Portaria 490-A/2005
de 23 de Maio
A adopção das novas tecnologias na arrecadação dos tributos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos permitiu a introdução de uma nova abordagem nas relações entre a administração tributária e os contribuintes.
Tendo como objectivo melhorar o sistema de liquidação e de cobrança fiscal, numa dupla perspectiva de comodidade para os utentes e eficácia para os serviços, aprova-se um novo modelo de impresso, que permite que o seu tratamento seja feito de forma automatizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e do artigo 36.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, o seguinte:
1.º É aprovado o impresso modelo n.º 12, que fica fazendo parte do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e da presente portaria.
2.º O impresso modelo n.º 12, destinado a aeronaves e a barcos de recreio, substitui a guia de pagamento modelo n.º 5 e o título de isenção modelo n.º 1, aprovados pela Portaria 346/78, de 30 de Junho, sendo emitido pelo sistema informático.
3.º A liquidação e o pagamento do imposto municipal sobre veículos, a que se refere o artigo 11.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, bem como a emissão do título de isenção, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, serão feitos em qualquer serviço de finanças, com base nos elementos disponíveis na DGCI e nos documentos legalmente exigidos.
4.º A aquisição dos dísticos de isenção modelos n.os 2, 4 e 7 é efectuada mediante apresentação do impresso modelo n.º 11, aprovado pela Portaria 464/2005, de 5 de Maio, devendo ser exibidos os documentos legalmente exigidos.
5.º São extintos os impressos modelos n.os 1, 3, 5 e 6, aprovados pela Portaria 346/78, de 30 de Junho, considerando-se efectuadas para o impresso modelo n.º 12 todas as referências feitas em textos legais àqueles modelos.
6.º Para compensar os custos de impressão, é fixado em (euro) 0,40 o preço do modelo n.º 12 quando emitido como título de isenção do imposto municipal de veículos relativo a aeronave ou barco de recreio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha, em 16 de Maio de 2005.
(ver modelo no documento original)