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Portaria 336/90, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece que para o corrente ano lectivo apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório os alunos que se matriculem e se inscrevam pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público.

Texto do documento

Portaria 336/90
de 3 de Maio
Tendo em consideração que se encontra em fase de concretização o processo de institucionalização e estruturação dos serviços médicos do ensino superior e havendo algumas dificuldades na realização do rastreio anual obrigatório previsto na Portaria 824/85, de 31 de Outubro, torna-se conveniente que, para o ano lectivo de 1989-1990, apenas estejam obrigados a realizar a operação de rastreio os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez no referido ano lectivo nos estabelecimentos de ensino superior público.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que no ano lectivo de 1989-1990 apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cardiovasculares os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 824/85 - Ministério da Educação

    Fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público. Revoga os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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