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Aviso 8254/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8254/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Crato. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2000, aprovou, nos termos alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e mediante proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Crato, aprovado em reunião do dia 20 de Setembro de 2000.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Crato

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em atenção a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga a que as câmaras municipais disponham de um inventário actualizado, que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro.

Em virtude da escassa legislação específica que regulamente esta área do património municipal, foi elaborada a presente proposta a partir de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial dos municípios, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL.

A presente proposta de Regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos e para os efeitos consignados no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e artigos 53.º, 64.º e 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreen-de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo de propriedade, alienação, abate, cessão, afectação, seguros, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços municipais tendo em conta, não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento de eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - indagação, identificação e valoração dos bens do inventário;

b) Descrição - enunciação dos dados necessários à individualização dos elementos do património com vista a conhecer a sua situação e a permitir a sua gestão;

c) Classificação - agrupamento dos elementos do património arrolados;

d) Avaliação - atribuição de um valor ao bem.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º serão elaboradas as seguintes fichas de inventário para registo dos bens e direitos com conteúdo mínimo claramente definido no ponto 12.1 do POCAL:

1) Imobilizado incorpóreo;

2) Bens imóveis;

3) Equipamento básico;

4) Equipamento de transporte;

5) Ferramentas e utensílios;

6) Equipamento administrativo;

7) Taras e vasilhame;

8) Outro imobilizado corpóreo;

9) Partes de capital;

10) Títulos;

11) Existências.

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente por tipo de bem (móvel ou imóvel).

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe, do tipo de bem e do número sequencial, conforme o classificador geral para o Cadastro e Inventário de Bens Móveis do Estado (CIBE), bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das existências, em que este sub-campo se destina o código utilizado na gestão de stocks.

4 - Quando o bem a inventariar não for um bem móvel, os sub-campos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem devem ser preenchidos a zeros.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o sub-campo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens, pertença do município serão agrupados em mapas, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial, constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo oficial.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Os bens devem ser valorizados ao custo de aquisição ou de produção;

d) No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou produção se desconheça, deverão ser avaliados de acordo com critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, desde que não exista disposição legal aplicável;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro e inventariação com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado o número de inventário.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, o tipo de bem e o bem.

4 - O código de actividade identifica a divisão, a secção, o sector, ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organigrama em vigor na autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Secção de Património

1 - Compete à secção responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar inventariações periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo;

g) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 11.º

Outros serviços municipais

1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhes sejam solicitados pela Secção de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma e fornecer o respectivo inventário ao Serviço de Património (anexo I);

h) Compete ao responsável do Museu Municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo e fornecer o respectivo inventário ao Serviço de Património (anexo II);

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, secção ou gabinete (anexo III).

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou através de concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo IV), onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção do Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Sem prejuízo de delegação ou subdelegação de competências prevista na lei, só poderão ser alienados bens mediante:

a) Deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos das alíneas e), f) ou g) do n.º 1 ou do n.º 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro;

b) Deliberação da Assembleia Municipal tomada nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá proceder-se ao respectivo abate, passando a constituir sucata ou monos.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo V), devendo este ser da responsabilidade da Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 18.º

Afectação e transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara, salvo delegação.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VI), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Secção de Património.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo VII), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 20.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 21.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 22.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do órgão executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 23.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado aos gastos suportados, directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

3 - O custo de produção de um bem é obtido através da soma dos custos directos e indirectos para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

4 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens deve ser feita, sempre que possível, ao custo de produção ou ao custo de aquisição.

5 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar do activo das autarquias locais pelo valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à sua natureza.

6 - Caso não seja exequível, com base em todos os critérios anteriormente enunciados, valorizar o imóvel, este assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

7 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo.

9 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 6 e 7 do presente artigo.

11 - Os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definem os respectivos critérios de valorização.

Artigo 24.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações e beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor do mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

Artigo 25.º

Amortizações e reintegrações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são definidos na lei.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

7 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 26.º

Provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas a situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ultrapassar as necessidades.

2 - As provisões para cobrança duvidosa são constituídas quando as dívidas de terceiros estejam em mora:

a) Há mais de seis meses e menos de 12 meses - 50% do montante em dívida;

b) Há mais de 12 meses - 100% do montante em dívida.

3 - Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas:

a) Do Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 27.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, este último deve ser o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

10 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de edifícios, estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados no fim do exercício, pelo método de percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

11 - A percentagem de acabamento de uma obra correspondente ao seu nível de execução global é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 28.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

3 - À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data.

Artigo 29.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio na data a que ele se reporta.

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria devem ser expressos pelo seu custo de aquisição.

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este utilizado.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 30.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Quanto à delegação de competências vigoram as disposições normativas da Lei 169/99, de 18 de Setembro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

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