de 21 de Setembro
1 - Os progressos da ciência e da biotecnologia verificados nas últimas décadas tiveram como consequência o aparecimento de novos produtos resultantes da modificação genética de seres vivos, incluindo, em particular, as variedades vegetais geneticamente modificadas.Contudo, a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e a comercialização de produtos que os contenham ou sejam por eles constituídos devem ser acompanhadas de instrumentos específicos e criteriosos que, tendo por base o princípio da precaução, proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente. Neste contexto, a União Europeia, através dos seus diferentes órgãos, desenvolveu um quadro regulamentar específico para os organismos geneticamente modificados e para os produtos que os contenham, o qual é considerado como o mais exigente no mundo em matéria de avaliação dos riscos.
Foi, assim, aprovada a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, aplicável a partir de Outubro de 2002, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos.
2 - Aquela directiva, que tem por base o princípio da precaução, veio substituir a Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, e teve em conta a evolução do conhecimento técnico-científico verificado ao longo da década de 90, alargando consideravelmente o universo dos requisitos a satisfazer para efeitos da avaliação e previsão global dos riscos associados à saúde humana, à segurança dos consumidores e à protecção do ambiente.
Concomitantemente, introduziu os princípios de uma avaliação de riscos ambientais, a necessidade de se implementar um plano de monitorização para detecção e identificação dos efeitos não inicialmente previstos, após a colocação no mercado, a necessidade de assegurar a rotulagem e a rastreabilidade em todas as fases do circuito de comercialização e instituiu um procedimento de avaliação que passa não só pelas autoridades competentes dos Estados membros mas, também, pela consulta aos comités científicos da União Europeia, incluindo, actualmente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Complementarmente ao disposto na Directiva n.º
2001/18/CE, foram
posteriormente publicados o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, que veio instituir exigências e procedimentos de avaliação de riscos comparáveis aos adoptados por aquela directiva, e o Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo às exigências impostas em termos de rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.Ambos os regulamentos, aplicáveis a partir de 18 de Abril de 2004, vieram, assim, complementar o disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, tendo o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 introduzido alterações àquela directiva. Por força destas alterações, o Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho, que veio, nomeadamente, introduzir a exigência de se estabelecerem medidas no País visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modificados, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outras formas de produção agrícola.
3 - Por outro lado, a livre comercialização e cultivo na União Europeia de sementes de variedades vegetais, incluindo sementes de variedades vegetais geneticamente modificadas, está condicionada à sua inscrição prévia nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas. Esta inscrição está regulamentada pela Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e pela Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que integra uma parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.
Segundo o disposto nestas directivas, só podem ser inscritas nos Catálogos Comuns variedades geneticamente modificadas que tenham sido previamente inscritas num catálogo nacional de um Estado membro, derivadas de organismos geneticamente modificados que tenham sido submetidos a uma avaliação de risco, no âmbito quer da Directiva n.º 2001/18/CE quer do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e que tenham sido autorizados de acordo com o procedimento de comitologia instituído na União Europeia e, finalmente, que, tendo sido apresentado pelo notificador um plano de monitorização a implementar durante o cultivo, de acordo com as exigências previstas na Directiva n.º 2001/18/CE, tenha sido aprovado pela Comissão Europeia.
Aquelas directivas, no que respeita aos Catálogos Comuns, encontram-se transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades, não se encontrando actualmente nele inscritas variedades geneticamente modificadas, pese embora o facto de se encontrarem suspensas desde Fevereiro de 2000 duas variedades inscritas em 1999, suspensão essa derivada da insuficiência do quadro regulamentar comunitário à época.
4 - Cumpridos que foram todos os requisitos legais da legislação anteriormente referida para 17 variedades de milho geneticamente modificadas com base no evento MON 810, decidiu a Comissão Europeia proceder à sua inscrição no Catálogo Comum de Espécies Agrícolas.
Por esta razão, e tendo por base o disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, não poderão ser impostas restrições ao cultivo daquelas variedades no País dado que as mesmas não são nocivas do ponto de vista fitossanitário, que são adequadas ao cultivo face às condições edafo-climáticas e ambientais prevalecentes em Portugal e por, à luz dos conhecimentos actuais, não poderem ser invocadas razões fundamentadas que justifiquem a existência de riscos para a saúde humana e para o ambiente.
5 - Assim sendo, e dada a disponibilidade no mercado comunitário de sementes correspondentes às variedades inscritas e à possibilidade de as mesmas poderem agora ser cultivadas no País, torna-se necessário pôr à disposição da agricultura nacional os instrumentos técnicos e regulamentares necessários que permitam compatibilizar as diferentes formas de produção agrícola.
Concretizando, trata-se de definir para o País um conjunto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidariedade, da precaução e da proporcionalidade e pelas orientações expressas na Recomendação 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho, que, procurando reduzir ao mínimo a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos vegetais obtidos, permita a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola, sem que daí decorram problemas de natureza económica para os diferentes sistemas produtivos, devendo ser dada garantia para que nenhuma forma de agricultura deva ser excluída da União Europeia, sendo que a existência de diferentes formas de produção agrícola é uma condição indispensável como garantia ao consumidor de uma ampla liberdade de escolha dos produtos agrícolas e que os agricultores devem poder optar livremente pelo modo de produção agrícola a praticar.
6 - As medidas que agora se definem, para além de se inspirarem na referida recomendação, procuram garantir o limiar de presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais vegetais geneticamente modificados num género alimentício ou num alimento para animais de 0,9%, valor abaixo do qual não se torna obrigatória a rotulagem desse alimento como geneticamente modificado, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1829/2003.
Neste sentido, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis desde a aquisição e recepção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, incluindo todas as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola e terminando na entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
7 - Para efeitos de aplicação das medidas referidas, estabelece-se um conjunto de obrigações para os diferentes intervenientes na cadeia produtiva, nomeadamente agricultores, suas organizações e empresas de sementes, bem como são identificadas as competências e responsabilidades dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, designadamente em sede de controlo, inspecção e acompanhamento do cultivo de variedades geneticamente modificadas e do cumprimento das obrigações legais de informação ao público.
8 - Por outro lado, são definidas normas técnicas de cultivo específicas por cultura, susceptíveis de adaptação ao progresso técnico-científico, as quais têm, nomeadamente, em consideração a defesa do modo de produção biológico e a obtenção de produtos agrícolas para os quais sejam impostas condições específicas de produção.
Prevê-se, também, a regulamentação de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas e a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
9 - A investigação científica de que resulte a modificação genética de microrganismos e em que microrganismos e organismos geneticamente modificados sejam cultivados só é permitida no âmbito de estudos científicos e é objecto de legislação especial.
10 - Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 26.º-A do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.2 - As medidas estabelecidas no presente decreto-lei são aplicáveis desde a aquisição e recepção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, incluindo todas as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e terminando na entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
3 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, que regulamenta a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, o cultivo de variedades geneticamente modificadas destinado à multiplicação para produção de semente certificada é também abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Normas técnicas
1 - Tendo em vista a coexistência entre diferentes modos de produção agrícola, as normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas são estabelecidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, por espécie ou grupos de espécies.2 - O anexo I integra uma parte A, relativa às normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas.
CAPÍTULO II
Dos requisitos para o cultivo de variedades geneticamente modificadas
Artigo 4.º
Obrigações gerais dos agricultores
1 - O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve:a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelos produtores ou acondicionadores de semente, cujo conteúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
b) Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior preferencialmente antes da aquisição das variedades geneticamente modificadas;
c) Notificar, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, a organização de agricultores ou a direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração agrícola, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar;
d) Informar, antes de efectuar a sementeira, a organização de agricultores e a DRA respectivas de qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes da notificação;
e) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no anexo I para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.
2 - O agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas deve:
a) Cumprir as normas técnicas definidas no anexo I;
b) Facultar o acesso às explorações agrícolas e respectivas instalações e prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das acções de controlo e acompanhamento, tendo em vista a verificação da aplicação das normas definidas no presente diploma.
3 - Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta designa os elementos que participam nas acções de formação.
Artigo 5.º
Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas
1 - Os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas podem ficar dispensados da aplicação das medidas de minimização da presença acidental de pólen ou de misturas mecânicas, tal como definidas no anexo I, nas seguintes situações:
a) Quando, voluntariamente, se associam por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado;
b) Quando se verificar que os produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrícola ou região, quer seja a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modificado, quer de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos.
2 - Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas devem cumprir o definido no anexo I.
3 - O estabelecimento de uma zona de produção de cultivo de variedades geneticamente modificadas deve ser comunicado, anualmente, por escrito à organização de agricultores ou à DRA respectiva, identificando os agricultores aderentes e as respectivas explorações agrícolas envolvidas.
CAPÍTULO III
Das entidades intervenientes
Artigo 6.º
1 - Compete à DGPC:a) Proceder à elaboração e actualização das normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas, por espécie ou grupo de espécies, as quais integram o anexo I;
b) Definir o conteúdo técnico das acções de formação para os agricultores relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;
c) Proceder à recepção das notificações provenientes das DRA relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, sua apreciação e divulgação, em particular ao Instituto do Ambiente;
d) Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento.
2 - Compete ao Instituto do Ambiente proceder à recepção, registo e divulgação das notificações relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, de acordo com a alínea g) do artigo 25.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril.
3 - Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas:
a) Proceder à recepção das notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e respectivo envio à DGPC;
b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas que apresentaram a notificação, indicando a espécie e variedade, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar;
c) Executar as acções de controlo e fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma;
d) Comunicar à DGPC da constituição de zonas de produção na sua área geográfica de actuação;
e) Colaborar na execução das acções do plano de acompanhamento com vista à elaboração pela DGPC do relatório anual.
4 - Os produtores e ou acondicionadores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:
a) Assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade geneticamente modificada, por si produzida, acondicionada ou comercializada, deva ser portadora de um folheto informativo, aprovado pela DGPC, que facilite ao agricultor o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem;
b) Fornecer à DRA respectiva a lista dos agricultores que lhes adquiriram semente de variedades geneticamente modificadas em cada campanha agrícola;
c) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentaram e o respectivo acompanhamento técnico no cultivo daquelas variedades;
d) Enviar à DRA respectiva a lista dos agricultores que participaram nas acções de formação realizadas.
5 - As organizações de agricultores devem:
a) Realizar as acções de formação destinadas aos agricultores e proceder ao registo dos que as frequentaram;
b) Enviar às DRA respectivas a lista dos agricultores que participaram nas acções de formação realizadas;
c) Proceder à recepção e registo das notificações de cultivo e ao seu envio à DRA da área geográfica das explorações agrícolas visadas;
d) Informar a DRA respectiva da constituição de zonas de produção.
CAPÍTULO IV
Controlo, inspecção e acompanhamento
Artigo 7.º
Controlo e inspecção
1 - As DRA procedem ao controlo e inspecção das explorações agrícolas que apresentaram notificação, para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma.2 - Por proposta das DRA, a DGPC pode autorizar que, sob a supervisão daqueles organismos, entidades privadas, singulares ou colectivas, procedam ao controlo e inspecção, no âmbito do disposto no número anterior.
3 - O controlo e inspecção às explorações agrícolas notificadas são realizados aleatoriamente e devem incidir sobre:
a) Fases do ciclo vegetativo da cultura;
b) Instalações, equipamentos agrícolas e outros meios a utilizar, em qualquer período do processo de produção, armazenamento na exploração e entrega nas instalações de comercialização ou transformação dos produtos vegetais.
4 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional, para fazer face a situações de risco iminente de contaminações de culturas vizinhas derivadas do incumprimento das normas técnicas previstas no presente diploma, as DRA, mediante parecer prévio da DGPC, podem determinar a destruição total ou parcial dos campos de cultivo de variedades geneticamente modificadas, sendo essas operações e encargos inteiramente realizados e suportados pelos agentes incumpridores.
Artigo 8.º
Plano de acompanhamento
1 - Com o objectivo de avaliar a execução e o cumprimento das normas definidas no presente diploma e de harmonizar a execução dos controlos e inspecções realizados pelas DRA ou entidades por estas autorizadas, é implementado pela DGPC um plano de acompanhamento da aplicação do presente diploma, o qual deve abranger os seguintes aspectos:a) Ensaios laboratoriais de amostras de materiais vegetais produzidos em campos vizinhos aos campos notificados, para determinação de níveis de presença acidental de organismos geneticamente modificados;
b) Dificuldades manifestadas pelos agricultores no cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente das normas técnicas previstas no anexo I;
c) Constituição de zonas de produção de variedades geneticamente modificadas;
d) Referências a eventuais litígios surgidos entre agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas e agricultores que se dediquem a outros modos de produção agrícola.
2 - A DGPC elabora até 31 de Dezembro de cada ano o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, podendo, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido por este diploma.
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 4.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 11.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência das DRA em cuja área de actuação haja sido praticada a infracção.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte em 15% para a DGPC, 25% para as DRA e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 13.º
Zonas livres
O estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas será objecto de regulamentação através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 14.º
Fundo de compensação
O Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respectivo processo produtivo.
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.2 - As competências previstas no artigo 11.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
3 - As percentagens previstas no artigo 12.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 16.º
Culturas de milho instaladas
1 - Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a organização de agricultores ou a DRA da área de localização da exploração agrícola, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada cultivada, a área e local do cultivo e as medidas de coexistência que tenham aplicado.2 - As organizações de agricultores notificadas, nos termos do número anterior, devem, findo o prazo estipulado, transmitir a informação à respectiva DRA no prazo de oito dias.
Artigo 17.º
Acções de formação
1 - As acções de formação realizadas até 31 de Dezembro de 2005 são necessariamente realizadas sob a supervisão técnica da DGPC.2 - As organizações de agricultores devem participar nestas acções de formação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 20 de Junho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente
modificadas
Parte A
Milho
1 - Variedades e sementes:1.1 - Variedades. - Apenas podem ser cultivadas no País variedades geneticamente modificadas de milho que estejam inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
1.2 - Sementes:
a) As sementes a utilizar na sementeira devem ser certificadas.
b) As embalagens que constituem o lote de sementes devem:
i) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, devendo ser portadoras, para além das etiquetas de certificação, de etiquetas ou de documento, oficial ou não, que acompanhe o lote de sementes de variedade geneticamente modificada onde esteja claramente inscrito «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do organismo geneticamente modificado contido na variedade;
ii) Ser portadoras de um folheto informativo que permita ao agricultor o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem.
c) A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo da aplicação das presentes normas, o agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a respectiva factura de aquisição das sementes.
2 - Medidas de minimização da presença acidental de pólen:
2.1 - Distância mínima de isolamento entre culturas. - A distância entre um campo de cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas de outro ou de outros campos de milho vizinhos deve ser igual ou superior a:
a) 200 m quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional;
b) 300 m se, comprovadamente, a cultura for realizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, contratualmente estabelecidas, no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados.
2.2 - Linhas de bordadura de milho:
a) A distância referida na alínea a) do número anterior pode ser substituída, nas zonas contíguas aos outros campos vizinhos, por uma bordadura com o mínimo de 24 linhas.
b) A distância referida na alínea b) do número anterior pode ser encurtada, até um mínimo de 50 m, desde que o campo da variedade geneticamente modificada tenha nas zonas contíguas aos outros campos uma bordadura com o mínimo de 28 linhas.
c) No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem ser constituídas zonas de refúgio semeadas com variedades convencionais de pelo menos 20% da área total semeada com a variedade geneticamente modificada, podendo esta banda ser utilizada como zona tampão quando nas zonas contíguas aos outros campos sejam cumpridas as indicações do número anterior e às plantas destas bandas sejam aplicadas as práticas culturais necessárias ao seu normal desenvolvimento.
d) A produção obtida nas bordaduras deve ser englobada na produção da variedade geneticamente modificada sendo rotulada como tal.
e) A variedade a utilizar na bordadura deve ser do mesmo ciclo vegetativo da variedade geneticamente modificada.
2.3 - Utilização de ciclos vegetativos diferentes e ou sementeiras escalonadas:
a) Pode recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de floração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações:
i) Se a sementeira de variedades de milho da mesma classe FAO for
efectuada com intervalo mínimo de 20 dias;
ii) Caso a sementeira de variedades de milho se efectue em simultâneo, a diferença dos respectivos ciclos vegetativos deve ser, no mínimo, de duas classes FAO.b) As medidas referidas na alínea anterior podem ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos n.os 2.1 e 2.2 anteriores.
3 - Medidas de minimização de presença acidental derivada de misturas mecânicas:
3.1 - Embalagens de semente:
a) A fim de evitar trocas de embalagens de sementes na altura da preparação e realização da sementeira, deve ser nítida a separação e localização em zonas distintas do armazém das embalagens de semente de variedades diferentes, em especial de variedades geneticamente modificadas.
b) No final da campanha, as embalagens de semente que não foram utilizadas e que se encontram abertas devem ser fechadas e identificadas.
3.2 - Utilização de semeador, ceifeira debulhadora, secador e outros equipamentos:
a) Todos os equipamentos devem ser utilizados preferencialmente por agricultores que se dediquem ao mesmo modo produtivo.
b) De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos da operação anterior originados nos diferentes modos de produção, os semeadores, ceifeiras debulhadoras, secadores e outros equipamentos utilizados devem ser cuidadosamente limpos depois de usados em campos cultivados com variedades geneticamente modificadas.
c) As ceifeiras debulhadoras, quando partilhadas com outros agricultores que se dedicam a outros modos de produção ou sejam utilizadas pelo mesmo agricultor na colheita de variedades convencionais, devem, depois da colheita de um campo cultivado com uma variedade geneticamente modificada, colher pelo menos uma área de 2000 m2 de uma variedade convencional, cuja produção obtida será rotulada como variedade geneticamente modificada.
3.3 - Armazenagem, transporte e identificação dos produtos produzidos:
a) O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de produção desde a sua colheita até à sua armazenagem ou entrega nas instalações de comercialização ou transformação.
b) Os lotes de milho de variedades geneticamente modificadas devem fazer referir a variedade e o identificador único do respectivo organismo geneticamente modificado, de modo a garantir a correcta rotulagem e rastreabilidade do produto.
ANEXO II
Modelo de notificação de cultivo de variedades geneticamente
modificadas
(ver modelo no documento original)