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Aviso 4573/2001, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 4573/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 23.º, aplicável por remissão do artigo 30.º, do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho, e do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, faz-se público que, por deliberação do coordenador sub-regional de saúde de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2001, se encontra aberto concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de dois lugares de assistente de anestesiologia da carreira médica hospitalar do Centro de Saúde da Alameda, do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro.

2 - Validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional inerente à categoria de assistente da carreira médica hospitalar é o definido nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

4 - Local de trabalho - Centro de Saúde da Alameda, unidade de oftalmologia.

5 - Requisitos de admissão ao concurso - podem candidatar-se os médicos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais e especiais legalmente definidos para o provimento nos lugares postos a concurso.

6 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir as habilitações literárias ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - São requisitos especiais de admissão ao concurso:

a) Possuir o grau de assistente da carreira médica hospitalar ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

b) Estar inscrito na Ordem dos Médicos.

8 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se o Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março (estabelece o regime jurídico das carreiras médicas), alterado pelos Decretos-Leis 29/91, de 11 de Janeiro, 210/91, de 12 de Julho, 114/92, de 4 de Junho, 396/93, de 24 de Novembro, 198/97, de 2 de Agosto e 19/99, de 27 de Janeiro, o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, e o Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (estabelece medidas de modernização administrativa), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Prazo - o prazo para a apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.

9.2 - Forma - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Lisboa e entregue na Secretaria-Geral da Sub-Região de Saúde de Lisboa, sita na Avenida dos Estados Unidos da América, 75, 2.º, 1700-165 Lisboa, pessoalmente, nas horas normais de expediente (das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo referido no n.º 8.1.

9.3 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, bilhete de identidade, cédula profissional, número fiscal de contribuinte, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o candidato esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número do Diário da República e a data, bem como a categoria a que concorre;

d) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal;

f) Endereço para onde poderá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

9.4 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados de:

a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente;

b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente da carreira médica hospitalar, ou documento comprovativo através do reconhecimento da suficiência curricular, ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho;

c) Cinco exemplares do curriculum vitae.

9.5 - Apresentação das candidaturas - a não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) implica a não admissão ao concurso.

9.6 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura, implicando a sua não apresentação dentro daquele prazo a não admissão ao concurso.

9.7 - As falsas declarações feitas pelos candidatos no requerimento de candidatura ou no currículo são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

10 - Método de selecção:

10.1 - O método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, que consistirá na discussão do currículo do candidato, na qual são obrigatoriamente considerados os factores enunciados no Regulamento dos Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 177/97, de 11 de Março, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional posta a concurso.

10.2 - Divulgação das listas - a lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final, depois de homologada pelo coordenador da Sub-Região de Saúde de Lisboa, serão afixadas no local de estilo existente na entrada do edifício do Centro de Saúde para onde o concurso foi aberto e da Sub-Região de Saúde de Lisboa, sendo os candidatos também notificados das mesmas por ofício registado com aviso de recepção.

11 - Recursos - da lista de candidatos admitidos e excluídos cabe recurso hierárquico, a interpor para a presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo; da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, a interpor para a Ministra da Saúde.

12 - Menção - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Rui Mário Albarran Sobral Campos, Centro de Saúde da Alameda, COL.

Vogais efectivos:

1.º Dr.ª Dulce Gonçalves Santos, IPO.

2.º Dr.ª Beatriz Melo Lacerda, Hospital dos Capuchos.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Pedro Raposo, Hospital dos Capuchos.

2.º Dr.ª Maria José Mendes Almeida, Hospital de Santa Marta.

14 - A 1.ª vogal efectiva substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

8 de Fevereiro de 2001. - O Coordenador Sub-Regional, Luís Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1880545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-04 - Decreto-Lei 114/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 396/93 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, constantes dos mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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