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Aviso 1503/2001, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1503/2001 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para preenchimento de cinco vagas para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância. - Nos termos do Decreto-Lei 240/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) de 29 de Dezembro de 2000, se encontra aberto concurso externo de ingresso para preenchimento de cinco vagas para a categoria e carreira de auxiliar de apoio e vigilância do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (SPTT/DRLVT), aprovado pela Portaria 361/99, de 19 de Maio, anexo IV, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, conforme a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Estas vagas foram objecto de descongelamento excepcional, através do despacho conjunto 1047/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2000, tendo sido atribuídas à DRLVT, por deliberação do conselho de administração do SPTT de 10 de Novembro de 2000.

3 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, não havendo pessoal em inactividade nas condições legais exigidas.

4 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas acima mencionadas, caducando com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e seus centros de atendimento, unidades de desabituação e comunidades terapêuticas nos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal.

6 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas disposições legais emitidas nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, nas suas disposições em vigor, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro, e 204/98, de 11 de Julho, e no despacho 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde.

7 - Área e conteúdo funcional dos lugares a prover - o constante do n.º 7 do anexo II do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro.

8 - Remuneração e condições de trabalho - a correspondente ao escalão 1, índice 132, nos termos fixados no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

9 - Condições de admissão - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo da apresentação de candidaturas, os seguintes requisitos:

9.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico.

9.2 - Requisitos especiais - posse da escolaridade obrigatória, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro.

9.3 - Os candidatos devem reunir todos os requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

10 - Métodos de selecção a utilizar:

10.1 - Nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o n.º 8 do despacho 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova de conhecimentos específicos;

10.2 - As provas de conhecimentos gerais e específicos serão eliminatórias de per si, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior em qualquer delas a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

10.2.1 - A prova de conhecimentos gerais, com a duração de uma hora e trinta minutos, é escrita e visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, particularmente nas áreas de língua portuguesa e matemática, e ainda os conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum, nomeadamente nas áreas da saúde, higiene e meio ambiente.

10.2.2 - A prova de conhecimentos específicos, com o máximo de uma hora de duração, é oral, revestirá a forma teórica e incidirá sobre os temas abaixo designados:

a) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

b) Atribuições e competências próprias do SPTT;

c) Deontologia do serviço público;

d) Conteúdo funcional da carreira a que concorre.

Legislação:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro (anexo II, n.º 7);

Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril;

Carta Deontológica.

10.3 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos dois métodos de selecção.

10.4 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos, bem como a fórmula classificativa, constarão das actas de reuniões de júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10.5 - Conforme o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, em caso de igualdade de classificação entre os candidatos serão aplicados os critérios de preferência nele estabelecidos, bem como outros critérios que o júri entenda estabelecer, os quais serão expressos nas suas actas, no caso de subsistir a igualdade.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas serão formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e entregue na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sita na Rua de Pinheiro Chagas, 69, 4.º, esquerdo, 1069-070 Lisboa, pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, no prazo referido no início do presente aviso, considerando-se o mesmo entregue dentro do prazo desde que expedido até ao termo da data fixada. Dele devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o centro de identificação que o emitiu, número fiscal, situação militar, residência e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo, se se verificar essa situação;

d) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sobre os requisitos gerais de provimento, a qual dispensa a apresentação dos documentos comprovativos da sua posse (caderneta militar ou certidão de serviço cívico, quando obrigatório, certificado do registo criminal e certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções a que se candidata); no entanto, os referidos documentos serão exigidos, caso o candidato venha a ser provido;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

f) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

g) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso, desde que não coincida com a residência indicada;

h) Indicação do concurso a que concorre, com referência ao aviso de abertura, identificando o número e a data do Diário da República onde vem anunciado.

12 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, conforme estipulado no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Declaração do serviço onde se encontra vinculado, na qual conste a categoria que detém, se se verificar tal situação;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Curriculum vitae detalhado, acompanhado de todos os documentos necessários à comprovação da formação profissional;

d) Documento comprovativo das habilitações literárias.

12.1 - Os documentos mencionados nas alíneas anteriores podem ser apresentados por fotocópia, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

12.2 - A documentação comprovativa constante da alínea d) do n.º 11 do presente aviso terá de ser entregue se não optar pela declaração que se exige no requerimento.

13 - Ao júri assiste a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos dos factos por ele referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, conforme o n.º 4 do artigo 14.º do acima citado normativo.

14 - As falsas declarações serão puníveis nos termos da legislação em vigor.

15 - A publicação das relações dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão feitas em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri informará os candidatos da data, hora e local da realização das provas de conhecimentos.

17 - A constituição do júri é a seguinte:

Presidente - José Luís Conceição Bastos, assistente administrativo principal do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Vogais efectivos:

1.º Maria Helena Cardoso Policarpo Rosa, assistente administrativa principal do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Ana Paula Moura Marques Ferreira, assistente administrativa do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Vogais suplentes:

1.º Ana Sofia Santos Pereira Esteves, assistente administrativa principal do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

2.º Vanda Isabel Lopes Gaspar, auxiliar de apoio e vigilância, do quadro de pessoal do SPTT/Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

11 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, João Castel-Branco Goulão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 67/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 240/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Adopta medidas tendentes a facilitar a reintegração sócio-profissional dos militares pensionistas de invalidez ou detentores de pensão de reforma extraordinária, que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-B/98 - Ministério da Saúde

    Altera as escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previstas no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro e constantes do anexo nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 413/99 - Ministério da Saúde

    Reestrutura as carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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