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Aviso 27-A/2001/M, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 27-A/2001/M (2.ª série). - Concurso de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001-2002 (colocações em escolas e em quadros de zona pedagógica). - Em cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/97/M, de 19 de Abril, nos artigos 4.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril, no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 1 de Março, e no Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, declaram-se abertos os concursos para colocação nas escolas e nos quadros de zona pedagógica de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, nos seguintes termos:

Regime dos concursos

1 - Os concursos regem-se pela legislação acima referida e ainda pelo disposto no presente aviso.

Prazos dos concursos

2 - Os concursos estão abertos para as 1.ª e 2.ª partes e para os quadros de zona pedagógica pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do 1.º dia útil a partir da data da publicação do presente aviso.

2.1 - Pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocações da 1.ª parte do concurso, para os candidatos incluídos nos números seguintes:

2.1.1 - Na 4.ª prioridade do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio (candidatos ao abrigo da preferência conjugal);

2.1.2 - Entre a 4.ª e a 5.ª prioridades referidas do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, para afectação a escolas dos professores dos quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/96/M, de 1 de Julho.

2.2 - Entre 3 e 12 de Julho, inclusive, para os candidatos da 6.ª prioridade do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, que se não tenham candidatado à 1.ª parte do concurso.

Vagas postas a concurso

3 - Para além das vagas constantes dos mapas I e II anexos ao presente aviso, os candidatos à 1.ª parte do concurso e aos quadros de zona pedagógica têm a possibilidade de indicar, por ordem de preferência, estabelecimentos de ensino ou zonas em que pretendam ser colocados, independentemente de neles haver, ou não, lugares vagos à data de abertura do concurso, uma vez que podem vir a ser providos em vagas resultantes de transferências verificadas durante o concurso.

3.1 - As vagas afectadas pelo sinal (-) são vagas a não recuperar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio.

3.2 - Não serão recuperadas vagas pertencentes aos docentes titulares dos lugares de quadro já libertos, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro.

Preenchimento de impressos

4 - A apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha, n.º 1 e n.º 1-A/2001/SRE, que podem ser adquiridos nas secretarias dos estabelecimentos de ensino desta Região.

4.1 - Os candidatos residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores poderão adquirir os citados impressos no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Rua do Professor Gomes Teixeira, à Rua de Possidónio da Silva, 1300 Lisboa, na Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, nas direcções regionais do continente e ainda nas Casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Açores, respectivamente.

4.2 - Os candidatos referidos no n.º 2.1.1 deste aviso utilizarão para o efeito os impressos modelos n.os 6 e 6 -A/2000/SRE, os referidos no n.º 2.1.2, os modelos n.os 7 e 7-A/2000/SRE, e os referidos no n.º 2.2, os modelos n.os 8 e 8-A/2000/SRE.

4.3 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (no rosto do boletim), deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a) Não indicar partículas entre nomes e ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;

b) Quando o espaço for insuficiente para inscrever o nome completo, deverão escrever sempre, pelo menos, os dois primeiros e o último nome ou o sobrenome por extenso, substituindo todos ou parte dos intermédios pelas respectivas iniciais.

5 - Os candidatos opositores a mais de um concurso (continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) deverão dar prioridade apenas a um deles, nos termos dos artigos 90.º e 17.º, respectivamente, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/88/M, de 18 de Maio, e 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril, devendo para o efeito assinalar no n.º 15.2 do boletim de concurso a respectiva opção.

Habilitações

6 - As habilitações académicas deverão ser rigorosamente discriminadas no boletim de concurso, nomeadamente no que respeita à aprovação em disciplinas ou especialidades, de forma a não deixar dúvidas sobre o escalão em que as mesmas se integram, de acordo com os despachos normativos que estabelecem as habilitações para a docência.

Classificação académica

7 - A classificação académica será a constante do respectivo certificado final de curso, expressa obrigatoriamente na escala de 0 a 20 valores. Quando a certidão apresentada comprovar a conclusão do curso, mas não indicar a classificação numérica, considerar-se-á esta como sendo de 10 valores.

7.1 - Para efeitos exclusivos de cálculo de graduação, e quando a posse da habilitação própria dependa da prestação de um certo número de anos de serviço docente, deverão os candidatos retirar da sua classificação académica o número de valores correspondente àqueles anos de serviço.

Preferências

8 - Os candidatos deverão indicar nos respectivos boletins de candidatura os códigos relativos às suas preferências de colocação, por ordem decrescente de prioridade.

8.1 - Os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos quadros de zona pedagógica (mapa III), dos concelhos, dos distritos e das zonas, bem como dos níveis de ensino, grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, constam dos mapas anexos a este aviso.

Alterações às preferências

8.2 - Não será admitida a introdução de quaisquer alterações às preferências manisfestadas nos boletins, excepto no que se refere à desistência de parte das preferências ou do próprio concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 4/97/M, de 19 de Abril.

Documentos a enviar

9 - Os candidatos, independentemente de terem ou não processo individual constituído nas escolas, deverão fazer acompanhar o boletim e a ficha de concurso dos seguintes elementos:

a) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, das quais deverá constar obrigatoriamente a indicação de terem concluído o respectivo curso ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica;

b) No caso dos candidatos que já tenham exercido funções docentes, ou a quem seja exigido tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado;

c) Registo biográfico, devidamente autenticado pelos serviços.

9.1 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 5/97/M, de 22 de Abril, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

Prova da habilitação académica

9.2 - Quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de serviço docente, em determinado momento ou por determinado período, deverão os candidatos fazer prova cabal desses requisitos.

Prova da profissionalização

9.3 - Os professores não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino e pelos ramos de formação educacional das licenciaturas das faculdades de letras e ciências deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando para o efeito declaração da escola do ensino básico ou secundário onde foi realizado o estágio.

9.4 - Os candidatos cuja classificação profissional não haja sido publicada até ao termo do prazo para apresentação aos concursos deverão entregar, dentro do mesmo prazo, todos os outros elementos exigidos, devendo fazer prova de homologação da sua classificação profissional até ao termo do prazo de reclamações referido no n.º 13 do presente aviso, condição esta necessária à admissão ao concurso.

Entrega e envio de boletins

10 - Os impressos referidos nos n.os 4 e 4.2 do presente aviso (boletins e fichas de candidatura) são entregues ou enviados, depois de devidamente preenchidos, conforme a seguir se indica:

10.1 - Os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira, em qualquer escola dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário do ensino oficial. Se já tiverem leccionado, poderão fazer a entrega na escola onde se encontram arquivados os respectivos processos individuais.

10.2 - Nos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário próximos da sua residência quando não se encontram na situação anterior e residam nesta Região.

10.3 - Os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira e em exercício de funções enviarão toda a documentação da sua candidatura à Direcção Regional de Administração e Pessoal, Secretaria Regional de Educação, Apartado 3206, 9051-901 Funchal, através dos órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário no prazo máximo de três dias úteis após o período em que o concurso esteve aberto.

10.4 - Os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira e que não estejam em exercício de funções enviarão, com aviso de recepção, toda a documentação para a direcção indicada no n.º 10.3 deste aviso.

10.5 - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira entregarão em mão, através de protocolo, na Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, todos os boletins e fichas recebidos, acompanhados da relação nominal dos candidatos, no prazo máximo de três dias úteis após o período em que o concurso esteve aberto.

Candidatos à docência de Educação Moral e Religiosa Católica

11 - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Julho, deverão preencher no boletim e ficha referidos no n.º 4 do presente aviso apenas os itens correspondentes à 1.ª parte do concurso, devendo observar ainda o seguinte:

11.1 - As habilitações próprias a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, constam do Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

11.2 - O boletim de concurso deverá ser acompanhado das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, a qual deve ser solicitada nos serviços da diocese do Funchal.

11.3 - Na 2.ª parte do concurso poderão estes candidatos ser opositores a outros grupos de docência, desde que reúnam as condições necessárias.

Confirmação de dados pelas escolas

12 - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário serão objecto de confirmação da responsabilidade dos respectivos órgãos de direcção e gestão das escolas, ou de quem os substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

12.1 - A confirmação no número anterior implica:

a) A aposição, no local adequado do boletim e nos termos nele indicados, da assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento;

b) A exigência relativamente aos candidatos, por parte dos órgãos de gestão ou de quem os substitua, da entrega dos documentos que julguem indispensáveis para o efeito.

12.2 - Quando houver lugar à rectificação do tempo de serviço e classificações académicas ou profissionais constantes do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas escolas e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo individual do candidato ou por este apresentados para o efeito.

12.3 - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso sem que nos processos individuais dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

Reclamações

13 - Os candidatos poderão apresentar reclamações a formalizar no impresso modelo n.º 9/99/SRE, não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação, mas também dos verbetes, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, conforme o disposto nos artigos 14.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, devendo ser respeitado o encaminhamento referido no n.º 11.3 e seguintes do presente aviso.

14 - Para os não residentes na Região Autónoma da Madeira, o prazo de reclamação é de 12 dias a partir do dia seguinte ao da publicação das listas ordenadas provisórias, devendo ser encaminhadas para a direcção indicada no n.º 10.3.

15 - O triplicado do referido impresso, que servirá de recibo, será devolvido ao candidato no próprio acto de entrega, quando as reclamações forem veiculadas pelas escolas, ou por via postal, quando forem dirigidas directamente à Direcção Regional de Administração e Pessoal, devendo, neste caso, o candidato fazê-las acompanhar de sobrescrito endereçado e franquiado para efeitos de retorno.

16 - Do recibo referido no número anterior constarão obrigatoriamente a indicação de recebido, a data e a assinatura do responsável, sempre autenticada com o selo ou carimbo a óleo da entidade receptora.

17 - Os estabelecimentos de ensino enviarão diariamente as reclamações recebidas para o endereço indicado no n.º 10.3 do presente aviso, tendo em atenção os prazos referidos nos n.os 13 e 14.

18 - Serão arquivadas todas as reclamações não veiculadas pelas formas previstas no presente aviso.

19 - Do que for decidido relativamente a cada reclamação apresentada será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

20 - A não apresentação de reclamações por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale a aceitação tácita das mesmas listas.

Desistências

21 - Chama-se a especial atenção para o prazo estabelecido no artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, no que se refere às desistências de parte das preferências ou do próprio concurso.

Motivo de exclusão do concurso

22 - São motivos de exclusão dos candidatos, consoante os casos e independentemente de outros procedimentos em termos legais, os seguintes:

a) Não ter nacionalidade portuguesa ou não ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Europeia, convenção internacional, ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;

b) Entrega do boletim de concurso irregularmente preenchido;

c) Prestação de falsas declarações;

d) Entrega fora de prazo do boletim de concurso ou de outros documentos exigidos;

e) Remessa dos documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

f) O candidato encontrar-se em exercício de outro cargo público e desejar exercer funções docentes em regime de acumulação;

g) O candidato não possuir habilitação própria de acordo com a legislação em vigor que regulamenta as habilitações para a docência;

h) O candidato não mencionar ou não comprovar possuir os cursos ou disciplinas necessários para a aquisição de habilitação própria, conforme exigido nos despachos normativos em vigor;

i) O não envio dos documentos exigidos no n.º 11 do presente aviso.

Lista de colocações

23 - As listas de colocações serão publicitadas nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro.

Aceitação da colocação

24 - De acordo com o disposto no n.º 3 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicitação das listas de colocação, devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número do bilhete de identidade e sua validade, com o seguinte teor: "Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em número ... para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ..."

Para os candidatos em exercício de funções fora da Região Autónoma da Madeira o prazo acima referido é de 12 dias úteis.

25 - A segunda parte do concurso destina-se a preencher os lugares docentes que venham a estar disponíveis para o ano escolar de 2001-2002 nos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário para além dos previstos no n.º 3 deste aviso que hajam sido providos.

Apresentação ao serviço após colocação

26 - A data de apresentação dos professores colocados por estes concursos, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2001.

Prazos

27 - Quando o último dia de qualquer prazo constante do regime do concurso coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

27.1 - Os prazos constantes do presente aviso são aumentados em metade dos mesmos, no caso dos candidatos referidos no n.º 4.1.

26 de Fevereiro de 2001. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

MAPA I

Relação de vagas a que faz referência o n.º 3 deste aviso de abertura

2.º ciclo

(ver documento original)

3.º ciclo e secundário

(ver documento original)

MAPA II

Zona pedagógica A

(ver documento original)

Zona pedagógica B

(ver documento original)

Zona pedagógica C

(ver documento original)

MAPA III

(ver documento original)

MAPA IV

(ver documento original)

MAPA V

(ver documento original)

MAPA VI

Níveis de ensino

(ver documento original)

MAPA VII

Ensino básico - 2.º ciclo

(ver documento original)

Ensino básico - 3.º ciclo e secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1874616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-01 - Decreto Legislativo Regional 9/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 2/94/M DE 23 DE FEVEREIRO (CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO) RELATIVAMENTE AS CANDIDATURAS AO CONCURSO E RESPECTIVA ORDENAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE POREM, AOS CONCURSOS PARA COLOCACAO DE PROFESSORES QUE JÁ SE ENCONTREM ABERTOS AQUELA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto Legislativo Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal no que diz respeito aos educadores de infância e professores dos 1º, 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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