Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 183/2005, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Texto do documento

Portaria 183/2005
de 15 de Fevereiro
Uma das prioridades do Programa do XVI Governo Constitucional consiste na criação de condições que visam o fortalecimento da instituição familiar enquanto elemento fundamental da sociedade, inserindo-se na prossecução desse objectivo, para além de outras acções, a actualização das prestações que garantem a protecção na eventualidade encargos familiares coberta pelo subsistema de protecção familiar.

Neste contexto, procede-se à actualização anual, para vigorar em 2005, do abono de família para crianças e jovens e do subsídio de funeral, em observância do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

Na mesma lógica, são actualizados em relação ao período referido anteriormente os montantes da bonificação por deficiência, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa que integram o âmbito material das eventualidades encargos nos domínios da deficiência e da dependência, que fazem, igualmente, parte do subsistema de protecção familiar, não obstante o seu regime jurídico se encontrar ainda regulado pelos Decretos-Leis 133-B/97, de 30 de Maio e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de Agosto, 250/2001, de 21 de Setembro e 133-C/97, de 30 de Maio.

A presente actualização tem por objectivo contribuir para que às crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas em termos económicos e sociais seja assegurado um nível de vida que lhes permita um desenvolvimento físico e psicológico harmonioso com vista à sua plena integração na comunidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e nos artigos 33.º e 72.º, n.º 2, do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de Agosto e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.

2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 123;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 30,75;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 102,50;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,63;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 82;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 23,58;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 51,25;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 20,50;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 30,75;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,25;
2 - O montante do subsídio de funeral é de (euro) 191,87.
3.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de Agosto e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:
Até aos 14 anos - (euro) 52,34;
Dos 14 aos 18 anos - (euro) 76,22;
Dos 18 aos 24 anos - (euro) 102,04;
b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 155,53;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 77,77.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
5.º
Revogação
São revogadas as Portarias 1299/2003, de 20 de Novembro e 1030/2004, de 10 de Agosto.

Em 7 de Janeiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 341/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à alteração de alguns aspectos relacionados com as prestações por encargos familiares, de molde a evitar possíveis períodos de desprotecção social e reconhecer também o direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, até aí ainda não reconhecido, pelo facto de esses titulares serem detentores de bolsas de estudos ou subsídios de formação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1299/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar, e actualiza o subsídio de funeral.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 132/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda