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Despacho (extracto) 16977/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 977/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças adjunto Arnaldo José Pais Farinha:

1.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da liquidação e cobrança;

1.2 - As respeitantes à gestão do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;

1.3 - As previstas no artigo 91.º da lei geral tributária e no artigo 86.º do Código de Processo Tributário (CPT) relativas a todos os actos da competência da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável;

1.4 - A prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CPT para a confirmação da legalidade do acordo ou da decisão das reclamações apresentadas nos termos do artigo 84.º do mesmo código;

1.5 - A decisão prevista no n.º 6 do artigo 92.º da lei geral tributária, nos casos de falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão da matéria colectável;

1.6 - A revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária;

1.7 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa referidos nos n.os 1.3 a 1.6;

1.8 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.9 - Subdelego ainda a competência para a autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e dentro dos limites anualmente estabelecidos;

1.10 - Subdelego, também, as competências constantes das alíneas a) a x) do n.º 9.7, da parte II do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000;

1.11 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamentoda Classificação de Serviços dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - Nos chefes de divisão de prevenção e Inspecção Tributária, Luís Ribeiro Barata, Acácio Manuel Melo Pinto, João de Jesus Ribeiro Lages e Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista:

2.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes;

2.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Código do IRS, até ao limite de 75 000 contos por cada exercício;

2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 28.º e 38.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite fixado no número anterior;

2.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos em todos os casos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Código, até ao limite referido no número anterior;

2.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 52.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de 200 000 contos por cada exercício;

2.6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 52.º do respectivo Código dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal nos termos dos artigos 81.º a 82.º da lei geral tributária, até ao limite de 200 000 contos por cada exercício;

2.7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigo 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de 75 000 contos por cada exercício;

2.8 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.9 - Fixar os prazo para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do regime complementar de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para a execução nas respectivas divisões;

2.11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões;

2.12 - A autorização para recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;

2.13 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - No director de finanças-adjunto Francisco Manuel Guerreiro Lourenço:

3.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da justiça tributária;

3.2 - A coordenação da actividade dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa;

3.3 - A coordenação da actividade das secretarias administrativas de execuções fiscais, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 419/93;

3.4 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 99.º do Código do Processo Tributário e do artigo 78.º da lei geral tributária, bem como do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda 50 000 contos e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

3.5 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e Processo Tributário nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto anterior;

3.6 - A aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário ou o arquivamento de processo de contra-ordenação;

3.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;

3.8 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelos chefes de repartição de finanças no âmbito de procedimentos de apreensão previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

3.9 - A apreciação prévia das impugnações judiciais, prevista no artigo 130.º, n.º 8, do Código de Processo Tributário e no artigo 111.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com os limites do n.º 3.4 do presente despacho, bem como todos os actos subsequentes até entrada em juízo;

3.10 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

3.11 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial;

3.12 - Proferir decisão nos pedidos de pagamento em prestações em processos de execução fiscal nos termos do artigo 280.º, alínea b), do CPT e dos artigos 196.º e 197.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

3.13 - Apreciar e decidir a prestação de garantias, nos processos de execução fiscal, nos termos do n.º 7 do artigo 282.º do Código de Processo Tributário e do artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou a isenção prevista no n.º 3 do artigo 199.º citado e no artigo 52.º da lei geral tributária;

3.14 - Autorizar a venda por negociação particular prevista no n.º 2 do artigo 325.º do Código do Processo Tributário;

3.15 - A competência prevista na alínea d) do artigo 326.º do Código do Processo Tributário e na alínea d) do artigo 255.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no âmbito da aquisição de bens por parte da Fazenda Pública no processo de execução fiscal;

3.16 - Subdelego, ainda, a competência para autorizar o pagamento em prestações previstas, as exclusões e respectivas revogações no âmbito do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, previstas no despacho 2434/2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000;

3.17 - A competência para selecção, promoção e acompanhamento de cobrança de dívidas referentes a devedores considerados estratégicos no âmbito da competência territorial desta Direcção de Finanças, bem como para determinar a realização de acções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, e emitir os respectivos despachos;

3.18 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - No director de finanças-adjunto José Manuel Martins:

4.1 - As respeitantes à gestão da área funcional do apoio administrativo, com excepção do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;

4.2 - A prática dos actos previstos no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

4.3 - Por força do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do CPA, subdelego a competência para autorizar a actualização das rendas das instalações afectas a esta Direcção de Finanças ou aos serviços dela dependentes;

4.4 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

4.5 - Subdelego, ainda, a competência para assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse ao pessoal respeitante aos serviços que estão afectos a esta Direcção de Finanças, constante do n.º 8 da parte III, bem como as competências constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 4, nos termos do seu n.º 6 da parte III do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro de 2000, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000;

4.6 - Subdelego, também, a competência para a autorização de despesas, até ao montante de 800 contos e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços; nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 1 da parte III do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro de 2000, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000;

4.7 - Subdelego, outrossim, nos termos da alínea a) do n.º 12 da parte II do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro de 2000, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, as competências referenciadas nas alíneas z' e z'' e, na parte que respeita aos serviços da respectiva área, na alínea z''', do n.º 9.7 do mesmo despacho.

5 - Na chefe de divisão de Processos Criminais Fiscais, Josélia Maria Martins Cabrita:

5.1 - A competência para a emissão do parecer fundamentado no auto de averiguações prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras;

5.2 - A competência para a emissão de parecer fundamentado no auto de averiguações prevista no n.º 1 do artigo 45.º do RJIFNA, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público competente;

5.3 - As competências previstas nos n.os 2.1 a 2.12 do presente despacho, relativamente aos processos de acção de inspecção tributária que forem programados para a Divisão de Processos Criminais Fiscais;

5.4 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

6 - Nos chefes de finanças:

6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 99.º do Código de Processo Tributário e do artigo 78.º da lei geral tributária, bem como do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário quando respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, camionagem e circulação e impostos já abolidos;

6.2 - A decisão do processo de reclamação graciosa, nos termos do artigo 99.º do Código de Processo Tributário e do artigo 78.º da lei geral tributária, bem como do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda 1500 contos e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

6.3 - A revisão oficiosa da liquidação de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha resultado de erro de recolha das declarações de rendimentos, com os limites referenciados no n.º 6.2;

6.4 - A fixação do agravamento de colecta previsto no artigo 77.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nos processos de reclamação graciosa referidos nos n.os 6.1 e 6.2 do presente despacho;

6.5 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.6 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e revisão oficiosa cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

6.7 - A competência para a aplicação de coimas ou arquivamento do processo prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA e o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado não seja superior a 3000 contos;

6.8 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação no uso de competências próprias ou delegadas;

6.9 - Subdelego ainda, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro de 2000, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000; a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de 200 000$00 dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.

7 - Nos tesoureiros de finanças:

7.1 - Subdelego as competências que me foram conferidas pelo n.º 16 do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

7.2 - Subdelego ainda, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de 200 000$00 dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.

8 - Nos licenciados Júlio Cardoso Veiga, Vítor Serras Inácio, Luís Lemos de Almeida, Zélia dos Santos Velez Frazoa, Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Maria Alexandra Silva Figueiredo e Manuel Pereira Anacleto as competências de representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, nos termos do artigo 73.º, alínea d), do ETAF.

9 - Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegarem as competências que lhe são delegados no presente despacho.

10 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o director de finanças-adjunto Francisco Manuel Guerreiro Lourenço.

11 - O presente despacho substitui o anterior com o mesmo objecto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 12 de Agosto de 1999, a partir da presente data.

15 de Março de 2000. - O Director de Finanças da 1.ª de Lisboa, José Maria Fernandes Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 419/93 - Ministério das Finanças

    Reestrutura os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto e cria secretarias administrativas de execuções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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