Portaria 1299/2003
de 20 de Novembro
A consagração de medidas que proporcionem e assegurem uma progressiva melhoria do bem-estar social das famílias e das condições de vida dos seus membros, designamente através da concessão de prestações familiares mais justas e socialmente mais eficazes, constitui uma das preocupações dominantes do programa do XV Governo Constitucional relativamente à valorização e protecção da família.
Assim, a instituição do novo regime do abono de família para crianças e jovens consubstancia um avanço significativo na concretização daquele objectivo e onde se destaca o reforço da selectividade na atribuição de prestações familiares, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos.
Tendo sido consagrado este objectivo, recorreu-se a um mecanismo de diferenciação positiva, para cuja concretização são considerados os rendimentos das famílias, através da fixação de seis escalões de rendimentos, em função dos quais passou a ser determinado o montante do abono de família para crianças e jovens.
Deste modo, é propósito do Governo proteger de forma efectiva e adequada as famílias com maior número de filhos e economicamente mais débeis, tendo por referência o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares e procedendo-se a uma nova graduação dos valores da prestação.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar.
2.º
Abono de família para crianças e jovens
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os seguintes:
1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 120;
b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 30;
2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 100;
b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25;
3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 80;
b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 23;
4) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 50;
b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 20;
5) Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 30;
b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10.
3.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de (euro) 187,19.
4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003.
5.º
Revogação
É derrogada a Portaria 135/2003, de 6 de Fevereiro, relativamente aos montantes das prestações correspondentes àquelas cujos valores são fixados neste diploma.
Em 3 de Novembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.