Portaria 336/90
de 3 de Maio
Tendo em consideração que se encontra em fase de concretização o processo de institucionalização e estruturação dos serviços médicos do ensino superior e havendo algumas dificuldades na realização do rastreio anual obrigatório previsto na Portaria 824/85, de 31 de Outubro, torna-se conveniente que, para o ano lectivo de 1989-1990, apenas estejam obrigados a realizar a operação de rastreio os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez no referido ano lectivo nos estabelecimentos de ensino superior público.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que no ano lectivo de 1989-1990 apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cardiovasculares os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.