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Decreto-lei 215/80, de 9 de Julho

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Sumário

Concede vários benefícios às empresas que estão no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/80

de 9 de Julho

Considerando que no âmbito da actuação da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., criada pelo Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, se prevê a concessão às empresas sujeitas à sua assistência, a par de outros incentivos, de benefícios de natureza financeira que obedeçam na sua formulação à política monetária definida pelo Governo;

Considerando, em conformidade, a necessidade de uma explicitação de um elenco coerente de incentivos que traduzam, no seu conjunto, um acervo harmónico de medidas de saneamento financeiro das empresas;

Considerando, por outro lado, a experiência entretanto obtida através dos contratos de viabilização criados pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, quer no que respeita à valoração e aplicação concreta dos benefícios financeiros expressamente previstos, quer no que concerne à sua estrutura específica:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros incentivos porventura atribuíveis, nos termos dos regimes gerais ou especiais aplicáveis, poderão ser concedidos às empresas, nos termos conjugados dos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, os seguintes benefícios:

a) Transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazo;

b) Financiamento a médio e longo prazos para restauração de fundo de maneio;

c) Financiamento a médio e longo prazos para investimentos em bens do activo fixo;

d) Participação das instituições de crédito do sector público no capital social da empresa assistida, participação essa que a empresa ou seus sócios poderão ter obrigação de resgatar por valor e prazo a convencionar e a faculdade de o fazer em qualquer altura, sendo as acções não resgatadas transaccionáveis nos termos gerais de direito, com preferência para os trabalhadores e outros credores da empresa;

e) Concessão de um subsídio por trabalhador, de montante variável de caso para caso, mas nunca superior ao subsídio mensal de desemprego a multiplicar por vinte e quatro, a conceder através dos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional (Ministério do Trabalho), desde que se demonstre a sua indispensabilidade para anular ou reduzir o resultado financeiro, pagando a empresa os salários mínimos especificados no respectivo contrato colectivo de trabalho.

Art. 2.º - 1 - O montante total do passivo a transformar, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, será o que se mostrar possível e necessário em cada caso, tendo em vista, nomeadamente, dotar a empresa assistida de um fundo de maneio adequado às suas condições normais de funcionamento.

2 - Do montante do passivo transformado nos termos do n.º 1, a parte necessária à cobertura do activo imobilizado líquido de amortizações por capitais permanentes será objecto de bonificação de juros a reembolsar pelo Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

3 - Quando o passivo transformado nos termos do n.º 1 não seja suficiente para o cumprimento da regra de equilíbrio mínimo expressa no número anterior, será bonificada nos termos ali referidos a parte do funcionamento a que se refere a alínea b) do artigo 1.º necessária para o efeito.

4 - A bonificação prevista nos números anteriores será sempre igual a um terço ou a um sexto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, consoante a degradação financeira evidenciada pela empresa a definir pela Parempresa.

5 - Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro das Finanças e do Plano, a bonificação prevista nos números anteriores poderá ser igual a metade da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

6 - O prazo de transformação será no máximo de quinze anos e o serviço da dívida processar-se-á por anuidades, semestralidades ou trimestralidades iguais, crescentes ou decrescentes de capital, ou constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de três anos, durante o qual poderá haver lugar apenas ao pagamento de juros devidos.

7 - Integrarão o montante total referido no n.º 1 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, e começando por preencher a parte bonificada da transformação, de acordo com o n.º 2:

a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito do sector público;

b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores não bancários nacionais, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições de crédito do sector público.

Art. 3.º A inclusão na proposta a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 125/79 do benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma dependerá da observância das seguintes condições:

a) Apreciação do processo na Parempresa, com um representante do IEFP;

b) Compromisso da empresa de contabilizar os juros que normalmente deveria pagar numa conta «Reserva especial»;

c) Acordo do Ministério do Trabalho, que se depreenderá existir tacitamente, no caso de não ser comunicado no prazo de dez dias.

Art. 4.º - 1 - O despacho de homologação mencionado no artigo 14.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, deverá ser proferido no prazo de dez dias, decorrido o qual a homologação é tácita.

2 - Quando se verifique a situação prevista no artigo 3.º, o despacho de homologação será proferido pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho no prazo máximo de vinte dias, findos os quais se tem por tacitamente homologada a proposta respectiva.

3 - Sendo o despacho favorável, ficarão o Estado e o Fundo de Compensação vinculados nos precisos termos desse despacho e, no caso de homologação tácita, nos termos da proposta da Parempresa.

Art. 5.º Aos processos de contratos de viabilização pendentes no Ministério das Finanças e do Plano aguardando decisão ministerial à data da publicação do aviso de 29 de Fevereiro de 1980 não será aplicável o disposto no artigo 7.º deste aviso.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação dos benefícios a que se refere o presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao apoio referido no artigo 1.º, n.º 1, alínea e), em que o deverão ser por intermédio de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/09/plain-18918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 251/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio (Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Decreto-Lei 314/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga a alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, que cria a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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