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Aviso 6919/2000, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6919/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal do concelho de São João da Madeira:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, em sessão de 26 de Junho de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro aprovou, sob proposta da Câmara Municipal com as alterações introduzidas pela comissão de apreciação nomeada para o efeito, o Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira.

O presente Regulamento entrará em vigor, 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

8 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira

Preâmbulo

A gestão de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana são tarefas legalmente adstritas às autarquias, sendo esta condicionada por variados aspectos de ordem técnica, económica e social.

Não obstante a necessidade de flexibilidade nas operações de gestão de RSU e na limpeza e higiene dos espaços públicos com vista a uma maior capacidade de resposta aos diferentes problemas com que são diariamente confrontados os serviços, é imperativo definir os parâmetros pelos quais se regem os mesmos.

Relativamente à postura ora revogada, o presente regulamento apresenta um corpo mais coerente e actualizado face à realidade actual do município e à legislação nacional em vigor sobre a matéria.

O novo regulamento visa simultaneamente alertar a população para os seus direitos enquanto cidadãos, motivar os mesmos para o respeito às normas estipuladas para um melhor ambiente na área do município e nortear as opções da Câmara Municipal de São João da Madeira, enquanto entidade gestora dos serviços.

O Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira foi objecto de proposta do Executivo Municipal em sua reunião de 6 de Dezembro de 1999, e aprovado pela Assembleia Municipal em sua reunião de 26 de Junho de 2000, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente estabelecidas previstas na legislação em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas dos serviços de recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos, e de limpeza dos espaços públicos do município de São João da Madeira, de acordo com os critérios de qualidade contidos na legislação em vigor e no Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (Ministério do Ambiente, Julho de 1997).

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes e operadores do sistema no concelho de São João da Madeira, singulares ou colectivos, públicos ou privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade gestora - Câmara Municipal de São João da Madeira;

b) Operadores - técnicos e funcionários afectos aos serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana;

c) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos - produtor inicial - e ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

d) Detentor - o produtor dos resíduos ou pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos em sua posse;

e) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e do sector de serviços, e outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, bem como os resíduos provenientes de um único estabelecimento comercial, escritório ou similar ou de um único estabelecimento industrial, desde que a produção diária não exceda o 1100 l, ou outros resíduos que, pela sua natureza e composição sejam semelhantes aos domésticos;

f) Recolha - a operação de apanha, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte;

g) Recolha selectiva - a recolha realizada de forma separada, de acordo com um programa preestabelecido, com vista a futura valorização;

h) Transporte - qualquer operação, realizada pela entidade gestora ou outra entidade devidamente autorizada pela primeira, que vise transferir fisicamente os resíduos dentro do território nacional;

i) Varredura urbana - as operações manuais e ou mecânicas que visam a remoção de resíduos sólidos, e manter ou restabelecer as condições de higiene adequadas dos arruamentos, vias públicas e zonas pedonais.

j) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação, sendo considerado aterro a armazenagem permanente ou por prazo indeterminado;

k) Eliminação - as operações que venham a ser definidas pela entidade gestora, em conformidade com a legislação em vigor, que visem um destino final adequado de resíduos;

l) Valorização - qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos, nomeadamente a reciclagem dos produtos provenientes da recolha selectiva;

m) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para outros locais de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Contentores - recipientes destinados ao armazenamento temporário de resíduos para a recolha diária pelos serviços da entidade gestora.

Artigo 3.º

Competências

1 - A exploração do sistema é da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - Em caso de adjudicação ou subcontratação de serviços, cabe à entidade gestora garantir a qualidade dos mesmos, utilizando os meios que entender convenientes para o efeito.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

No âmbito das suas atribuições, compete à entidade gestora:

1) Promover as operações de recolha dos resíduos sólidos urbanos, de recolha selectiva e de resíduos especiais, e de limpeza dos espaços públicos em todo o concelho;

2) Proceder à eliminação controlada dos resíduos;

3) Encaminhar os resíduos recicláveis aos respectivos recicladores;

4) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos supra citados, no que respeita à qualidade dos serviços realizados;

5) Garantir que todos os equipamentos e operadores afectos às operações de recolha de resíduos e limpeza urbana se apresentem em condições de higiene e de estética adequadas;

6) Providenciar para que as operações não causem perturbações, salvo casos excepcionais, ao trânsito de peões e de viaturas, bem como à rotina diária das populações;

7) Elaborar e promover as campanhas e acções de sensibilização e de esclarecimentos que sejam consideradas adequadas ao desenvolvimento e eficiência dos serviços;

8) Elaborar relatórios mensais, nos quais constem todas as informações necessárias sobre os serviços realizados, podendo estes ser consultados por todos os utentes que demonstrem, por escrito, intenção de o fazer;

9) Atender às reclamações dos utentes e, sempre que se demonstrem fundamentadas, providenciar a resolução do problema em causa.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - É direito de todos os utentes o usufruto de todos os serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana.

2 - É direito e dever de todos os utentes alertar a entidade gestora de todas as situações reais dignas de reparo ou que constituam contra-ordenação prevista no presente Regulamento, bem como alternativas que possam contribuir para a optimização do sistema.

3 - É direito de todos os utentes consultar os relatórios mensais emitidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 8 do artigo 4.º, e efectuar os respectivos reparos, sempre que sejam considerados necessários.

4 - É dever de todos os utentes o pagamento das tarifas destinadas à comparticipação dos serviços.

5 - É dever de todos os utentes respeitar as regras básicas de civismo e de cidadania, no sentido de não perturbar a ordem pública e não por em causa a higiene e salubridade em todos os locais públicos do concelho.

Artigo 6.º

Carácter do sistema

1 - O sistema funcionará durante seis dias por semana, de segunda a sábado, de forma a garantir que não se verificam rupturas no sistema.

2 - Nos casos em que não se justifique a realização diária de alguns serviços, a entidade gestora poderá optar por uma periodicidade mais adequada, desde que tal não ponha em causa a qualidade do serviço prestado.

3 - O sistema poderá funcionar, em casos excepcionais, durante os sete dias da semana, voltando ao regime previsto no n.º 1 assim que seja restabelecida a normalidade.

Artigo 7.º

Tipos de resíduos não admitidos no sistema

Sem prejuízo de legislação especial, são excluídos do âmbito do presente Regulamento os seguintes tipos de resíduos:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Os explosivos abatidos à carga;

f) Os resíduos resultantes de actividades industriais ou similares, não compatíveis com a tipologia dos resíduos sólidos urbanos, apresentada na alínea e) do artigo 2.º, que de acordo com o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro são da responsabilidade dos industriais, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com a entidade gestora ou com empresas devidamente autorizadas;

g) Os resíduos hospitalares, não compatíveis com a tipologia dos resíduos sólidos urbanos, apresentada na alínea e) do artigo 2.º, que de acordo com o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro são da responsabilidade das unidades de saúde, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos com a entidade gestora ou com empresas devidamente autorizadas.

h) Os resíduos perigosos, de acordo com a definição contida no Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e que considera Resíduo Perigoso todo aquele que apresente características de perigosidade para a saúde e ou para o ambiente e cuja indicação conste da lista publicada na Portaria 818/97, de 5 de Setembro, conjunta dos Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

TÍTULO II

Descrição dos serviços

Artigo 8.º

Recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, encontram-se abrangidos pela recolha de RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e similares, estando incluídos nesta categoria mesmo os resíduos produzidos por uma única entidade comercial;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, nomeadamente os que sejam provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios, e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados;

e) Resíduos sólidos hospitalares e equiparados a resíduos sólidos urbanos - aqueles produzidos nos hospitais, centros de saúde e similares não contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, tal como figura no Despacho conjunto 16/90, de 21 de Agosto;

f) Resíduos sólidos de corte de jardins - os resultantes dos cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões;

g) Resíduos sólidos das piscinas municipais;

h) Resíduos sólidos dos mercados.

2 - Fica excluída, no âmbito dos serviços de recolha de RSU, a recolha de produtos de entulho, terras, escombros e resíduos de obras.

3 - A recolha (em saco porta a porta e em contentores) será executada diariamente excluindo domingos em toda a cidade.

4 - É obrigatório o acondicionamento dos RSU em sacos.

5 - Serão adoptados sistemas de recolha porta a porta ou através de contentores.

6 - A definição em concreto de qual o sistema a adoptar será determinado tendo em conta as características de cada um deles e as condições locais.

7 - A fixação de horários e a elaboração de itinerários de recolha e transporte dos RSU ao destino final, bem como eventuais alterações, são da competência da entidade gestora.

Artigo 9.º

Recolha selectiva

1 - São alvo de recolha selectiva, os seguintes tipos de resíduos:

a) Papel e papelão;

b) Vidro (branco e escuro);

c) Plásticos;

d) Metais

e) Produtos têxteis;

f) Pilhas e baterias

2 - A recolha selectiva de outros tipos de resíduos, não constantes do n.º 1, poderá vir a ser realizada desde que considerada viável, do ponto de vista ambiental e económico.

3 - O depósito dos recicláveis pelos utentes deve ser realizado nos locais próprios para o efeito, nomeadamente os vidrões e baterias de contentores para recicláveis instalados, ou que venham a sê-lo, no concelho.

4 - Os locais onde se situam os vidrões e baterias de contentores, bem como os modelos a utilizar, são da competência da entidade gestora, cabendo à mesma autorizar ou criar novos espaços para o efeito.

5 - Os locais onde se situam os vidrões e baterias de contentores devem ficar impecavelmente limpos. Deve além disso tomar-se as precauções devidas para que o seu carregamento não provoque o espalhamento dos mesmos no local onde se faz a recolha.

6 - Os vidrões e baterias de contentores devem ser mantidos e conservados, devendo sempre que danificados por vandalismo ou simples uso corrente ser substituídos por novos.

7 - A recolha selectiva deve abranger, progressivamente, toda a cidade.

Artigo 10.º

Recolha de resíduos monos ou monstros

1 - São considerados monos ou monstros todos os resíduos volumosos e ou pesados que não oferecem condições de fácil manuseamento pelos produtores.

2 - A recolha de resíduos monos será efectuada pela entidade gestora, por solicitação do utente detentor.

3 - É proibida a deposição na via pública ou em qualquer outro espaço público de monos, excepto nos casos em que a entidade gestora dê prévio consentimento, com vista à sua recolha.

4 - A deposição de monos em locais próprios, a serem indicados pela entidade gestora, poderá igualmente ser autorizada.

5 - O destino final e ou valorização dos monos é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 11.º

Recolha de resíduos provenientes de montureiras

1 - A limpeza dos terrenos onde se situam descargas clandestinas de lixo, bem como a recolha e transporte do respectivo lixo são da responsabilidade da entidade gestora.

2 - A entidade gestora deverá garantir a colocação de placas de informação de proibição de descargas de lixo nos locais que a fiscalização indique, de acordo com a frequência de realização de montureiras.

Artigo 12.º

Recolha de lixo de mercados, cemitérios, jardins, parques e zonas de lazer

1 - A entidade gestora é responsável pela recolha e transporte dos resíduos provenientes destas infra-estruturas ao serviço da população.

2 - A recolha será efectuada de acordo com as necessidades daquelas infra-estruturas, devendo a entidade gestora manter, substituir, retirar e ou adicionar os contentores existentes ou que venham a ser necessários para o correcto funcionamento daquelas infra-estruturas.

3 - O horário de recolha será fixado pela fiscalização, de acordo com o horário de funcionamento daquelas infra-estruturas.

Artigo 13.º

Varredura urbana

1 - A varredura urbana (manual e mecânica) incidirá em toda a área do concelho de São João da Madeira e será executada diariamente, excluindo domingos.

2 - A intervenção da varredura nos arruamentos, inclui a varredura propriamente dita, de toda a faixa de rodagem da circulação de viaturas, de todos os passeios, bermas e faixas de rodagem de circulação de peões, limpeza de valetas, caso existam, desobstrução das sarjetas de grelha, ramais das mesmas e outros elementos de drenagem de águas pluviais, assim como, lavagem periódica dos arruamentos, de acordo com as necessidades de limpeza e higiene dos mesmos.

3 - A varredura deve, diariamente, recolher todos os detritos, incluindo os provenientes da vegetação existente, assim como, entulhos, ervas e areias indevidamente instaladas no arruamento, e posteriormente o seu transporte para local aprovado pela entidade gestora dentro dos limites do concelho.

4 - Todos os arruamentos deverão ser alvo de lavagem, no mínimo duas vezes por ano.

5 - A periodicidade mínima para, desobstrução de bocas de lobo, sarjetas de grelha e respectivos ramais é, no mínimo, mensal no tempo seco e quinzenal no tempo das chuvas, independentemente de ser necessário intervir de imediato e continuamente para obviar inundações provocadas pelas chuvas e outras ocorrências existentes na via pública.

6 - Quando da ocorrência de derramamentos de óleos ou outros líquidos que ponham em perigo a circulação rodoviária, deverá ser realizada a lavagem dos mesmos, e aplicar a cobertura apropriada de inertes. Nestes casos pontuais dever-se-á ainda proceder à sinalização das zonas afectadas.

Artigo 14.º

Destino final dos resíduos sólidos urbanos (não recicláveis)

1 - O destino final actualmente efectuado é o transporte e a deposição dos resíduos em aterro sanitário.

2 - A entidade gestora é responsável pela alteração do previsto no n.º 1, e os respectivos ajustes técnicos, humanos e financeiros, devendo para tal agir em conformidade com os legítimos interesses da população e com as linhas legais e de orientação em vigor.

Artigo 15.º

Limpeza de terrenos

1 - A limpeza dos terrenos existentes na área do concelho é da total responsabilidade dos legítimos proprietários ou usufrutuários.

2 - Os proprietários dos terrenos são obrigados a desenvolver as acções que garantam as condições mínimas de salubridade, estética e a normal utilização do domínio público, tais como as operações de limpeza e corte de silvas e matos necessárias e a vedação das respectivas áreas.

3 - Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não vedados, ou nos casos em que se constate que a vedação se encontra deteriorada por falta de manutenção e ou reposição, responderão pelos despejos de resíduos de qualquer tipo nos seus terrenos.

Artigo 16.º

Limpeza de detritos causados por obras

1 - Em situações de obras, públicas ou particulares, os proprietários e ou empreiteiros deverão tomar todas as medidas para evitar o derramamento de resíduos de quaisquer tipos de resíduos na via pública ou em terrenos na área do concelho, salvo com consentimento prévio e por escrito da entidade gestora para descarga de resíduos nos locais e datas contidos na autorização, bem como os percursos a adoptar no acto do transporte de forma a evitar eventuais impactos e outras observações que sejam consideradas pertinentes pela entidade gestora.

2 - Os custos inerentes à instalação de equipamentos que evitem o espalhamento de resíduos de obras, tais como sistemas de lavagem de rodados de viaturas, contentores, mangas de condução, etc., e os de limpeza de derramamentos ocasionais são da inteira responsabilidade do proprietário, empreiteiro ou responsável da obra.

Artigo 17.º

Disposições comuns a todos os trabalhos da prestação de serviços

1 - A aquisição ou contratação dos meios necessários para a recolha de resíduos e limpeza urbana são da competência da entidade gestora.

2 - Todas as viaturas afectas aos serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana deverão ser devidamente limpos, de forma a não constituir qualquer tipo de impacto negativo junto da população.

3 - É da responsabilidade da entidade gestora o estudo e estipulação dos itinerários, bem como o seu cumprimento, excepto em casos excepcionais.

4 - À entidade gestora, sempre que ocorram factores imponderáveis e supervenientes, reserva-se o direito de modificar os horários e frequências em todos os sectores dos serviços.

5 - Todas as viaturas, máquinas e equipamentos , deverão circular em estado perfeito de conservação, pintados e devidamente identificados com o logotipo da Câmara Municipal de São João da Madeira, nas portas ou em sítios visíveis.

6 - Todas as viaturas, máquinas, equipamentos e ferramentas deverão ser limpas e desinfectadas ao finalizarem os trabalhos diários, com o fim de no dia seguinte ao entrarem de novo em serviço, ofereçam um aspecto de limpeza e asseio perante a opinião pública.

7 - Todas as viaturas, máquinas, equipamento e ferramentas, devem estar em perfeitas condições de funcionamento, quer mecanicamente, quer a nível de pintura, sinalização e sistemas de segurança.

8 - A desinfecção e lavagem dos equipamentos destinados à descarga e armazenamento provisório de resíduos (contentores, vidrões, papelões, baterias de contentores e papeleiras) é responsabilidade da entidade gestora, devendo ser realizada com periodicidade quinzenal no local. Excepto no que diz respeito às papeleiras, os demais equipamentos serão substituídos e transportados trimestralmente para operações em estaleiro.

9 - Sempre que os equipamentos discriminados no n.º 8 não se apresentem nas condições ideais de utilização, deverão ser reparados ou substituídos pela entidade gestora, de forma a garantir a continuidade dos serviços.

10 - Após qualquer serviço de recolha ou limpeza efectuado pela entidade gestora, esta deve providenciar para que o local de acção se encontre impecavelmente limpo.

TÍTULO III

Meios coercivos e contra-ordenações

Artigo 18.º

Acções coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das acções coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

3 - A entidade gestora poderá solicitar aos utentes responsáveis por situações de irregularidade a resolução das mesmas, no prazo constante da respectiva notificação, ao fim do qual, e verificada a continuação da inconformidade, actuará em conformidade com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo dos pontos anteriores, a entidade gestora poderá adoptar outros procedimentos, dentro das suas competências legais, com vista à resolução de situações resultantes do não cumprimento das suas indicações, quando considerado necessário e passado o prazo contido na notificação prévia do infractor, conforme referido no n.º 3.

Artigo 19.º

Contra-ordenações e montante das respectivas coima

1 - As coimas relativas a cada contra-ordenação são apresentadas no anexo I do presente Regulamento.

2 - A negligência é punível.

3 - Nas contra-ordenações do 3.º ao 5.º escalão do anexo I ao presente Regulamento, a tentativa é punível, o mesmo se aplicando às infracções de qualquer escalão nos casos de reincidência.

Artigo 20.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

2 - Em caso de reincidência as coimas serão sucessivamente agravadas, não podendo no entanto ultrapassar os limites máximos previstos para o 5.º escalão apresentado no anexo I ao presente Regulamento ou legislação especial.

3 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a entidade gestora optar por advertência acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária.

Artigo 21.º

Outras responsabilidades do infractor

1 - O pagamento de coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas e do previsto no ponto anterior, fica o infractor obrigado a suportar integralmente os custos inerentes à resolução do problema, dentro dos prazos estipulados pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Aplicação e produto das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - O produto das coimas aplicadas previstas neste Regulamento reverte integralmente à entidade gestora, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

TÍTULO IV

Tarifas

Artigo 24.º

Tarifa de utilização para utentes domésticos, estabelecimentos comerciais e similares

1 - A entidade gestora cobrará uma tarifa de utilização, a título de comparticipação nos custos de exploração e conservação do sistema, em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação.

2 - Esta tarifa é derivada pelos consumidores de água, sendo paga mensalmente e conjuntamente com a factura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança, calculada através da expressões:

t(índice u) (consumos não superiores a 5 m3/mês) = t(índice F);

t(índice u) (consumos superiores a 5 m3/mês) = t(índice F) + t(índice Q)*(Q-5);

onde t(índice u), t(índice F) e t(índice Q) são, respectivamente, as tarifas de utilização, fixa e de volume consumido de água, e Q é o volume, em metros cúbicos, de água aferido mensalmente. Os valores de t(índice F) e t(índice Q) serão fixados anualmente pela entidade gestora.

3 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

4 - Os estabelecimentos dos ramos de restauração, panificação e comércio de produtos alimentares são enquadrados no regime previsto no artigo 25.º

Artigo 25.º

Tarifa social

1 - São estabelecidas tarifas sociais para os agregados familiares residentes/consumidores no concelho de São João da Madeira que, através de requerimento expresso, comprovem beneficiar do rendimento mínimo garantido ou equivalente ou da pensão social.

2 - O benefício previsto no ponto anterior é concedido por períodos de um ano e tão somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação de carência, nos serviços de acção social da Câmara Municipal de São João da Madeira.

4 - A tarifa social consiste numa redução de 50% relativamente às tarifas normais até os 15 m3 de consumo de água mensal.

5 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar deste facto aos serviços da entidade gestora.

6 - A tarifa especial é aplicada no período de facturação imediato ao da aprovação do requerimento.

Artigo 26.º

Tarifa de utilização para industriais e similares

1 - A tarifa de utilização para utentes industriais, é derivada pelos consumidores de água, sendo paga mensalmente e conjuntamente com a factura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança, calculada através da expressões:

t(índice u) (I) (consumos não superiores a 90 m3/mês) = t(índice F) (I);

t(índice u) (I) (consumos superiores a 90 m3/mês) = t(índice F) (I) + t(índice Q)*(Q-90);

onde t(índice u) (I), t(índice F) (I) e t(índice Q) (I) são, respectivamente, as tarifas de utilização, fixa e de volume consumido de água, e Q é o volume, em metros cúbicos, de água aferido mensalmente. Os valores de t(índice F) (I) e t(índice Q) (I) serão fixados anualmente pela entidade gestora.

2 - A cobrança da tarifa de utilização do sistema de recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana visa apenas subsidiar a recolha e limpeza de resíduos de tipo doméstico ou similares.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Reclamações dos utentes

Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Regra geral sobre prazos

Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante.

Artigo 29.º

Pagamento em prestações

Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiências económicas.

Artigo 30.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento deve ser sujeito a revisões em períodos nunca superiores a dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 32.º

Omissões ao Regulamento

Nos casos omissos à este Regulamento, são aplicáveis as normas legais em vigor.

Artigo 33.º

Nota revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogada a Postura sobre Higiene e Limpeza de Arruamentos e Outros Locais Públicos e Privados, de 14 de Abril de 1989.

Artigo 34.º

Legislação habilitante

Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente); Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro; Portaria 335/97, de 16 de Maio; Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro; Lei 159/99, de 14 de Setembro e Lei 169/99, de 18 de Setembro.

ANEXO I

Limites das coimas a aplicar conforme as contra-ordenações

As contra-ordenações apresentadas para todos os escalões dizem respeito a pessoas singulares. Nos casos de pessoas colectivas, o valor das coimas será afectado de cinco vezes os respectivos limites mínimos e máximos constantes nos 1.º e 2.º escalões, e de cinco vezes aos limites mínimos e de 10 vezes os limites máximos constantes nos 3.º, 4.º e 5.º escalões.

(ver documento original)

As contra-ordenações não indicadas na tabela acima serão alvo de análise caso a caso, devendo ser integradas num dos escalões, consoante a sua gravidade, a partir do que se aplicará a respectiva coima.

Aos valores das coimas apresentados acrescem os custos de restabelecimento das condições de higiene e salubridade, bem como de substituição de equipamentos e ou estruturas danificadas, total ou parcialmente, sempre que tal se justifique.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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