Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7327/2000, de 22 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7327/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Faz saber que a Assembleia Municipal deste concelho, em sessão ordinária realizada no dia 26 de Abril de 2000, e no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 29 de Março de 2000, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências, nesta matéria, dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Dever-se-á entender por gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais e para tal deve ter-se em conta as necessidades desses serviços, bem como a sua melhor utilização ou conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e do cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que fazem parte do inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Colocação de marcas - colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados, com um código que os identifique;

d) Descrição - descrição das características que identificam cada um dos bens;

e) Avaliação - que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para dar cumprimento ao disposto no número precedente, serão elaborados mapas de acordo com o que dispõe o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento, e que são os seguintes:

Mapa I-1 - Registo de imobilizado incorpóreo,

Mapa I-2 - Registo de bens imóveis;

Mapa I-3 - Registo de equipamento básico,

Mapa I-4 - Registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5 - Registo de ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - Registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7 - Registo de taras e vasilhame;

Mapa I-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - Registo de partes de capital;

Mapa I-10 - Registo de títulos; e

Mapa I-11 - Registo de existências.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser submetidos segundo a classificação contabilística e, dentro desta, por códigos de identificação do bem.

4 - Aos mapas referidos no n.º 2 corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

5 - Os elementos utilizados para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

6 - Todos os documentos mencionados no presente artigo poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - Essa conta será subdividida segundo a classificação orgânica, no caso de a mesma ser adoptada.

Artigo 5.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras de inventariação devem obedecer às regras seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao momento do seu abate, o qual, por regra, deve ocorrer no final da sua vida útil, designada também por vida económica;

b) Os bens que ainda evidenciem vida física, ou seja, que tenham boas condições de funcionamento, e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, e sempre que tal se justifique, objecto de nova avaliação, e, consequentemente, ser-lhes-á fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código de classificação;

e) As alterações e os abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral, com as necessárias especificações;

f) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Os bens serão classificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de ordem de inventário.

3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá efectuar-se através de meios informáticos adequados.

Artigo 6.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens existirá uma ficha, a fim de que seja possível identificá-los com facilidade, bem como o local onde se encontram, de acordo com os modelos:

Ficha (Mapa 1-1) - de registo de imobilizado incorpóreo;

Ficha (Mapa 1-2) - de registo de bens imóveis;

Ficha (Mapa 1-3) - de registo de equipamento básico;

Ficha (Mapa 1-4) - de registo de equipamento e transporte;

Ficha (Mapa 1-5) - de registo de ferramentas e utensílios;

Ficha (Mapa 1-6) - de registo de equipamento administrativo;

Ficha (Mapa 1-7) - de registo de taras e vasilhame;

Ficha (Mapa 1-8) - de registo de outro mobilizado corpóreo;

Ficha (Mapa 1-9) - de registo de partes de capital;

Ficha (Mapa 1-10) - de registo de títulos; e

Ficha (Mapa 1-11) - de registo de existências.

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 7.º

Mapas de inventário

Todos os bens do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Identificação de bens

1 - Os bens são identificados através de um código de classificação, constituído por dois campos:

Número de inventário;

Classificação contabilística.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O número de inventário consiste num código que identifica a classe, o tipo de bem, o bem e o número sequencial, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as devidas adaptações.

4 - A classificação contabilística contém os seguintes códigos:

a) Classificação funcional;

b) Classificação económica;

c) Classificação orçamental e patrimonial.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Divisão responsável pelo património

Compete à Divisão Administrativa e Financeira, adiante designado por DAF:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de aquisição de bens imóveis, inventariação, transferências, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 10.º

Competência dos demais serviços

1 - Compete às demais divisões e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos solicitados pela DAF;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a DAF da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na DAF e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O funcionário responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à DAF, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial desses bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (DUHMA), aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à DAF os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros propriedade do município, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à DAF;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a DAF ficará com cópia da requisição e respectiva factura.

2 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão também sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública e concurso público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro:

a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas prevista no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 14.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à DAF a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 15.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

...

10 - Outro.

3 - Nas situações de furtos, incêndios, roubos e cessão bastará a certificação por parte da DAF para se proceder ao respectivo abate.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à DAF.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência dos bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo ser lavrado pela DAF.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, nos termos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis em departamentos, divisões, repartições, gabinetes, compartimentos, secções, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior, previamente comunicada, na forma escrita, à DAF.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 19.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Cabe ao responsável pela secção ou sector onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da DAF, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto da ocorrência serão enviados à secção de contabilidade, para que se proceda ao seu abate contabilístico.

3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 20.º

Extravios e destruição de marcas

1 - Compete ao responsável pela secção ou sector onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar a DAF do sucedido, sem prejuízo do apuramento de possíveis responsabilidades.

2 - O recurso às autoridades competentes só deverá fazer-se após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - No caso de se apurar a identidade do funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que possa adquirir outro bem que o substitua, sem prejuízo de instaurar o respectivo processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 21.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis devem estar adequadamente segurados, competindo essa tarefa à DAF.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 22.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;

2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directamente consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

2.3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo, desde que, simultaneamente, se respeitem as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos (POCAL);

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

c) Os bens que à data do inventário inicial estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação, mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada um, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 23.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE - valorizações excepcionais;

DE - desvalorizações excepcionais;

VM - variações no valor do mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 24.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originam.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquiridos em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = (V/N)

A - amortização;

V - valor contabilístico;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

23 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda