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Decreto-lei 433/77, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/77

de 17 de Outubro

Com a publicação da Lei 31/77, que aprovou o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano, ficou o Governo incumbido de elaborar a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano. É em cumprimento dessa determinação que surge agora o presente decreto-lei.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º O Conselho Nacional do Plano, criado pelo artigo 14.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e ao qual cabe, em ordem à elaboração do Plano, assegurar e coordenar a participação das populações, através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas de actividades económicas, tem a sua sede em Lisboa.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Nacional do Plano dispõe de pessoal técnico e administrativo privativo constante do quadro anexo ao presente diploma, o qual pode ser alterado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, Ministro do Plano e Coordenação Económica, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O presidente do Conselho Nacional do Plano terá regalias idênticas às de Secretário de Estado e possui gabinete privativo, nos termos do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho.

3 - O pessoal técnico e o administrativo será distribuído, respectivamente, por um gabinete técnico e por uma secretaria.

4 - Compete ao presidente do Conselho Nacional do Plano ou, por sua delegação, a qualquer dos vice-presidentes a superintendência dos serviços referidos no número anterior, difundindo as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

Art. 3.º Ao gabinete técnico compete elaborar pareceres, realizar estudos e demais trabalhos de natureza técnica que lhe forem cometidos pelo presidente do Conselho Nacional do Plano.

Art. 4.º - 1 - À secretaria compete:

a) Prestar apoio pessoal aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano;

b) Assegurar o expediente administrativo do Conselho;

c) Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico;

d) Manter à sua guarda, ordenado, classificado e actualizado, o arquivo do Conselho, bem como o dos processos individuais respeitantes ao pessoal;

e) Preparar a proposta orçamental a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, bem como as suas alterações, e os documentos de prestação de contas legalmente exigíveis;

f) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria do Conselho;

g) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do Conselho, e promover a sua aquisição e alienação, bem como a conservação das instalações, material e outros bens confiados ao Conselho;

h) De um modo geral prestar todos os serviços auxiliares necessários ao bom funcionamento do Conselho.

2 - Os serviços da secretaria são directamente dirigidos por um chefe de repartição, a quem compete ainda, em especial:

a) Assistir às sessões do Conselho e redigir as respectivas actas;

b) Redigir e assinar a correspondência de que o presidente o encarregar;

c) Promover a difusão de normas regulamentares internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos orçamentais, o quadro de pessoal anexo ao presente diploma considera-se afecto à Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O recrutamento e promoção do pessoal referido no número anterior reger-se-ão pelas normas vigentes para as categorias similares do quadro da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 ficará abrangido pelos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - O preenchimento das vagas e o destino do pessoal por áreas funcionais serão efectuados por despacho do presidente do Conselho Nacional do Plano.

Art. 6.º Mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do Conselho Nacional, poderão prestar serviço no Conselho Nacional, em regime de comissão de serviço ou requisição, outros funcionários, do Estado, institutos públicos ou trabalhadores de empresas públicas ou privadas.

Art. 7.º Para elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique, pode o presidente do Conselho Nacional do Plano celebrar contratos com empresas ou outras entidades nacionais ou estrangeiras.

Art. 8.º O Conselho Nacional do Plano elaborará o regulamento interno a que obedecerá o seu funcionamento, no prazo de trinta dias após a sua primeira reunião.

Art. 9.º - 1 - As remunerações do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano serão fixadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - Os representantes referidos nas alíneas b) a h) do artigo 15.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, terão direito a senhas de presença por cada reunião do Conselho a efectuar nos termos a definir no seu regimento, sendo o valor daquelas fixado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente do Conselho Nacional do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Promulgado em 4 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/17/plain-190548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - DECLARAÇÃO DD7814 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 433/77, de 17 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 433/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1979-04-17 - Decreto-Lei 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula a orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Despacho Normativo 271/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão, no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro.

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-17 - DECLARAÇÃO DD6312 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 271/81, de 30 de Setembro que delega competências do Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão, no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Salgueiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 271/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 30 de Setembro findo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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