Portaria 824/85
de 31 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Rastreio)
Todos os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público encontram-se sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cardiovasculares, adiante simplesmente designado por rastreio.
2.º
(Prova)
1 - A apresentação do documento comprovativo da sujeição ao rastreio num determinado ano lectivo far-se-á no acto de inscrição no ano lectivo seguinte ou, no caso de cursos organizados em regime semestral, no acto de inscrição no 1.º semestre do ano lectivo seguinte.
2 - A inscrição não poderá ser aceite sem que o estudante faça prova da sujeição ao rastreio.
3.º
(Primeira matrícula e inscrição)
Exceptuam-se do disposto no n.º 2.º os estudantes que estejam a realizar a sua primeira matrícula e inscrição no ensino superior público, mas não os que tendo já estado matriculados e inscritos no ensino superior público hajam interrompido os estudos.
4.º
(Dispensa)
1 - A realização do rastreio poderá ser dispensada com fundamento em razões de saúde devidamente comprovadas.
2 - A dispensa será requerida no acto da inscrição ao órgão do estabelecimento de ensino superior competente para decidir em matéria de matrículas e inscrições, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos de prova necessários.
3 - Quando for requerida a dispensa, a inscrição será aceite a título condicional.
4 - A decisão de aceitação ou rejeição da dispensa compete ao órgão referido no n.º 2, após parecer dos serviços médico-universitários.
5 - A decisão de aceitação ou rejeição do pedido de dispensa do rastreio será proferida no prazo de 30 dias e comunicada ao requerente através de carta registada com aviso de recepção.
6 - No caso de decisão denegatória, o requerente deverá apresentar a prova de rastreio no estabelecimento de ensino em que praticou a inscrição, no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação referida no n.º 5.
7 - Aos estudantes que não apresentem a prova de rastreio no prazo referido no n.º 6 será anulada a inscrição realizada.
8 - A dispensa a que se refere o presente número apenas produz efeitos em relação ao ano lectivo a que se refere o pedido.
5.º
(Entrada em vigor)
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às inscrições a realizar no ano lectivo de 1986-1987.
2 - Em consequência do disposto no n.º 1:
a) No ano lectivo de 1985-1986 não haverá lugar à prova de rastreio nos termos fixados nos n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril;
b) No decurso do ano lectivo de 1985-1986 os estudantes deverão realizar o rastreio de forma a estarem munidos da respectiva prova no acto de inscrição no ano lectivo de 1986-1987.
6.º
(Disposição revogatória)
São revogados os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril.
7.º
(Disposição transitória)
Os estudantes que no ano lectivo de 1984-1985 tiveram a sua inscrição anulada por falta de apresentação da prova de rastreio poderão revalidá-la, bem como todos os actos praticados ao seu abrigo, e realizar a subsequente inscrição para 1985-1986, se for caso disso, mediante a apresentação da prova de rastreio até ao dia 29 de Novembro de 1985.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.