Despacho 16 506/2000 (2.ª série). - 1 - De harmonia com o disposto no despacho 1086/2000, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, na alínea e) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 4 do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no anexo II do Despacho Normativo 25/2000, de 23 de Maio, e ainda nas normas pertinentes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, Armando Maria da Cunha Osório Araújo, no âmbito dos respectivos serviços, a competência para os actos abrangidos por este despacho, que seguidamente se enumeram:
1) Autorizar o recrutamento e provimento de funcionários e agentes, bem como a celebração, prorrogação e renovação de contratos de pessoal e ainda a exoneração ou a rescisão de todo o pessoal, com excepção dos contratos de tarefa e avença previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
2) Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
3) Proceder à assinatura dos termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal e autorizar a prorrogação do prazo de aceitação nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;
4) Autorizar as transferências, permutas, requisições e destacamentos a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;
5) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
6) Autorizar a passagem ao regime de trabalho a meio tempo e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
7) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos termos do respectivo regime previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
8) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
10) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;
11) Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento nos termos do regime aplicável do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
12) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
13) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, desde que tenham cobertura orçamental;
14) Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
15) Nomear instrutores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;
16) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
17) Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sob proposta do instrutor do respectivo processo;
18) Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
19) Autorizar a aquisição de passes sociais para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços;
20) Autorizar deslocações em serviço no País, excepto por via aérea, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
21) Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
22) Efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de funções nos serviços;
23) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
24) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
25) Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens;
26) Autorizar a transferência para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;
27) Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo;
28) Autorizar a concessão de empréstimos a estudantes de acordo com o regulamento em vigor;
29) Autorizar, na condição de em caso algum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
a) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 100 000 contos;
b) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens até ao limite de 20 000 contos;
30) Com referência às autorizações para a realização das despesas referidas no número anterior:
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competências noutro funcionário;
31) Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório anual de actividades;
32) Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada do delegante.
2 - Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho que, nas matérias atrás referidas, hajam sido entretanto praticados.
21 de Julho de 2000. - O Reitor, Licínio Chainho Pereira.