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Aviso 1984/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1984/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral para a categoria de assistente administrativo principal. - 1 - Por despacho de 28 de Dezembro de 2000 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar vago do quadro de pessoal desta Escola, aprovado pela Portaria 10 321/99, de 24 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 218/98, de 17 de Julho, 184/89, de 2 de Junho e 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Requisitos de admissão:

4.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - os previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Remuneração - o estabelecido no estatuto remunerativo anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional - funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, nas áreas da contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, expediente, arquivo e tratamento de texto.

7 - Local de trabalho - Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, Avenida de Santo António, 7300 Portalegre.

8 - Métodos de selecção:

8.1 - Avaliação curricular e entrevista.

8.2 - Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores:

Habilitações académicas;

Função profissional;

Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

Experiência profissional.

8.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais, sendo valorizada de 0 a 20 valores.

8.4 - A classificação final resultará da média aritmética obtida nos dois tempos de avaliação, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+EP)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional.

8.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Portalegre, Avenida de Santo António, 7300 Portalegre, entregue directamente no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, ou enviar pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, data de nascimento, filiação, estado civil, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal, telefone e situação militar, se for caso disso);

b) Categoria profissional;

c) Habilitações literárias;

d) Identificação do concurso a que se candidata, com referência ao presente aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar para apreciação do seu mérito.

9.2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Três exemplares do curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Declaração, donde conste o vínculo, o tempo de serviço na categoria, na carreira, na função pública e as classificações de serviço nos últimos três anos;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias, autêntico ou autenticado.

9.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o presente aviso será afixado no placard do Serviço de Pessoal da ESEnfP.

11 - A data, o local e o horário da realização da entrevista serão indicados nos termos do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - A lista de classificação final será afixada no placard do serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do referido diploma.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

14 - Constituição do júri:

Presidente - Manuel de Jesus Garção do Espírito Santo, vice-presidente do conselho directivo da ESEP.

Vogais efectivos:

Luís Filipe Ramos Lucindo, chefe de secção da ESE de Portalegre.

Maria de Lourdes C. Dias Mourinho, assistente administrativa especialista da ESE de Portalegre.

Vogais suplentes:

Maria Helena Porto Castanho Dias, chefe de repartição da ESE de Portalegre.

Indalete Brás Guerreiro Castilho, chefe de repartição da ESE de Beja.

15 - O 1.º vogal suplente substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

18 de Janeiro de 2001. - A Presidente do Conselho Directivo, Graça Maria Gama Pereira Antunes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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