Portaria 615/91
de 8 de Julho
Considerando que a Organização Mundial de Saúde constatou que a radiografia de massa para o despiste da tuberculose é um método dispendioso, que deve ser progressivamente abandonado e reservado a grupos de alto risco;
Atendendo a que se deve manter o rastreio aos estudantes do ensino superior, embora limitado ao 1.º e 4.º anos, o que permitirá, sem diminuir a eficácia, uma economia de meios técnicos e financeiros;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 824/85, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Todos os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público encontram-se sujeitos ao rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares, adiante simplesmente designado por rastreio.
2 - A realização do rastreio passa a ser obrigatório apenas nos 1.º e 4.º anos de estudos.
2.º No ano lectivo de 1990-1991, a prova de rastreio só será efectuada aos alunos do 1.º ano.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.