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Decreto-lei 113/2005, de 13 de Julho

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Sumário

Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2005

de 13 de Julho

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como uma das principais prioridades da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.

Os trágicos acontecimentos dos últimos meses vieram relembrar que os agentes das forças e serviços de segurança enfrentam, na sua actividade, riscos específicos dos quais pode resultar a morte ou invalidez permanente.

Os mesmos acontecimentos tornaram clara a inadequação do regime de compensação para danos resultantes desses riscos que foi introduzido pelo Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto, nomeadamente quanto ao âmbito de beneficiários em caso de morte.

O presente diploma contém um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo Nacional da Guarda Florestal.

Mantendo-se o âmbito das pessoas abrangidas e os montantes estabelecidos para a compensação, altera-se o regime de acesso aos benefícios por morte, dando prioridade à indicação de beneficiário feita pelo próprio militar ou agente.

Apenas na falta desta se recorre a um regime supletivo de âmbito mais alargado do que o actual.

Clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios. Finalmente, regula-se o procedimento a adoptar para a indicação de beneficiário e para a atribuição da compensação.

No sentido de evitar que os familiares das vítimas de acontecimentos recentes fossem prejudicados pela inexistência deste novo regime legal, estabelece-se que ele é aplicável a factos ocorridos desde a entrada em vigor do diploma cujo regime é agora substituído.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais e sindicais do pessoal abrangido pelo presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Artigo 2.º

Beneficiários em caso de morte

1 - Em caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou agente de segurança, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Não existindo a indicação referida no número anterior, a compensação é atribuída pela seguinte ordem de precedência:

a) Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei 7/2001, de 11 de Maio, e aos filhos ou outros descendentes;

b) Aos pais ou outros ascendentes.

Artigo 3.º

Indicação de beneficiário

1 - As pessoas singulares referidas no artigo 1.º podem declarar por escrito qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários.

2 - A declaração supracitada tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.

3 - Os serviços administrativos da entidade na qual o agente ou militar presta serviço facultam-lhe, no momento do seu ingresso, e posteriormente a requerimento do mesmo militar ou agente, o formulário de declaração, de modelo aprovado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1.

4 - Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado e assinado no verso de forma legível pelo receptor e pelo declarante, sendo entregue a este um recibo.

5 - O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços administrativos da força ou serviço respectivo e só é aberto em caso de morte do agente ou militar.

6 - As forças e serviços referidos no presente diploma têm um prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação para facultar aos agentes e militares os formulários para preenchimento da declaração dos beneficiários.

Artigo 4.º

Limites da compensação

1 - O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 - O valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 250 vezes aquele valor.

3 - A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 - Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar ou agente, os beneficiários referidos no artigo 3.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente.

5 - Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.

Artigo 5.º

Atribuição da compensação

1 - O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo com a tutela da força ou serviço de segurança, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - O instrutor do inquérito referido no número anterior é nomeado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço e produz as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.

3 - O relatório do inquérito:

a) Determina o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte ou a invalidez permanente do agente ou militar;

b) Fixa o montante da indemnização a atribuir, em caso de invalidez permanente;

c) Identifica qual ou quais os beneficiários, em caso de morte.

4 - O relatório do inquérito é homologado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, que o deverá remeter ao ministro da tutela.

5 - A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros com a tutela da área das finanças e da respectiva força ou serviço.

Artigo 6.º

Encargos

O pagamento da compensação a que se refere o presente diploma é feito por conta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º

Outros direitos

1 - A compensação prevista no presente diploma não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto.

2 - A mesma compensação não pode ainda ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, se abrangidas por legislação especial.

3 - Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma.

4 - A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

O presente diploma é aplicável às situações ocorridas a partir de 18 de Agosto de 2004, desde que não tenha havido atribuição da compensação prevista no Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 189/2004, de 17 de Agosto, e 80/2005, de 20 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/13/plain-187814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 189/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova uma compensação suplementar a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de acidentes em serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 68-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Comete à GNR a missão de aprontar, sustentar e empregar uma força para acorrer ao apoio solicitado pela República Democrática de Timor-Leste.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a integração do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia, e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material adicional necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Portaria 221/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Determina que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, que define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, que cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da GNR, PSP, Polícia Marítima, SEF, Corpo da Guar (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 60/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece aos militares e militarizados das Forças Armadas o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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