de 15 de Julho
Pode dizer-se que tem sido largamente positiva a experiência de aplicação do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o novo regime das contribuições para a segurança social.Passados que estão perto de 2 anos sobre a sua entrada em vigor, importa, no entanto, introduzir-lhe algumas modificações, as quais, sem afectarem a linha geral do diploma e as orientações que lhe estiveram na base, permitirão uma maior operacionalidade nas actuações conducentes à cobrança das contribuições devidas à segurança social.
Mantém-se, deste modo, a prossecução de uma política que rejeitou a consideração da segurança social como financiadora indirecta das actividades económicas e afastou a concessão de facilidades indiscriminadas a contribuintes, quer estivesse ou não comprovada a existência de dificuldades financeiras.
Procurar-se-á, no entanto, tratar de um modo diferente aqueles que se encontram a pagar as contribuições normais para a segurança social, em relação aos quais é admissível a concessão de facilidades no pagamento de contribuições atrasadas, daqueles que continuam a acumular dívidas, ignorando as obrigações a que por lei estão adstritos, sem respeito pela função de um sistema de segurança social.
Deste modo, são tomadas algumas medidas que, espera-se, irão contribuir para uma melhoria da actual situação, sem o que não será possível manter o equilíbrio financeiro do sistema, assim se evitando penalizar excessivamente os que vêm cumprindo as suas obrigações para com a segurança social.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º, 21.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
1 - ...........................................................................2 - A taxa de juros de mora é de 3%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 3% em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - Quando se tratar de juros vincendos de acordos para pagamento em prestações de contribuições em dívida titulados por letras, as taxas de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção serão as que forem fixadas para a realização de operações activas pelas instituições de crédito, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 5.
4 - Porém, se se tratar de juros vincendos de acordos de credores ou em acordos inseridos em contratos de viabilização, a taxa de juros de mora será a adoptada em geral no âmbito destes acordos ou contratos.
5 - Será de 4% a taxa de juros de mora por cada mês do calendário ou fracção, desde a data em que os juros ferem devidos nos termos do n.º 1, se for instaurada execução para cobrança das contribuições.
6 - As taxas de juros de mora previstas nos n.os 2 e 5 poderão ser alteradas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 21.º
1 - A falta ou atraso na comunicação do início de actividade do contribuinte prevista no artigo 3.º será punida com a multa de 2000$00 a 30000$00.2 - A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição dos trabalhadores previsto no artigo 2.º, incluindo os contratados a prazo e os em regime experimental, será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.
3 - A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor das remunerações previstas no artigo 4.º será punida com a multa de 3000$00 a 50000$00.
ARTIGO 22.º
1 - ...........................................................................2 - A regularização das contribuições em mora por qualquer dos processos ou com qualquer dos benefícios previstos neste capítulo pressuporá sempre o pagamento prévio das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1980, salvo nos casos a que se referem os artigos 23.º e 25.º deste diploma, em que aquele pressuposto poderá ser justificadamente dispensado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 25.º
1 - ...........................................................................2 - O prazo máximo de pagamento em prestações será de 5 anos para as contribuições em dívida, acrescidos de 3 anos para os juros de mora, adequados, caso por acaso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação ou das contribuições mensais que se vencerem posteriormente à data do acordo determina o vencimento imediato das restantes prestações e juros, ficando sem efeito a redução prevista no n.º 3 do artigo 18.º Art. 2.º - 1 - Poderá ser concedida, por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais, aos contribuintes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, se encontrassem em negociações para a celebração de contrato de viabilização a inexigibilidade ou redução de juros de mora vencidos até à data da publicação do presente diploma relativos às dívidas à Previdência até 31 de Dezembro de 1980.
2 - Apenas poderão beneficiar do previsto no número anterior os contribuintes cujo contrato de viabilização não tenha sido celebrado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, por causas que não lhes sejam imputáveis.
3 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contribuintes que se encontrem a negociar a celebração de acordos de reequilíbrio económico e financeiro no âmbito da assistência da Parempresa e de saneamento económico e financeiro de empresas públicas.
Art. 3.º - 1 - Sempre que qualquer contribuinte pretenda obter crédito a curto prazo em qualquer instituição de crédito, deverá exibir guia de pagamento das contribuições devidas no segundo mês anterior ao do pedido, sem o que o crédito não poderá ser concedido.
2 - Ao não cumprimento do disposto no número anterior aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que se refere ao artigo 3.º, que entrará em vigor na data que for fixada em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, aplicar-se-á apenas às contribuições que se vencerem a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.