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Edital 66/2001, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 66/2001 (2.ª série) - AP. - Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Barcelos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 22 de Dezembro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos, que abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

15 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

Afixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho de Barcelos, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior são classificados em 13 grupos.

2 - Pertencem ao 1.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Hipermercados;

b) Supermercados e mercearias;

c) Lojas de vestuário, tecido e pronto-a-vestir;

d) Chapelarias, camisarias e retrosarias;

e) Sapatarias;

f) Drogarias e perfumarias;

g) Ourivesarias e relojoarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades;

j) Lojas de materiais de construção;

k) Stands de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

l) Lavandarias e tinturarias;

m) Lojas de fruta, hortaliças, cereais e legumes;

n) Outros estabelecimentos afins.

3 - Pertencem ao 2.º grupo:

a) Cafés, pastelarias, cervejarias, casas de chá, bares, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, gelatarias, pubs ou tabernas ou qualquer outro estabelecimento de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bars e self-services, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, eat-drivers, take-away, fast-food ou qualquer outro estabelecimento de restauração.

4 - Pertencem ao 3.º grupo:

a) Peixarias;

b) Padarias;

c) Talhos;

d) Charcutarias;

e) Postos de venda de pão e leite.

5 - Pertencem ao 4.º grupo:

a) Barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, calistas e outros estabelecimentos afins.

6 - Pertencem ao 5.º grupo:

a) Floristas;

b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e cinema, tabacos e outros artigos de interesse turístico;

c) Estabelecimentos de aluguer de videocassetes;

d) Centros comerciais.

7 - Pertencem ao 6.º grupo:

a) Cinemas, teatros, galerias de arte e de exposições, ateliers de pintura, estabelecimentos de formação e estabelecimentos análogos.

8 - Pertencem ao 7.º grupo:

a) Casas de bilhares e de jogos diversos.

9 - Pertencem ao 8.º grupo:

a) Salas de jogos com máquinas electrónicas.

10 - Pertencem ao 9.º grupo:

a) Ginásios.

11 - Pertencem ao 10.º grupo:

a) Clubes nocturnos, cabarés, boîtes, pubs, discotecas, casas de fado, nigh-club, dancing ou qualquer outro estabelecimento de restauração ou bebidas com espaços ou salas destinados a dança;

b) Salas de bingo.

12 - Pertencem ao 11.º grupo:

a) As lojas de conveniência definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.

13 - Pertencem ao 12.º grupo:

a) Grandes superfícies definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

14 - Pertencem ao 13.º grupo:

a) Gabinetes de contabilidade, mediação urbana, informática;

b) Oficinas de reparação.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, conforme o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º grupo: das 7 às 22 horas todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados, entre os meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 horas e as 13 horas;

b) 2.º grupo: das 6 horas às 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

c) 3.º grupo: das 6 horas às 22 horas, todos os dias da semana;

d) 4.º grupo: das 7 horas às 22 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos, com encerramento às 13 horas:

e) 5.º grupo: das 7 horas às 24 horas, todos os dias da semana;

f) 6.º grupo: das 9 horas às 3 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

g) 7.º grupo: das 9 horas às 24 horas, todos os dias da semana.

Quando inseridos em estabelecimentos de outro tipo, poderão optar pelo horário desse estabelecimento.

h) 8.º grupo:

Das 16 horas às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 horas e as 24 horas;

Durante o período de aulas, estes estabelecimentos que se situem a menos de 800 m dos estabelecimentos de ensino deverão adoptar o seguinte horário:

Das 17 horas às 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que poderão funcionar entre as 9 horas e as 24 horas;

i) 9.º grupo: todos os dias da semana, das 6 horas às 24 horas;

j) 10.º grupo:

Das 19 horas às 4 horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira;

Das 15 horas às 4 horas do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados;

l) 11.º grupo: das 10 horas às 7 horas do dia seguinte, todos os dias da semana;

m) 12.º grupo: das 6 horas às 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 horas e as 13 horas;

n) 13.º grupo: das 7 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado.

2 - Os períodos de funcionamento fixados nos termos deste Regulamento podem ser interrompidos para almoço e jantar por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.

3 - Os estabelecimentos do 2.º grupo poderão, na passagem do ano (do dia 31 de Dezembro para o dia 1 de Janeiro), funcionar ininterruptamente. Durante as festas do concelho e as festas de cada localidade, poderão os mesmos estar abertos até às 4 horas do dia seguinte.

Artigo 4.º

Centros comerciais

No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento estatuído no artigo anterior, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

1 - Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustível e as estações de serviço de funcionamento permanente;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os hospitais, centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes;

f) Agências funerárias;

g) Parques de estacionamento.

Artigo 6.º

Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às vinte e quatro horas de todos os dias da semana.

2 - Admite-se como excepção as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer) poderão vir a adoptar o horário do estabelecimento, dependendo de apreciação caso a caso da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 8.º

Vendedores ambulantes

Aos vendedores ambulantes e a todos os que não possuam estabelecimentos fixos é permitido exercer as respectivas actividades entre as 7 horas e as 20 horas, salvo festas e romarias, quando munidos da respectiva licença.

Artigo 9.º

Regimes excepcionais

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

4 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento, o horário a praticar será o definido para o grupo em que se integra o estabelecimento.

Artigo 10.º

Mercados e feiras

Os horários de funcionamento dos mercados e feiras estão fixados na Postura Municipal de Mercados e Feiras.

Artigo 11.º

Consultas

A decisão sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 9.º poderá ser precedida de parecer da junta de freguesia respectiva e da autoridade policial (GNR, PSP).

Artigo 12.º

Regimes de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 13.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo I anexo a este Regulamento.

2 - Os mapas devem ser afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

3 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, e requerer, em formulário tipo (modelo II anexo a este Regulamento), a passagem do respectivo mapa de horário.

4 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser rubricado e autenticado pelo presidente da Câmara ou por quem este delegue tal competência.

5 - Sempre que haja alteração das circunstâncias que impliquem modificações dos elementos constantes do mapa de horário de funcionamento, devem os interessados requerer, no formulário tipo referido no n.º 3, a emissão de um novo mapa.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 30 000$00 a 90 000$00, para pessoas singulares, e de 90 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento para além do horário regularmente estabelecido constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 para pessoas singulares, e de 500 000$00 a 5 000 000$00 para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o município de Barcelos.

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal devem considerar-se delegadas no presidente da Câmara ou no vereador a quem aquele as subdelegar.

Artigo 17.º

Interpretação e omissões

Em tudo o não previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações.

Compete à Câmara Municipal decidir sobre todas as dúvidas, lacunas ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados todos os normativos regulamentares municipais relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1871965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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