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Aviso 9819/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9819/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta do Regulamento Municipal da Venda Ambulante.

Regulamento Municipal da Venda Ambulante

O quadro legal a que se encontra submetida a venda ambulante está fixado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e ainda pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho. É, portanto, em torno daquele diploma bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria que terá de gravitar a regulamentação municipal que agora se empreende.

Assim, nos termos destes diplomas e dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ambito material

O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida pelos vendedores ambulantes, tal como estes vêm definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de vigência deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Mora.

CAPÍTULO II

Dos vendedores

SECÇÃO I

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 3.º

Pedido

1 - O pedido de concessão do cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efectuar o requerimento referido no número anterior, deverá o interessado preencher um impresso do modelo fixado no Despacho Normativo 238/79, de 17 de Julho.

3 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e os seguintes documentos, a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Autorização prévia para o exercício do comércio;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, nos termos da lei aplicável, designadamente alvará sanitário e licença sanitária.

4 - A guia comprovativa da entrega do requerimento na Câmara Municipal substituirá o cartão durante o prazo que nela for fixado.

Artigo 4.º

Contingentamento

1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidas as organizações representativas dos consumidores e dos comerciantes do município, proceder ao contingentamento dos vendedores ambulantes.

2 - A deliberação de contingentamento só produzirá efeitos sobre a concessão ou renovação de cartões cujo pedido tenha sido apresentado após o 60.º dia a contar da publicação da deliberação.

3 - Se a Câmara Municipal, decorrido o prazo referido no número anterior, conceder ou renovar cartões após o preenchimento do contingente fixado, terão os titulares dos cartões em excesso o direito de, restituídos os cartões àquela entidade ser reembolsados das quantias pagas a título de taxa, sem direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 5.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os lojistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei;

c) Estacionarem, para abastecimento, junto dos mercados abastecedores ou mistos, durante os períodos em que se realizam as vendas por grosso.

Artigo 6.º

Obrigações

Todos os vendedores ambulantes têm por dever:

a) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se com o maior asseio;

c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com todos os compradores e transeuntes;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este Regulamento;

f) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário;

g) No prazo de uma hora após o encerramento, remover todos os produtos e artigos das respectivas instalações e abandonar os locais de venda.

Artigo 7.º

Proibições

Além do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 122/79, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas, desde que daí resulte uma manifesta diminuição das suas faculdades de discernimento ou de autocontenção;

b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora dos locais delimitados pela Câmara Municipal;

c) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

d) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos e expostos a descoberto;

e) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos, e em perfeito estado de limpeza;

f) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público, ou vendê-los a preço superior ao tabelado;

g) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e, nomeadamente, individualizada, exortações no sentido da aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos;

h) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os transeuntes;

i) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

j) Venda de carnes verdes, ensacadas, fundidas e enlatadas e miudezas comestíveis

CAPÍTULO III

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Das áreas, instalações, equipamentos e abrigos

Artigo 8.º

Áreas

1 - A venda ambulante só é permitida nas áreas fixadas pela Câmara Municipal.

2 - A deliberação camarária terá uma vigência de ... e será sempre precedida da auscultação das juntas de freguesia e das organizações referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Esta deliberação pode no entanto ser livremente revogada pela Câmara Municipal quando o interesse público assim o exija.

4 - Quando, em virtude da deliberação referida no número anterior, determinado vendedor ambulante, portador de cartão válido, for impedido de exercer a sua actividade no local que lhe tiver sido anteriormente atribuído, deverá a Câmara Municipal garantir-lhe a colocação em outra área.

5 - Se o vendedor ambulante recusar a colocação proposta pela Câmara Municipal, deverá esta restituir-lhe o montante da taxa paga pela atribuição do local de venda do qual tiver sido privado.

Artigo 9.º

Instalações e equipamentos

1 - Além dos tabuleiros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 122/79, poderá ainda a venda ambulante ser feita, mediante autorização da Câmara Municipal, em viaturas automóveis, atrelados, triciclos, carroças, barracas, quiosques e bancas.

2 - A venda ambulante em viaturas automóveis ou atrelados apenas será permitida em unidades devidamente licenciadas e relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar após vistoria semestral feita pelo médico veterinário municipal nos casos de venda de produtos alimentares.

Artigo 10.º

Abrigos

Os vendedores ambulantes só poderão utilizar como abrigo o chapéu-de-sol tipo praia ou outros meios de protecção aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Da atribuição e ocupação dos locais de venda

Artigo 11.º

Autorização municipal

A ocupação dos locais de venda pelos vendedores ambulantes depende de autorização municipal, nos termos da presente secção.

Artigo 12.º

Anúncio

1 - Quando tiver conhecimento da vacatura de algum local de venda, poderá a Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas e através da afixação de editais nos lugares do costume, anunciar a abertura do processo de atribuição do local ou locais vagos.

2 - Os editais mencionados no número anterior deverão conter, designadamente, as seguintes indicações:

a) Prazo de apresentação de candidaturas;

b) Locais a atribuir;

c) Produtos de venda permitida ou proibida nos locais a atribuir;

d) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

e) Montante da taxa de autorização de ocupação.

3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior estará compreendido entre setenta e duas horas e uma semana a contar da afixação dos editais.

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos locais de venda a atribuir serão formalizadas através do preenchimento de um impresso próprio existente na Câmara Municipal ou através de uma declaração segundo minuta por ela aprovada.

2 - No impresso ou na minuta referida no número anterior deverão ser exigidos os seguintes elementos:

a) O nome, a morada e o número de telefone do candidato;

b) O número e a data do cartão de vendedor ambulante;

c) O local de venda pretendido, tendo em atenção o disposto no n.º 3 deste artigo;

d) Os produtos que o candidato pretende vender.

3 - O vendedor ambulante poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um local de venda; neste caso, porém, deverá esclarecer o carácter alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais.

Artigo 14.º

Prazo para a decisão

A decisão sobre a atribuição dos locais de venda deverá ser tomada pela Câmara Municipal até cinco dias após o fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas e deverá ser de imediato publicada em edital afixado no edifício da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, cada local de venda será atribuído, prioritariamente, ao vendedor que o tiver ocupado no período imediatamente anterior, se este não figurar entre os candidatos, ou se não estiver em condições de ocupar o local, será este atribuído ao portador do cartão de vendedor ambulante mais antigo; se forem exibidos dois ou mais cartões da mesma data, a escolha será feita por sorteio entre os seus titulares.

Artigo 16.º

Princípio da livre concorrência

1 - Nenhum vendedor ambulante poderá ser, simultaneamente, ocupante de mais de um local de venda.

2 - Se, por aplicação das regras do artigo anterior, for atribuído um local a um vendedor ambulante que naquele momento ocupe outro, a atribuição será feita sob a condição suspensiva de o vendedor, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação referida no artigo 14.º, declarar à Câmara prescindir do seu anterior local de venda.

Artigo 17.º

Pagamento da taxa

1 - No prazo de setenta e duas horas a contar da publicação referida no artigo 14.º deverá o vendedor seleccionado proceder ao pagamento da taxa pela autorização de ocupação do local de venda atribuído.

2 - O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale como autorização de ocupação.

Artigo 18.º

Ocupação efectiva

1 - A ocupação efectiva do local de venda deverá fazer-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Na falta de fixação pela Câmara Municipal, o vendedor deverá ocupar o local no dia útil seguinte ao do pagamento referido no artigo anterior, podendo também ocupá-lo no próprio dia.

Artigo 19.º

Intransmissibilidade da autorização

A autorização de ocupação é pessoal e intransmissível.

Artigo 20.º

Vigência da autorização

A autorização de ocupação é concedida pelo período de um ano.

Artigo 21.º

Revogação da autorização

A autorização de ocupação pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

Artigo 22.º

Caducidade da autorização

A autorização de ocupação caduca:

a) Por decurso do prazo de vigência;

b) Pela falta de efectivação da ocupação dentro do prazo previsto no artigo 18.º, salvo motivo de força maior devidamente atestado.

CAPÍTULO IV

Da actividade comercial

Artigo 23.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde públicas

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade de vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, deverá a Câmara Municipal intimá-los a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

2 - Nos locais de venda em que sejam servidas refeições, deverá a loiça ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50 graus centígrados.

3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.

4 - O vendedor deverá certificar-se que os produtos por si comercializados tem as qualidades suficientes para não pôr em risco a higiene e saúde públicas, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecção sanitária a verificação das qualidades dos mesmos.

5 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde públicas, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária regular, a exercer nos termos legais.

Artigo 24.º

Princípio do exercício não poluente

1 - A actividade dos vendedores ambulantes deve ser exercida de forma não poluente.

2 - Os vendedores ambulantes devem, designadamente:

a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços circundantes;

b) Evitar a poluição sonora, abstendo-se de emitir sons estridentes ou incomodativos, sob pena de aplicação de sanções nos termos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto, e do Regulamento Policial do Distrito.

Artigo 25.º

Princípio da segurança

1 - Os vendedores ambulantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir-se que alguém seja atingido por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 26.º

Princípios da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os vendedores ambulantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os vendedores ambulantes devem abster-se de dar aos compradores e transeuntes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos por outros comerciantes.

Artigo 27.º

Horário

1 - Salvo deliberação em contrário aprovada pela Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres.

2 - Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

CAPÍTULO V

Dos produtos

SECÇÃO I

Dos produtos em geral

Artigo 28.º

Dever de indicação dos produtos a comerciar

1 - Tanto no pedido de atribuição de locais de venda, como nos actos pelos quais aqueles sejam atribuídos, é obrigatória a indicação dos produtos que o vendedor ambulante, respectivamente, pretenda ou fique autorizado a comerciar.

2 - A mesma indicação poderá constar da deliberação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento, não estando a Câmara Municipal, nesse caso, vinculada a reproduzi-Ia nos actos de atribuição dos locais de venda; aplicam-se, correspondentemente, os n.os 3 e 4 do artigo 8.º

Artigo 29.º

Modos de indicação dos produtos a comerciar

1 - A indicação poderá ser feita por um dos seguintes modos:

a) Enumeração taxativa;

b) Enumeração delimitativa;

c) Recurso a um critério de paralelismo.

4 - A enumeração taxativa consiste numa indicação exaustiva da totalidade dos produtos a comerciar, entender-se-á, contudo, e salvo expressa indicação em contrário, que ela não excluirá a possibilidade de venda de produtos que, segundo as respectivas propriedades ou de harmonia com os hábitos correntes de consumo, se revelem como sucedâneos ou como complementos dificilmente evitáveis.

5 - Através da enumeração delimitativa serão designadas a categoria ou categorias de produtos a comerciar, esta enumeração poderá ser acompanhada da exclusão de determinadas subcategorias de produtos ou da exclusão taxativa de determinados produtos.

6 - Poderá ainda declarar-se que os produtos a comerciar serão aqueles que são comummente vendidos em estabelecimentos comerciais homólogos, devidamente mencionados; aplica-se, correspondentemente, o disposto na segunda parte do número anterior.

7 - A indicação das bebidas alcoólicas será feita por meio de enumeração taxativa.

Artigo 30.º

Exposição

1 - A exposição de produtos destinados à venda será feita com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Ficam dispensados da utilização do tabuleiro descrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79 os vendedores ambulantes que se encontrem ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

De alguns produtos em especial

Artigo 31.º

Produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou de quaisquer outros insectos. Devem ser postos em tabuleiros, bações ou bancas utilizados para a exposição, venda e arrumos dos produtos que deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material lavável conforme exposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79.

2 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, devendo ser apreendidos os produtos que não obedeçam ao referido condicionamento.

Artigo 32.º

Peixe

1 - Todo o peixe tem de provir de lotas e mercados abastecedores em que tenha sido feita a inspecção médico-veterinário e a Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

2 - Quanto à embalagem, conservação, venda e transporte devem obedecer ao estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º, e artigos 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, da Portaria 559/76, de 7 de Setembro de 1976.

Artigo 33.º

Vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor ambulante obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Excepciona-se do disposto no número precedente a roupa interior.

Artigo 34.º

Produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua qualidade.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 35.º

Contra-ordenações e coimas

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência, nos termos do Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, que veio alterar a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 36.º

Sanção acessória

Será aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 20 de Setembro de 2000

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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