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Portaria 964/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece limites ao preço de venda dos produtos farmacêuticos.

Texto do documento

Portaria 964/85
de 31 de Dezembro
Com a publicação da Portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85 pretendeu o Governo definir uma metodologia que permitisse aos agentes económicos intervenientes estabelecerem os preços de venda dos produtos farmacêuticos, embora condicionando-os pela introdução de limites calculados com base em preços de países de referência.

Pretendia-se com essa metodologia corrigir as distorções que metodologias anteriores vinham ocasionando na formação desses preços, ainda estimular o aproveitamento da capacidade produtiva instalada no País - em que está em causa cerca de uma centena de empresas, com um volume de emprego que interessa defender - e desburocratizar a intervenção administrativa, sempre indesejável.

Admitiu o legislador que os encargos adicionais para o consumidor e para a comparticipação do Estado com a implementação da nova metodologia fossem progressivamente introduzidos com razoabilidade por forma a não provocarem impactes demasiado gravosos nas respectivas economias, pelo que não previu no clausulado nenhuma limitação adicional intermédia para o efeito.

Na prática, porém, verifica-se agora não terem sido entendidos os objectivos do legislador, pelo que, sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de se proteger o mais eficazmente possível uma actividade económica estrategicamente importante para o País, se torna imperativo introduzir, naquela metodologia, mecanismos correctivos que correspondam a uma certa moderação na utilização dos critérios definidos pelos diplomas antes referidos.

Acesce ainda que, sendo objecto prioritário deste Governo o combate à inflacção, seria incorrecto permitir através de diplomas legais que estabelecem regimes de formação de preços atingirem-se níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo em áreas que, não estando abrangidas pelas fixações administrativas dos preços, digam respeito a situações de grande importância e sensibilidade, como é a saúde dos cidadãos.

Há ainda a referir o facto novo de, com aquele objectivo, o Governo ter recentemente tomado medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo - que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas, o que significa que as alterações que agora se introduzem se justificam particularmente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, o seguinte:

1.º O disposto na Portaria 496/85, de 20 de Julho, e no Despacho Normativo 60/85 é aplicável transitoriamente durante o ano de 1986, dentro dos limites constantes dos números seguintes.

2.º A aplicação das regras estabelecidas nos diplomas a que se refere o número anterior não poderá implicar aumentos acumulados em 1985 e 1986, de preços por embalagem de cada especialidade farmacêutica superiores a metade dos que vigoravam em 31 de Dezembro de 1984, não podendo, em caso algum, ser maior que 14% a taxa de crescimento dos respectivos preços durante o ano de 1986.

3.º A aplicação das regras referidas no n.º 1.º não obrigará à redução para valores inferiores a 75%, por embalagem de cada especialidade farmacêutica, relativamente aos preços em vigor em 31 de Dezembro de 1984.

4.º Para efeitos do cálculo dos preços das especialidades farmacêuticas não será considerada qualquer taxa média mensal de depreciação do escudo.

5.º As empresas produtoras e importadoras abrangidas pelo disposto nos números anteriores deverão apresentar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços, por carta registada com aviso de recepção, até 15 de Janeiro de 1986, a lista de preços das especialidades farmacêuticas em que são aplicáveis os limites impostos pelo presente diploma.

6.º Os preços de venda ao público (PVP) resultantes da aplicação da Portaria 496/85, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo 60/85, com os limites impostos pelo presente diploma, serão obrigatoriamente praticados a partir de 1 de Janeiro de 1986.

7.º O índice de referência a que se refere a alínea e) do n.º 5.º da Portaria 496/85, de 20 de Julho, aplicável durante o ano de 1986, é de 14%.

8.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde.
Assinada em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 496/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Portaria 421-A/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece disposições sobre uma revisão de preços de especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-M/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece as condições de aplicação da Portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85, ambos de 20 de Julho - preços de venda dos medicamentos para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - ANÚNCIO DD9 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que foi instaurado um processo de pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 964/85, de 31 de Dezembro, dos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (suplemento), de 31 de Dezembro de 1985. ( venda de produtos farmacêuticos )

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    Pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n.º 964/85, de 31 de Dezembro, dos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (suplemento), de 31 de Dezembro de 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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