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Decreto-lei 189/2004, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova uma compensação suplementar a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de acidentes em serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/2004

de 17 de Agosto

O Programa do XV Governo Constitucional consagra como prioridade da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.

Assiste-se actualmente a um aumento de situações em que, designadamente, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais são, no exercício das suas funções, vítimas de acidentes em serviço ou de actos criminosos de que resulta a morte ou a incapacidade permanente.

Neste sentido, e atendendo ao risco inerente ao desempenho da respectiva missão, entende o Governo atribuir àqueles elementos e aos seus familiares o direito a uma compensação em caso de morte ou invalidez permanente.

Razões de interesse público e de justiça justificam a aprovação de um regime que consagre a atribuição de uma compensação destinada aos próprios ou aos respectivos familiares, sempre que no exercício das suas funções ou por causa delas venha a ocorrer uma situação de invalidez permanente ou de morte.

A natureza das funções que desempenham bem como o risco decorrente da sua missão justificam a aplicação do mesmo regime ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).

O regime consagrado no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes gerais actualmente vigentes em matéria de acidentes em serviço e de protecção das vítimas e crimes violentos, constituindo, por isso, um mecanismo suplementar destinado a reforçar a protecção dos elementos das referidas forças e dos familiares que deles dependem, justamente porque aqueles estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes das Leis n.os 23/98, de 26 de Maio, e 14/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais e o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM) têm direito a uma compensação especial pelos danos decorrentes directamente de acidentes em serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos elementos integrados em missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.

Artigo 2.º

Compensação nas situações de invalidez permanente e morte

1 - A compensação a que se refere o artigo anterior é concedida, nas situações de invalidez permanente resultantes de acidentes em serviço, aos militares da GNR, aos elementos da PSP com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da PM.

2 - No caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é atribuída, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo ou, mediante acção judicial, à pessoa que vivia em união de facto com o falecido e preencha os requisitos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil e aos filhos a cargo, se existirem.

Artigo 3.º

Limites

O valor da compensação por invalidez permanente ou morte tem como limite máximo o correspondente a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida e como limite mínimo 150 vezes a mesma retribuição.

Artigo 4.º

Outros direitos

A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui o direito resultante da aplicação das normas legais em vigor relativas a pensões, subsídios ou quaisquer outras prestações que com o mesmo sejam compatíveis.

Artigo 5.º

Competência para a concessão da compensação

A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do membro do Governo que tutela a respectiva força de segurança e depende da averiguação dos factos em processo próprio, organizado pelas respectivas forças de segurança.

Artigo 6.º

Regulamentação

As normas necessárias à execução do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 7.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos orçamentos das respectivas forças de segurança.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/17/plain-175236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175236.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 80/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto (aprova uma compensação especial a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, pelos danos resultantes de acidentes em serviço) tornando-o extensivo ao Corpo da Guarda Prisional (CGP) e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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