidos órgãos, supervisionar, organizar e assegurar a recepção, tratamento e encaminhamento de toda a correspondência, processos e expediente diverso; fornecer e enviar àqueles órgãos toda a legislação e documentação de natureza informativa para os mesmos considerada relevante; elaborar, organizar, acompanhar e controlar todos os instrumentos de colaboração ou delegação de competências, nomeadamente protocolos e acordos de colaboração; assegurar, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Presidente, o atendimento e todos os contactos e relações institucionais.

Artigo 9.º

Apoio ao Sector Empresarial

A esta unidade compete fornecer apoio técnico ao presidente, nomeadamente na definição de estratégias de desenvolvimento sócio-económico do município, e respectiva implementação, participar na definição de programas e obras de carácter estruturante a implementar nesta área; coordenar e acompanhar os projectos privados que envolvam diversos serviços municipais; assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do apoio financeiro à economia; prestar apoio técnico às empresas do município, nomeadamente no seu relacionamento com os organismos da administração central e regional; captar novos investimentos, acompanhando e apoiando os projectos de investimento particulares; garantir outros procedimentos que o presidente da Câmara venha a solicitar.

CAPÍTULO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 10.º

Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças que coordena os serviços identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, respondendo perante ele os respectivos chefes de divisão, tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades que ali se desenvolvem, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, competindo-lhe, para além de outras tarefas que venham a ser determinadas pelo presidente, inerentes a esta unidade orgânica, o seguinte:

a) Exercer as funções de delegado municipal da IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais;

b) Coordenar e participar, sempre que necessário, nas intervenções do Gabinete Jurídico, fornecendo-lhe todos os elementos julgados necessários;

c) Exercer as funções de notário privativo, para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;

d) Promover e zelar pelo bom funcionamento da execução dos tratamentos informáticos, em estreita colaboração com o operador de sistemas, estudando e propondo medidas tendentes à racionalização e simplificação de todos os procedimentos;

e) Coordenar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de documentação, arquivo e reprografia;

f) Accionar todos os processos de contencioso, designadamente os de contra-ordenação e execução fiscal;

g) Certificar, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei, e mediante despacho do presidente, os factos e documentação, não classificada, que constem do arquivo municipal, bem como a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

h) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido a respectiva delegação;

i) Coordenar e assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios e administração dos recursos humanos;

j) Coordenar a organização e elaboração do orçamento, conta de gerência, participar na elaboração do Plano e Relatório e Plano de Actividades e acompanhar a sua execução;

k) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios do controlo financeiro e patrimonial;

l) Promover a zelar pela arrecadação das receitas e pagamento de despesas, fiscalizando a tesouraria;

m) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

n) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

o) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos Serviços Operativos;

p) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

q) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar;

r) Administração do mercado, feiras, auditório e cemitério municipais, central de camionagem e outros equipamentos públicos da responsabilidade da Câmara Municipal;

s) Accionar o expediente relacionado com as actividades desenvolvidas pelos serviços a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e capítulo III, deste Regulamento, na parte não incompatível com as especificidades próprias;

t) Outras atribuições que venham a ser pontualmente determinadas pelo presidente, tendo em conta as competências que podem ser delegadas no pessoal dirigente, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 11.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Dependentes da Divisão Administrativa, estão as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

a) Secção de Expediente Geral e Recursos Humanos:

Formação e Aperfeiçoamento;

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

Apoio aos Órgãos Autárquicos.

b) Secção de Taxas e Abastecimento Público:

Feiras, Mercados e Metrologia;

Saneamento, Abastecimento de Água, Resíduos e Salubridade.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades e subunidades orgânicas referidas no número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

1 - Dependentes da Divisão Financeira, estão as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

a) Secção de Património e Aprovisionamento:

Compras e Armazém;

Aprovisionamento e Economato;

Património e Inventário;

b) Secção de Contabilidade:

Contabilidade Orçamental;

Contabilidade Analítica.

c) Tesouraria.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades e subunidades orgânicas referidas no número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Serviços Operativos

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística

1 - Este departamento coordenas as Divisões de Obras Municipais, de Estudos e Planeamento Estratégico e de Planeamento e Ordenamento do Município, respondendo perante ele os chefes das referidas divisões e ainda da sua directa dependência, o Serviço de Gestão e Actualização do Cadastro Municipal.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas no Serviço Instrumental referido na parte final do número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Artigo 14.º

Divisão de Obras Municipais

A esta divisão compete, para além de outras tarefas que venham a ser determinados pelo presidente, inerentes a esta unidade orgânica, o seguinte:

a) Planear e executar intervenções de construção e conservação das obras públicas municipais e por administração directa;

b) Fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, nomeadamente nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico da rede viária rural e urbana;

c) Manutenção e ampliação da rede eléctrica, dos equipamentos educativos e outros edifícios públicos, de acordo com as orientações da Câmara Municipal ou do seu presidente, e inerentes a esta unidade orgânica.

Artigo 15.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

1 - Esta divisão é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Vias de comunicação e transporte;

c) Abastecimento de água e saneamento;

d) Edifícios públicos e equipamentos educativos;

e) Rede eléctrica.

As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades orgânicas referidas no número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Artigo 16.º

Divisão de Estudos e Planeamento Estratégico

A esta divisão compete, na generalidade, para além de outras tarefas que venham a ser determinadas pelo presidente, inerentes a esta unidade orgânica, estruturar todo o planeamento estratégico consubstanciado no Plano de Actividades aprovado pela Câmara Municipal e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo executivo, o seguinte:

a) Estudar o enquadramento legal e operacional de todos os concursos para obras públicas;

b) Coordenar todos os programas de concurso;

c) Preparar candidaturas aos programas comunitários e nacionais;

d) Estabelecer o regime de controlo físico e financeiro dos projectos comparticipados;

e) Planear e coordenar todo o trabalho do Gabinete de Projectos;

f) Acompanhar o desenvolvimento da rede viária em termos de segurança e sinalização adequada;

g) Gerir, em articulação com as chefias intermédias, o parque de viatura, oficinas e estaleiro.

Artigo 17.º

Composição da Divisão de Estudos e Planeamento Estratégico

1 - Esta divisão é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Desenho, Estudos e Projectos;

c) Gabinete Técnico de Concurso;

d) Estaleiro, Parque de Viaturas e Oficinas;

e) Sinalização e Trânsito.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades orgânicas referidas no número anterior,serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Artigo 18.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Município

A esta divisão compete, para além de outras tarefas e serviços urbanos que venham a ser determinados pelo presidente, inerentes a esta unidade orgânica, o seguinte:

a) Fazer a gestão urbanística de zonas históricas, proceder ao planeamento, cadastro e digitalização dos planos urbanísticos;

b) Fomentar a construção da habitação;

c) Proceder à administração e licenciamento das construções urbanas e loteamentos particulares;

d) Desenvolver acções no âmbito da urbanização e planeamento urbanístico, dos parques e jardins;

e) Defesa do meio ambiente, administração do cemitério e limpeza pública, habitação social.

Artigo 19.º

Composição da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Município

1 - Esta divisão é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Gestão Urbanística de Zonas Históricas;

c) Planeamento, Cadastro e Digitalização;

d) Habitação Social;

e) Loteamentos e Obras Particulares;

f) Administração Urbana;

g) Meio Ambiente.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades orgânicas referidas no número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 20.º

Divisão de Acção Social e Cultural

A esta divisão compete, para além de outras tarefas que venham a ser determinadas pelo presidente, inerentes a esta unidade orgânica, o seguinte:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais, bem como estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural;

b) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

c) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

d) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolver acções de dinamização previstas nos planos;

e) Dar execução aos programas constantes do plano de actividade do município nas áreas da educação, cultura, saúde, desporto, acção social e turismo.

Artigo 21.º

Composição da Divisão de Acção Social e Cultural

1 - Esta divisão é composta pelas seguintes unidades e subunidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Educação:

Gestão de Equipamentos Educativos;

Educação e Formação.

c) Acção Social;

Habitação Social;

Saúde;

Reabilitação e Inserção Social.

d) Cultura:

Património Histórico e Cultural;

Museus e Bibliotecas;

Animação Sócio-Cultural.

e) Desporto e Tempos Livres:

Gestão de Equipamentos Desportivos e Recreativos;

Apoio a Associações e Colectividades;

Tempos Livres e Juventude.

f) Turismo:

Informação;

Marketing e Promoção.

2 - As tarefas a serem desenvolvidas pelas unidades e subunidades orgânicas referidas no número anterior serão definidas no regulamento interno a que se refere o artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Quadro de pessoal

Artigo 22.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo V a este Regulamento.

Artigo 23.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do referido quadro, aos diversos serviços, será determinada pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta do director do Departamento de Administração e Finanças.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada serviço é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente projecto, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Regulamento interno

A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do aviso da aprovação deste projecto pela Assembleia Municipal no Diário da República, um regulamento interno, definindo as competências das chefias e as atribuições das subunidades dos diversos serviços, adequando também e se possível, o actual arquivo à respectiva estrutura orgânica.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente aprovado e publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 23/97, em 28 de Janeiro de 1997.

Artigo 29.º

Dependência hierárquica

O pessoal do quadro fica hierárquica, funcional e disciplinarmente dependente do presidente, dos vereadores em regime de permanência, directores de departamento, chefes de divisão ou secção, do encarregado, de acordo com os conteúdos funcionais que lhe estiverem afectos.

Aprovado em reunião de Câmara, realizada em 27 de Novembro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada em 15 de Dezembro de 2000.

ANEXO III

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Observações:

1) O recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Acção Social e Cultural é feito de entre técnicos superiores de biblioteca, serviço social e desporto.

2) O titular encontra-se em regime de comissão de serviço, provido no cargo de chefe da Divisão de Obras e Loteamentos Particulares, desde 1 de Fevereiro de 1997.

3) A recrutar de entre técnicos superiores de biblioteca, serviço social e desporto.

4) A recrutar de entre licenciados na área de Planeamento Regional e Urbano.

5) A recrutar de entre licenciados na área de Educação Física.

6) A Câmara apenas suporta 60% do encargo, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 143/89, de 30 de Março, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1983. Os restantes 40% são suportados pela Direcção Regional de Agricultura.

7) Categoria criada, nos termos do artigo 11.º, do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8) Carreira horizontal, nos termos do n.º 13 do artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

9) Carreira criada pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro.

10) Carreira horizontal, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

* O titular encontra-se em regime de comissão de serviço, provido no cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, desde 15 de Maio de 1997. A partir do dia 15 de Maio último encontra-se provido em regime de substituição.

** Carreira criada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro.

*** Um lugar a extinguir quando vagar.

a) Dois lugares criados relativamente aos existentes no quadro de pessoal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1998, de pp. 1132(28) a 1132(35).

b) Três lugares criados, idem.

c) Um lugar criado, idem.

d) Sete lugares criados, idem.

e) Oito lugares criados, idem.

f) Lugar(es) criado(s) com esta reestruturação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1910872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-29 - Decreto-Lei 143/89 - Ministério das Finanças

    Extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE), transferindo as suas competências para o Instituto do Comercio Externo de Portugal (ICEP) e para o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Decreto Regulamentar 51/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria na administração local a carreira de auxiliar de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

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