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Portaria 1611/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Texto do documento

Portaria 1611/2007

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, veio estabelecer a possibilidade de criação de zonas dedicadas ao cultivo de variedades de organismos geneticamente modificadas (OGM), regulando a coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, assim como a possibilidade de reconhecimento oficial de zonas de cultivo livres desse cultivo, tendo como princípio base o respeito pela livre escolha dos agricultores. Posteriormente, foi publicada a Portaria 904/2006, de 4 de Setembro, que veio estabelecer as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, abreviadamente designadas por zonas livres. Considerando que, quer os agricultores, quer as autarquias locais podem tomar a iniciativa de requerer o estabelecimento de uma zona livre, estas últimas desde que cumprida a obrigação de prévia consulta aos agricultores, individualmente ou através das suas estruturas representativas, com vista a assegurar o respeito da vontade dos agricultores dessa zona. Considerando a necessidade de clarificação e simplificação no procedimento instituído pela portaria acima referida, que permita alcançar uma maior celeridade nas decisões referentes aos pedidos de estabelecimento de zonas livres.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º e 12.º da Portaria 904/2006, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

Os agricultores ou as suas organizações e as empresas agrícolas que pretendam estabelecer-se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração escrita e identificação de todos os agricultores interessados, incluindo a denominação das suas explorações, respectivas áreas e localização, bem como o comprovativo de que a área total do conjunto das explorações tem a área mínima referida no artigo seguinte;

b) No caso em que os agricultores referidos na alínea anterior não sejam os proprietários das explorações agrícolas, declaração escrita de consentimento destes de que o modo de produção agrícola a praticar não contempla o cultivo de variedades geneticamente modificadas nessa zona;

c) No caso de uma zona livre de iniciativa municipal que abranja toda a área do município, não é necessária a apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b).

Artigo 12.º

[...]

1 - O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente.

2 - O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para deliberação da assembleia municipal.

3 - A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal.

4 - ...........................................................................

5 - Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, compete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de criação da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município.

6 - Compete igualmente ao órgão executivo do município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.» 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/20/plain-225386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Decreto-Lei 160/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-04 - Portaria 904/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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