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Aviso 694/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 694/2001 (2.ª série) - AP. - Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, nas suas reuniões ordinárias de 19 de Julho de 2000 e 6 de Dezembro de 2000 e Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2000, e no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovaram o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Seixal.

20 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Regulamento de Resíduos Sólidos

Preâmbulo

Na sequência da revisão que foi necessário efectuar para adequação do texto do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município do Seixal, e depois de submetido a apreciação pública durante 30 dias úteis, tendo sido publicado para o efeito no apêndice n.º 144 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2000, foi aquele projecto de Regulamento aprovado em reunião da Câmara de 6 de Dezembro de 2000.

Nota justificativa

O problema do destino final dos resíduos, do seu aproveitamento, directamente ou através de reciclagem, bem como das operações necessárias para os recolher, tratar ou conduzir a destino final, foram alvo, nos últimos anos, de vastíssimas iniciativas, a nível internacional, por forma a implementar formas de gestão organizada, controlada por entidades idóneas e com autoridade para impor as medidas julgadas necessárias.

Em Portugal, nos últimos 15 anos, os regimes de gestão de resíduos têm-se sucedido, tendo este período sido extremamente fértil em alterações legislativas neste campo, principalmente, por força da necessária aplicação e integração de directivas comunitárias.

O Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, introduziu as primeiras grandes alterações nesta matéria, de que se destaca o princípio do poluidor-pagador, transpondo as directivas comunitárias que, nesta matéria, urgia implementar no quadro jurídico português.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer o regime actualmente em vigor, reafirmando a responsabilidade dos produtores pelos resíduos por si produzidos e introduzindo algumas inovações nesta matéria, de que se destacam o mecanismo de autorização prévia das operações da gestão de resíduos, autónomo do licenciamento da actividade em que tais operações se integrem, a criação de uma nova categoria de resíduos ("outros resíduos"), a par das restantes categorias, para obstar às dúvidas quanto ao enquadramento legal de determinadas situações e a alteração do conceito de "grandes produtores", que passou a ser o de produtores de resíduos sólidos equiparados a urbanos com produção diária superior a 1100 l (anteriormente, 2000 l).

O município do Seixal, com o aumento populacional inédito sofrido nas últimas décadas, que acarretou um aumento exponencial da actividade económica em todas as suas vertentes, principalmente a comercial e industrial, sofreu também importantes mudanças na política de resíduos desenvolvida pela Câmara Municipal.

Efectivamente, as necessidades e aspirações da população, face à higiene e limpeza públicas, têm merecido uma resposta adequada por parte da Câmara Municipal do Seixal, através de meios técnicos, administrativos e de pessoal, que asseguram uma actuação eficaz no que concerne à gestão dos resíduos sólidos urbanos na área do município, aos mais diversos níveis, como o da limpeza e manutenção da via pública e dos espaços de lazer, da recolha de resíduos sólidos urbanos, da recolha selectiva e de resíduos especiais.

No entanto, a Postura Municipal sobre Higiene Pública e Resíduos Sólidos, aprovada pela Câmara Municipal do Seixal em 1990, encontra-se desactualizada, devido não só à alteração do quadro legislativo em vigor, como às mudanças sociais e ambientais entretanto produzidas na realidade do município, que aquela postura visa regulamentar, sendo que resulta claramente necessária a aprovação de um quadro regulamentar actual, que permita à Câmara Municipal e à população em geral a continuação de uma actividade célere, competente e adequada no âmbito dos resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Compete à Câmara Municipal do Seixal planificar, organizar e promover a recolha, o transporte e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho do Seixal.

Artigo 2.º

O presente Regulamento define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município do Seixal.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, e para efeitos do presente Regulamento, define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monos domésticos - objectos volumosos fora de uso, provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

1 - Entende-se por resíduos passíveis de recolha selectiva no sistema municipal de RSU os seguintes materiais:

a) Papel/cartão;

b) Vidro;

c) Embalagens;

d) Pilhas.

2 - A lista dos materiais enumerados no número anterior poderá ser alterada e publicitada através de edital, nos termos legais.

Artigo 6.º

1 - São considerados resíduos especiais, e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

3 - São ainda considerados resíduos sólidos especiais:

a) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

b) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e bem assim os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários para assegurar, em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações (bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento).

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados, identificados no artigo 4.º

Artigo 8.º

No sistema de resíduos sólidos urbanos, consideram-se as seguintes fases:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte;

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 9.º

1 - Define-se produção como a geração de resíduos sólidos urbanos.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram resíduos sólidos urbanos.

Artigo 10.º

1 - Define-se remoção como a deslocação dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal do Seixal, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções de RSU identificadas no artigo 5.º e destinadas a valorização ou eliminação diferenciada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para esse efeito;

c) Recolha - operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

d) Recolha selectiva - acto de transferir as fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação diferenciada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais de deposição para viaturas de transporte;

e) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos mediante a utilização de viaturas adequadas para o efeito.

3 - A remoção integrará ainda os resíduos provenientes da limpeza pública, que compreende o conjunto de actividades executadas pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, a lavagem de pavimentos e a eliminação de ervas;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 11.º

Define-se armazenagem como a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Define-se valorização como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem;

b) Valorização energética.

Artigo 14.º

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição

Artigo 16.º

Os RSU devem ser devidamente acondicionados, ou seja, colocados em sacos atados e em condições de higiene e estanquidade, por forma a permitir a deposição adequada nos contentores, evitando que os mesmos se espalhem na via pública.

Artigo 17.º

Para efeitos do artigo anterior, consideram-se responsáveis pela deposição dos RSU:

a) Todos os residentes e utentes individuais do concelho do Seixal;

b) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares.

Artigo 18.º

Os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os mesmos, devidamente acondicionados, nos locais de produção, sempre que os recipientes ou locais de deposição se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 19.º

1 - Para a deposição de RSU, serão utilizados os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados obedecendo ao modelo aprovado pela Câmara Municipal do Seixal, com 800 ou 1000 l de capacidade;

b) Contentores semienterrados de 3 ou 5 m3 de capacidade;

c) Contentores herméticos normalizados obedecendo ao modelo aprovado pela Câmara Municipal do Seixal, entre 60 e 360 l de capacidade;

d) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos;

e) Outro equipamento destinado a recolhas selectivas existente ou a implementar.

2 - São ainda de considerar para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU, de acordo com o definido no artigo 5.º;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, nomeadamente electrodomésticos, ferrosos, madeiras e ramagens, vidro, papel, cartão, embalagens e entulhos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

3 - Os responsáveis pela produção de RSU que necessitem de recipientes para uso exclusivo:

a) Deverão apresentar requerimento devidamente fundamentado à Câmara Municipal do Seixal, procedendo posteriormente à sua aquisição, conforme análise efectuada pelos serviços competentes;

b) O modelo de equipamento a adquirir será indicado nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo;

c) A utilização do equipamento deverá cingir-se às regras impostas pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal, sendo a sua manutenção e conservação da responsabilidade do respectivo proprietário.

4 - Os produtores de RSU de unidades comerciais, industriais e hospitalares que necessitem de recipientes para uso exclusivo, nos termos do n.º 3, deverão incluir no projecto de obras das respectivas instalações um compartimento, coberto e arejado, destinado ao armazenamento dos recipientes de deposição de RSU. Este local deverá ser dimensionado de acordo com as especificações técnicas apresentadas no quadro 1, em anexo.

Artigo 20.º

1 - O horário de deposição dos RSU nos contentores é o seguinte:

a) Entre as 19 e as 22 horas, nos dias em que se efectue a remoção nocturna, nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Entre as 22 e as 7 horas nos dias em que se efectue remoção diurna, nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º

2 - Os locais em que se realiza recolha diurna e nocturna serão publicados em edital, tal como as alterações dos horários que sejam efectuadas.

Artigo 21.º

Os recipientes referidos no artigo anterior não podem ser deslocados dos locais designados pelos serviços municipais.

SECÇÃO II

Recolha e transporte

Artigo 22.º

1 - Todos os utentes do município do Seixal são abrangidos pelo SMRSU, definido pela Câmara Municipal do Seixal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal do Seixal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO III

Remoção de monos domésticos

Artigo 23.º

1 - É proibido colocar monos domésticos dentro dos contentores de RSU.

2 - É permitida a deposição de monos domésticos nas seguintes condições:

a) A remoção de monos domésticos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal do Seixal nas diversas freguesias do concelho, competindo aos munícipes transportar e acondicionar os monos domésticos junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, entre as 19 e as 24 horas do dia anterior ao da recolha.

b) Em caso de dúvidas, o munícipe poderá solicitar, pessoalmente, por telefone ou por escrito, este serviço à Câmara Municipal do Seixal, dando conhecimento do local da deposição e acordando a data e hora da sua remoção.

c) Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 24.º

1 - É proibido depositar resíduos verdes urbanos dentro dos contentores de RSU.

2 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, com excepção das situações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.º

1 - Nas zonas de habitações unifamiliares, onde se efectua a recolha porta a porta, a deposição realizar-se-á junto à respectiva residência, nos dias e horário a publicar em edital, e de acordo com o disposto no artigo 26.º

2 - Nas restantes zonas do concelho, a remoção destes resíduos efectua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal do Seixal nas diversas freguesias do concelho, devendo os mesmos ser depositados junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, entre as 19 e as 24 horas do dia anterior ao da recolha, nos termos do disposto no artigo 26.º

Artigo 26.º

1 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos.

2 - O acondicionamento correcto dos resíduos pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores não podem exceder os 40 cm de diâmetro e 1,5 m de comprimento e deverão estar devidamente atados.

3 - Na impossibilidade de transportar os resíduos verdes urbanos para os locais de deposição, o munícipe deverá contactar os serviços competentes da CMS, acordando a data, hora e local da recolha.

4 - Pode ainda efectuar-se a deposição nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO V

Dejectos de animais

Artigo 27.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos mesmos nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, enquanto acompanhantes de invisuais.

2 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

Artigo 28.º

1 - É proibida a defecação de animais em áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes específicos existentes na via pública (ecocão) ou, em alternativa, nos contentores de resíduos sólidos urbanos de uso colectivo, sendo expressamente proibida a deposição nas papeleiras e equipamentos similares.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 29.º

As operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a urbanos

Artigo 30.º

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal do Seixal ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 31.º

Se os produtores referidos no artigo anterior acordarem com a Câmara Municipal do Seixal, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal do Seixal determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Seixal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

SECÇÃO II

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 32.º

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal do Seixal, para efeitos do disposto no artigo 30.º, deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos.

Artigo 33.º

A CMS, através dos serviços competentes, procederá à análise do pedido formulado nos termos do artigo 32.º, sendo avaliados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal do Seixal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade de recolha;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor a cobrar mensalmente.

Artigo 34.º

No caso de algum produtor de resíduos equiparáveis a urbanos pretender solicitar esporadicamente a remoção de uma determinada quantidade deste tipo de resíduos, sem ter sido estabelecido um acordo prévio com a Câmara Municipal do Seixal, nos termos dos dois artigos anteriores, pode recorrer ao serviço competente da autarquia, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

SECÇÃO III

Da cobrança

Artigo 35.º

Aos produtores que, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal do Seixal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos são aplicadas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças municipais.

Artigo 36.º

1 - Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal do Seixal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos efectuarão o pagamento da taxa através da facturação apresentada no recibo da água emitido pela autarquia.

2 - A Câmara Municipal do Seixal pode suspender o acordado nos termos do artigo 32.º deste Regulamento sempre que haja importâncias em dívida.

Artigo 37.º

1 - Para os produtores que não tiverem contrato de abastecimento de água da rede pública e que, nos termos do artigo 32.º, acordem com a Câmara Municipal do Seixal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas, é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal do Seixal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal do Seixal pode suspender o acordado nos termos do artigo 32.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

SECÇÃO IV

Remoção de entulhos

Artigo 38.º

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela deposição, recolha e transporte para local de destino final, previamente autorizado pela Câmara Municipal do Seixal no processo de licenciamento de obras particulares.

2 - É proibido abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 39.º

No caso de pequenas obras particulares (com produção diária de entulhos até 1 m3) poderão os munícipes:

1) Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à CMS e solicitar o empréstimo de um saco (big-bag) de 1 m3 de capacidade ou contentores especiais para o efeito (com capacidade de 0,66 m3), por prazo a acordar com os serviços competentes;

2) A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 5 m3, o que equivale à requisição de cinco sacos big-bag ou, alternativamente, a oito contentores especiais para o efeito;

3) Após enchimento do recipiente mencionado no ponto 1, o munícipe deverá solicitar, telefonicamente ou por outra via, o despejo do saco (caso pretenda prolongar o empréstimo) ou a remoção definitiva do mesmo;

3) O pedido de recolha, nos termos dos números anteriores, será analisado caso a caso pelos serviços competentes da CMS, de acordo com a disponibilidade do serviço de recolha;

4) Findo o prazo referido no n.º 1, ou verificando-se qualquer das situações descritas nas alíneas a) a d) do artigo 46.º, a Câmara Municipal do Seixal procederá à remoção imediata do saco;

5) A prestação deste serviço pela CMS está condicionada ao pagamento previsto no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 40.º

A actividade de remoção de entulho está sujeita a autorização pelos serviços competentes da CMS, nos termos do disposto na secção seguinte.

SECÇÃO V

Exercício de actividade de remoção de entulhos

Artigo 41.º

As entidades interessadas no exercício de actividade de depósito e remoção de entulhos na área do município do Seixal deverão apresentar à Câmara Municipal do Seixal requerimento contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas e contentores;

g) Destino final dos entulhos.

Artigo 42.º

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, no caso das pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e forma de obrigação da sociedade;

d) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou outro título bastante que demonstre a posse, pelo requerente, do local destinado ao parqueamento das viaturas e contentores;

e) Documento emitido pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora do local de deposição final dos entulhos, autorizando o local de destino final dos entulhos bem como o prazo pelo qual essa autorização é concedida;

f) No caso de o local de destino final ser na área do município do Seixal, deverá a entidade gestora do local enviar mensalmente à Câmara Municipal do Seixal um registo dos resíduos depositados no mês antecedente;

g) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 43.º

1 - O pedido de autorização deverá ser requerido até 60 dias antes da data prevista para o início da actividade.

2 - O pedido de renovação deverá ser apresentado até 30 dias antes do final do prazo concedido para a exercício da actividade referida no ponto 1. Neste pedido deverão ser incluídas as alterações aos elementos mencionados nos artigos 41.º e 42.º

Artigo 44.º

Para a actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados contentores apropriados a aprovar pela Câmara Municipal do Seixal, com indicação, de forma legível e em local visível, do nome e número de telefone do proprietário do contentor, bem como das viaturas utilizadas no transporte dos contentores.

Artigo 45.º

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 46.º

A remoção imediata dos contentores deverá verificar-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Sempre que estejam cheios;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontre depositado nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.

SECÇÃO VI

Mapa de registo de resíduos

Artigo 47.º

Os produtores de resíduos industriais do concelho que estão, de acordo com a Portaria 792/98, de 22 de Setembro, obrigados a preencher o mapa de registo de resíduos, nos termos do catálogo europeu de resíduos (CER), e a remetê-lo à Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, deverão enviar uma cópia do referido mapa à Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 48.º

Os produtores de resíduos hospitalares do concelho, de acordo com a Portaria 178/97, de 11 de Março, estão obrigados a preencher o mapa de registo de resíduos, nos termos do catálogo europeu de resíduos (CER), e a remetê-lo à Direcção-Geral de Saúde. Os produtores que não adiram ao projecto de recolha e tratamento de resíduos hospitalares contaminados promovido pela CMS deverão enviar uma cópia do referido mapa à Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO VI

Acções de limpeza

Artigo 49.º

É expressamente proibida qualquer acção de varredura ou lavagem que conduza ao lançamento de resíduos na via pública.

Artigo 50.º

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas a manutenção desses espaços em boas condições de higiene e limpeza.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza das áreas exteriores confinantes, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra de modo a evitar a conspurcação da via pública.

Artigo 51.º

1 - Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respectivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo indicado, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, sem prejuízo de aplicação da coima correspondente.

2 - Os proprietários, serão ainda notificados no prazo indicado no número anterior a proceder à protecção destes terrenos com vedação de altura mínima de 1,5 m.

3 - Os proprietários de terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio.

4 - A Câmara Municipal do Seixal, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações necessárias, se verificar o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os proprietários sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.

Artigo 52.º

Os proprietários de lotes onde se estejam a efectuar construções ficam obrigados a:

1) Vedar os lotes com tapumes com altura mínima de 2 m;

2) Acondicionar devidamente os materiais de construção e apenas na área definida como zona de estaleiro;

3) Durante a realização da obra, depositar todos os resíduos provenientes da mesma em contentores adequados para o efeito e proceder à sua remoção e correcto encaminhamento a destino final;

4) Durante a após a conclusão de todas as obras, incluindo o arranjo dos espaços exteriores, e até emissão da recepção provisória por parte da Câmara Municipal do Seixal, proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes afectadas pelas actividades desenvolvidas;

5) No caso de urbanizações onde se preveja a construção e ocupação faseada de edifícios, promover a limpeza periódica dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes afectadas pelas actividades desenvolvidas:

6) Proceder à lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra, de modo a evitar a conspurcação da via pública.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às forças policiais e aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Qualquer funcionário da CMS que, durante o exercício das suas funções, verifique violações ao presente Regulamento deverá participá-las aos serviços competentes.

Artigo 54.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 55.º

Resíduos especiais

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional as seguintes infracções:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal do Seixal e destinados aos RSU;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Independentemente do processo de contra-ordenação, são os responsáveis a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima, desde que não ultrapasse o valor máximo aplicável, de 10 vezes o salário mínimo nacional, e a Câmara Municipal do Seixal pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

4 - Aos casos de deposição indevida dos resíduos definidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, nomeadamente os resíduos sólidos perigosos, radioactivos e hospitalares contaminados, será aplicada a coima máxima prevista no ponto 1 deste artigo.

Artigo 56.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Relativamente aos RSU, constituem contra-ordenações puníveis com coima as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:

1) Com coima de um décimo a um terço do salário mínimo nacional:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;

2) Com coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional:

a) O despejo de resíduos sólidos fora dos contentores;

b) A deposição de resíduos sólidos nos contentores em sacos não acondicionados e em deficientes condições de higiene e estanquidade;

c) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos contentores herméticos de uso individual;

d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos utilizados pela Câmara Municipal do Seixal;

e) Utilização dos recipientes de deposição de RSU atribuídos exclusivamente a um determinado produtor pela Câmara Municipal do Seixal por indivíduos não autorizados;

f) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

g) O desvio dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública dos locais estabelecidos ou aprovados pela CMS;

h) A presença de equipamento de deposição de RSU, com atribuição individual ou específica, nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, por unidade de equipamento;

i) A deposição dos resíduos identificados no artigo 5.º fora dos equipamentos de deposição selectiva.

Artigo 57.º

Remoção de monos domésticos

1 - A deposição de monos domésticos com violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punível com coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional.

2 - A deposição de monos domésticos dentro de contentores de RSU (n.º 1 do artigo 23.º) é passível de coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 58.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - A deposição de resíduos verdes urbanos com a violação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punida com a coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional.

2 - A deposição de resíduos verdes urbanos dentro de contentores de RSU (n.º 1 do artigo 24.º) é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

Dejectos de animais

A violação ao disposto nos artigos 27.º e 28.º constitui contra-ordenação punida com a coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

Remoção de resíduos equiparáveis a RSU

O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos equiparáveis a RSU, referida no artigo 30.º deste Regulamento, é passível de coima de uma a nove vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 61.º

Remoção de entulhos

A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de entulhos, excepto os devidamente autorizados pela CMS, nos termos do artigo 30.º, é passível de coima de um sexto a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

Produtores de entulhos

1 - A violação ao disposto no artigo 38.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a nove vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima, desde que não ultrapasse o valor máximo aplicável, de 10 vezes o salário mínimo nacional, e a Câmara Municipal do Seixal pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 63.º

Exercício da actividade de remoção de entulhos

As seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não autorizado, nos termos do presente Regulamento, é passível de coima de quatro a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 46.º é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional;

c) Sempre que se encontre depositado outro tipo de resíduos nestes contentores, será aplicada a coima de um sexto a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 64.º

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a Câmara pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Quando o exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizado nos termos previstos neste Regulamento;

b) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º (quando se verifique ultrapassada a capacidade do equipamento);

c) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 46.º

2 - A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento referidos no número anterior estão sujeitos às taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, a publicar anualmente em edital.

Artigo 65.º

Mapa de registo de resíduos

A violação do disposto nos artigos 47.º e 48.º é punível com coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 66.º

Higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano, é passível de coima de um décimo a um terço do salário mínimo nacional;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de um décimo a um terço do salário mínimo nacional;

c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de um sexto a uma vez o salário mínimo nacional;

d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;

f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

g) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) O não cumprimento da limpeza diária das esplanadas e áreas exteriores confinantes com estabelecimentos comerciais é passível de coima de um terço a uma vez o salário mínimo nacional;

i) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem a salubridade das vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 67.º

Descarga selvagem de RSU

A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com a coima de dois terços a dez vezes o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 68.º

É revogada a Postura Municipal sobre Higiene Pública e Resíduos Sólidos, aprovada em 1990, e demais disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 69.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO

Condições técnicas do compartimento para armazenamento de contentores de RSU

1 - O compartimento para armazenamento de contentores de RSU de uso exclusivo deverá ser instalado em local próprio, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos e deverá ser protegido contra a entrada de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores.

2 - Este compartimento deverá localizar-se a nível de piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.

3 - Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m.

4 - Este compartimento deverá possuir obrigatoriamente água corrente, escoamento para o colector de águas residuais domésticas e luz eléctrica.

QUADRO 1

Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento de resíduos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 178/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares, composto pelos impressos A.B.1 e B.2, publicado em anexo. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada, assim como as unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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