de 17 de Agosto
O Programa do XV Governo Constitucional consagra como prioridade da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.Assiste-se actualmente a um aumento de situações em que, designadamente, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais são, no exercício das suas funções, vítimas de acidentes em serviço ou de actos criminosos de que resulta a morte ou a incapacidade permanente.
Neste sentido, e atendendo ao risco inerente ao desempenho da respectiva missão, entende o Governo atribuir àqueles elementos e aos seus familiares o direito a uma compensação em caso de morte ou invalidez permanente.
Razões de interesse público e de justiça justificam a aprovação de um regime que consagre a atribuição de uma compensação destinada aos próprios ou aos respectivos familiares, sempre que no exercício das suas funções ou por causa delas venha a ocorrer uma situação de invalidez permanente ou de morte.
A natureza das funções que desempenham bem como o risco decorrente da sua missão justificam a aplicação do mesmo regime ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).
O regime consagrado no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes gerais actualmente vigentes em matéria de acidentes em serviço e de protecção das vítimas e crimes violentos, constituindo, por isso, um mecanismo suplementar destinado a reforçar a protecção dos elementos das referidas forças e dos familiares que deles dependem, justamente porque aqueles estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes das Leis n.os 23/98, de 26 de Maio, e 14/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais e o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM) têm direito a uma compensação especial pelos danos decorrentes directamente de acidentes em serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos elementos integrados em missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.
Artigo 2.º
Compensação nas situações de invalidez permanente e morte
1 - A compensação a que se refere o artigo anterior é concedida, nas situações de invalidez permanente resultantes de acidentes em serviço, aos militares da GNR, aos elementos da PSP com funções policiais, bem como ao pessoal militarizado da PM.
2 - No caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é atribuída, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo ou, mediante acção judicial, à pessoa que vivia em união de facto com o falecido e preencha os requisitos do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil e aos filhos a cargo, se existirem.
Artigo 3.º
Limites
O valor da compensação por invalidez permanente ou morte tem como limite máximo o correspondente a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida e como limite mínimo 150 vezes a mesma retribuição.
Artigo 4.º
Outros direitos
A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui o direito resultante da aplicação das normas legais em vigor relativas a pensões, subsídios ou quaisquer outras prestações que com o mesmo sejam compatíveis.
Artigo 5.º
Competência para a concessão da compensação
A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e do membro do Governo que tutela a respectiva força de segurança e depende da averiguação dos factos em processo próprio, organizado pelas respectivas forças de segurança.
Artigo 6.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 7.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelos orçamentos das respectivas forças de segurança.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.