de 17 de Outubro
Com a publicação da Lei 31/77, que aprovou o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano, ficou o Governo incumbido de elaborar a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano. É em cumprimento dessa determinação que surge agora o presente decreto-lei.Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º O Conselho Nacional do Plano, criado pelo artigo 14.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, e ao qual cabe, em ordem à elaboração do Plano, assegurar e coordenar a participação das populações, através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas de actividades económicas, tem a sua sede em Lisboa.
Art. 2.º - 1 - O Conselho Nacional do Plano dispõe de pessoal técnico e administrativo privativo constante do quadro anexo ao presente diploma, o qual pode ser alterado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, Ministro do Plano e Coordenação Económica, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - O presidente do Conselho Nacional do Plano terá regalias idênticas às de Secretário de Estado e possui gabinete privativo, nos termos do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho.
3 - O pessoal técnico e o administrativo será distribuído, respectivamente, por um gabinete técnico e por uma secretaria.
4 - Compete ao presidente do Conselho Nacional do Plano ou, por sua delegação, a qualquer dos vice-presidentes a superintendência dos serviços referidos no número anterior, difundindo as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
Art. 3.º Ao gabinete técnico compete elaborar pareceres, realizar estudos e demais trabalhos de natureza técnica que lhe forem cometidos pelo presidente do Conselho Nacional do Plano.
Art. 4.º - 1 - À secretaria compete:
a) Prestar apoio pessoal aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano;
b) Assegurar o expediente administrativo do Conselho;
c) Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico;
d) Manter à sua guarda, ordenado, classificado e actualizado, o arquivo do Conselho, bem como o dos processos individuais respeitantes ao pessoal;
e) Preparar a proposta orçamental a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, bem como as suas alterações, e os documentos de prestação de contas legalmente exigíveis;
f) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria do Conselho;
g) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do Conselho, e promover a sua aquisição e alienação, bem como a conservação das instalações, material e outros bens confiados ao Conselho;
h) De um modo geral prestar todos os serviços auxiliares necessários ao bom funcionamento do Conselho.
2 - Os serviços da secretaria são directamente dirigidos por um chefe de repartição, a quem compete ainda, em especial:
a) Assistir às sessões do Conselho e redigir as respectivas actas;
b) Redigir e assinar a correspondência de que o presidente o encarregar;
c) Promover a difusão de normas regulamentares internas necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos orçamentais, o quadro de pessoal anexo ao presente diploma considera-se afecto à Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O recrutamento e promoção do pessoal referido no número anterior reger-se-ão pelas normas vigentes para as categorias similares do quadro da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 ficará abrangido pelos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - O preenchimento das vagas e o destino do pessoal por áreas funcionais serão efectuados por despacho do presidente do Conselho Nacional do Plano.
Art. 6.º Mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do Conselho Nacional, poderão prestar serviço no Conselho Nacional, em regime de comissão de serviço ou requisição, outros funcionários, do Estado, institutos públicos ou trabalhadores de empresas públicas ou privadas.
Art. 7.º Para elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique, pode o presidente do Conselho Nacional do Plano celebrar contratos com empresas ou outras entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 8.º O Conselho Nacional do Plano elaborará o regulamento interno a que obedecerá o seu funcionamento, no prazo de trinta dias após a sua primeira reunião.
Art. 9.º - 1 - As remunerações do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano serão fixadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Os representantes referidos nas alíneas b) a h) do artigo 15.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, terão direito a senhas de presença por cada reunião do Conselho a efectuar nos termos a definir no seu regimento, sendo o valor daquelas fixado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente do Conselho Nacional do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
Promulgado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.