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Edital 333/2000, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Edital 333/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, que se anexa, que mereceu aprovação em reunião camarária de 21 de Junho de 2000.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

3 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Preâmbulo

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro), e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de instrumento orientador do património do município de Ourém, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

De forma a dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial das Autarquias, o qual obriga a que as câmaras municipais disponham de um inventário actualizado, que lhes permita a elaboração do balanço inicial e final, os quais são obrigatórios a partir da data da entrada em vigor do novo regime contabilístico, é elaborada a presente proposta de Regulamento, o qual definirá as competências das diversas secções da Câmara, na área de inventário e cadastro.

Por outro lado, esta proposta regula simultaneamente a elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens do município.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Será aplicável o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumentos, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens incorpóreos, corpóreos (móveis e imóveis), financeiros e bens do domínio público do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

3 - Considera-se gestão a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos/divisões/secções municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Descrição - operação que consiste na identificação das características próprias de cada bem;

c) Classificação - operação que consiste na classificação dos bens pela respectiva família, classe, tipo e bem, regulando-se por classificador próprio;

d) Etiquetagem - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código respectivo à sua identificação;

e) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.

2 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário;

Conta patrimonial.

Artigo 5.º

Fichas de inventário

1 - Deverá existir, para todos os bens inventariados, uma ficha de inventário individual, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem, a localização e todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição, ou produção, até ao seu abate. As fichas de inventário obrigatórias são:

I-1 - Imobilizado incorpóreo (anexo I);

I-2 - Bens imóveis (anexo II):

Terrenos e recursos naturais;

Edifícios e outras construções:

Edifícios:

Habitacionais;

Instalações de serviços, desportivas, recreativas;

Escolas;

Lares;

Mercados.

[...]

Outros edifícios.

Outras construções:

Viadutos, arruamentos e obras complementares;

Captação, tratamento e distribuição de água;

Infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Parques e jardins;

Cemitérios.

[...]

I-3 - Equipamento básico (anexo III);

I-4 - Equipamento de transporte (anexo IV);

I-5 - Ferramentas e utensílios (anexo V);

I-6 - Equipamento administrativo (anexo VI);

I-7 - Taras e vasilhame (anexo VII);

I-8 - Outro imobilizado corpóreo (anexo VIII)

I-9 - Partes de capital (anexo IX)

I-10 - Títulos (anexo X);

I-11 - Existências (anexo XI).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e mantidas permanentemente actualizadas pelos documentos que justifiquem a informação registada nas respectivas fichas.

3 - Os processos de imóveis devem ser devidamente instruídos com todas as peças necessárias (escritura, documentos de registo da repartição de finanças e conservatória predial) e plantas de localização actualizadas pelos serviços técnicos.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas de inventário, elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 serão elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

4 - Os mapas referidos no n.º 1 deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo XII.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação do imobilizado

1 - As regras gerais de inventariação a obedecer são as seguintes:

1.1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao se abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica.

1.2 - Os bens que evidenciarem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.

1.3 - Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

1.4 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral (aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril), um código de afectação e um número de inventário.

2 - O código de afectação é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com a estrutura das actividades constantes no organograma da autarquia.

3 - O número de é constituído por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens.

4 - As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário ou cadastro, com as devidas especificações.

5 - No caso de actividades de captação, tratamento e distribuição de água e de saneamento básico estarem municipalizadas, será da competência dos respectivos serviços municipalizados efectuar a respectiva inventariação.

6 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo é efectuado através de meios informáticos adequados.

7 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de afectação;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, o tipo e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

3 - O código de afectação identifica a divisão, a secção, sala ou gabinete, etc., aos quais os bens estão afectos, de acordo com as actividades constantes no organograma da autarquia.

4 - O número de inventário é um número sequencial por tipo de bem, que é atribuído quando da sua aquisição.

5 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

7 - Quando o bem a identificar for um imóvel ou móvel com dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada na ficha de inventário ou cadastro, que deverá ser também completada com uma fotografia do mesmo.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de património municipal.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Serviço de Património Móvel e Imóvel

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar verificação periódica dos bens do activo imobilizado, conferindo os registos e procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

f) Ter conhecimento das existências em armazém no final de cada ano económico;

g) Informar e coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

Artigo 11.º

Outros serviços

1 - Compete aos outros serviços:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes estão afectos; c) O responsável de cada serviço fica obrigado a comunicar ao Serviço de Património, sempre que haja qualquer alteração (transferência, avaria, abate, aumento, cedência, permuta) de bens móveis, utilizando para isso os autos correspondentes em anexo;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado no serviço responsável, sendo também a mesma folha assinada pelo responsável do serviço;

e) Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete ou sala, anexo XIX;

f) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à sua regularização;

g) Compete ao responsável pela biblioteca a inventariação dos livros e outras obras, utilizando um impresso próprio para o efeito (anexo XX) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Serviço de Património devidamente assinada pelo próprio;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Aprovisionamento enviará ao Serviço de Património cópia da requisição externa e factura, depois de devidamente visada pelo serviço receptor;

i) Deverá a Contabilidade enviar ao Serviço de Património as contas correntes das empreitadas actualizadas das obras realizadas (finalizadas) e em curso, de modo a proceder-se à actualização das fichas de inventário de imobilizado corpóreo e em curso.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

00 - Sem documento;

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Comodato;

10 - Construção própria;

11 - Contrato de promessa de compra e venda;

12 - Execução fiscal;

13 - Expropriação;

14 - Herança;

15 - Herança vaga;

16 - Legado (por testamento);

17 - Perdidos a favor de;

18 - Requisição;

19 - Usucapião;

20 - Reversão (por fim de contrato de concessão);

21 - Sem dono conhecido;

22 - Empreitada;

23 - Desafectação;

24 - Escritura de compra;

[...]

99 - Outros.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - O registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos bens, implicando a inexistência do mesmo a ineficácia da alienação do bem, ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, mas deverá ser explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

3 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e dos registos na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou ajuste directo, quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais onde se enquadra esta matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda (alienação), onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo XV).

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A alienação de bens imóveis superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do Regime Geral da Função Pública carece de autorização da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou substituto, deverão constar da ficha de inventário e são as seguintes:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistros;

08 - Incêndios;

09 - Cessão;

10 - Declaração de incapacidade;

[...]

99 - Outros.

2 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património, que elaborará o respectivo auto (anexo XVIII) e seguidamente deverá seguir para confirmação do presidente ou seu substituto e só assim se procederá ao seu abate definitivo.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só deverá ser registado com a respectiva escritura de compra e venda.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser comunicado ao Serviço de Património, para que este faça o auto de cessão (anexo XIV).

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal, alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou Assembleia Municipal, alínea i) do mesmo diploma, consoante o valor em causa.

Artigo 18.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre divisões, secções, salas, gabinetes, etc., só poderá ser efectuada mediante conhecimento superior e de mútuo acordo entre os responsáveis afectos ao bem (de origem e de destino).

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XIII), o qual será entregue no Serviço de Património, para que proceda à respectiva regularização.

CAPÍTULO VI

Furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - No caso de ocorrerem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

1.1 - Participar às autoridades;

1.2 - Lavrar auto de ocorrência (anexo XVI), no qual se descreverão os bens desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 20.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos bens desaparecidos, assim como as causas do seu desaparecimento.

2 - No final do exercício será anexada à conta patrimonial cópia do auto de ocorrência e relatório.

Artigo 21.º

Extravios e destruição de marcas/etiquetas identificativas

1 - Compete ao responsável pela secção, gabinete, sala, onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista no n.º 1.1 do artigo 19.º do presente Regulamento só deverá ser efectuada após serem esgotadas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 22.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que por força da lei, deverão estar segurados, mas dependerão de despacho do presidente da Câmara.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos de matérias-primas e outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa e outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

2.3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

2.4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao da entrada em funcionamento.

3 - Como regra e apenas na fase de inventário inicial, se não for possível adoptar o método definido no n.º 2 do presente artigo, deve considerar-se pela ordem indicada:

3.1 - O valor resultante da avaliação ou valor patrimonial definidos nos termos legais.

3.2 - O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.

3.3 - Como último recurso e justificando sempre a impossibilidade de avaliar o imobilizado, assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

4 - A avaliação referida no n.º 3.2 do presente artigo será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo, ou por entidades competentes para tal.

5 - Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado.

6 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando os critérios referidos no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

7 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos pelo POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, recorre-se ao critério referido no n.º 3 do artigo 23.º

Artigo 24.º

Bens do domínio público

1 - Os bens de domínio público são incluídos no activo da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

2 - A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos restantes casos aplicar-se o disposto no n.º 7 do artigo 23.º

Artigo 25.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, ou a variações de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE - valorização excepcional;

DE - desvalorização excepcional;

VM - variações do valor do mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações;

BF - benfeitorias.

3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem.

Artigo 27.º

Comissão de avaliação

1 - Para a avaliação dos bens pertencentes ao imobilizado corpóreo (móveis e imóveis), já existentes à data de realização do inventário inicial, dos quais não são conhecidos os seus valores de aquisição ou produção, serão formadas equipas pluridisciplinares (comissão de avaliação de móveis e comissão de avaliação de imóveis).

2 - A comissão da avaliação de bens móveis deverá fazer a avaliação do bem, tendo em conta os seguintes critérios:

2.1 - Informações fornecidas pelos utilizadores do bem sobre o mesmo (estado, utilidade).

2.2 - O valor do bem deverá obedecer ao princípio do justo valor, traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados do mesmo.

2.3 - A comissão poderá recorrer ao auxílio de empresas do ramo do bem em causa.

3 - A comissão de avaliação de bens imóveis deverá ser constituída por três elementos com conhecimento das áreas técnicas e do mercado imobiliário (exemplo: engenheiro, arquitecto, e outro a designar), que farão a avaliação do bem imóvel, tendo em conta os critérios da legislação em vigor das expropriações, ou se tal se justificar recorrendo ao auxílio de uma empresa do ramo imobiliário.

3.1 - Sempre que se efectue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado o auto pela respectiva comissão, anexo XXII.

Artigo 28.º

Comissão de demarcação de imóveis

1 - A comissão de demarcação de imóveis deverá ser constituída por elementos que tenham um bom conhecimento do concelho (exemplo: um topógrafo, um representante do serviço de património, um representante do Departamento Técnico das Obras e Urbanismo ou da Divisão de Obras, etc.).

2 - A demarcação significa a colocação de estacas/marcos identificativos da propriedade da CMO (em cumprimento com o Despacho 63/MPAT/95, de 23 de Agosto).

3 - A comissão terá de elaborar obrigatoriamente um auto comprovativo da demarcação que se executou, anexo XXIII.

CAPÍTULO IX

Valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trata de bens adquiridos para a produção ou bens para a venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no final do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos ocorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

2.1 - Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

2.2 - As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 78.5 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputados a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros, não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data da elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis", ou na conta 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressas no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2, deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das amortizações e reintegrações

Artigo 32.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na Portaria 671/2000, de 17 de Abril; nas situações omissas o diploma será o Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

2 - A vida útil de um elemento do activo imobilizado é o período durante o qual se reintegra ou amortiza o seu valor, excluindo quando for caso disso o respectivo valor residual.

3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

6 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

7 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

8 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

9 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devam ser amortizados como um todo.

10 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sobre proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

11 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimado.

12 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem, anexo XXIV.

Artigo 33.º

Peças ou componentes de substituição ou de reserva

1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegráveis, a partir da data de entrada em funcionamento destes elementos ou da data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função de números de anos de utilização esperada.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.

Artigo 34.º

Reavaliações

1 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

2 - No caso de existirem as normas referidas no número anterior, devem-se indicar sempre os diplomas legais nos termos os quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado, elaborando-se um mapa discriminativo das reavaliações, indicando por cada rubrica o custo histórico, as reavaliações e os valores contabilísticos reavaliados. Os valores indicados devem ser líquidos de amortizações; no caso de reavaliações devem englobar as sucessivas reavaliações, anexo XXV.

Artigo 35.º

Bens adquiridos em regime de locação financeira

1 - Os bens adquiridos através do regime de contratos de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à sua utilização de bens locados, deve-se aplicar o princípio contabilístico da substância sobre a forma e seguir as seguintes regras:

1.1 - No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo, pelo mais baixo valor justo nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do montante actual das prestações excluindo comissões e serviços do locador.

1.2 - Para o cálculo do montante actual citado no n.º 1.1, a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco com prazos equivalentes.

1.3 - As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida no n.º 1.1, considerando o montante actual de uma renda antecipada, debitada a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a títulos dos juros suportados.

1.4 - O activo imobilizado referido no n.º 1.1 deve ser amortizado de forma consciente com a política contabilística da entidade, se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser valorizado durante o período do contrato se este for inferior ao da vida útil; no fim do contrato proceder-se-á ao seu abate.

Artigo 36.º

Conta patrimonial e mapa das amortizações e provisões

1 - No preenchimento da conta patrimonial e do mapa de amortizações e provisões, os elementos do activo imobilizado podem ser descritos por grupos homogéneos, excepto os edifícios, outras construções e viaturas, os quais devem ser discriminados elemento a elemento, anexo às presentes normas.

2 - Entende-se por grupo homogéneo o conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano.

Artigo 37.º

Reconciliações

1 - Dever-se-ão realizar reconciliações entre os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, e os de inventário. Em caso de divergência entre os dados fornecidos pela contabilidade e os obtidos pelo inventário, são estes os que devem sempre prevalecer sobre aqueles.

CAPÍTULO XI

Dos métodos de controlo interno do imobilizado

Artigo 38.º

Objectivos

1 - O POCAL no seu ponto 2.9.10.4 define uma série de métodos e procedimentos de controlo a adoptar pelas autarquias ao nível do imobilizado, tendo corno objectivos, em primeiro lugar, salvaguardar o património autárquico e ao mesmo tempo prevenir possíveis situações de fraude ou erro de modo a contribuir para uma melhor e mais correcta exactidão e integridade nos registos contabilísticos ao nível do imobilizado.

Artigo 39.º

Principais métodos e procedimentos de controlo de imobilizado

1 - As fichas de imobilizado deverão ser mantidas permanentemente actualizadas.

2 - As aquisições de imobilizado deverão ser efectuadas de acordo com o PPI (Plano Plurianual de Investimentos) e com base em deliberação do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente (contrato), após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis aos fornecimentos e empreitadas.

3 - Deverão ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto ao momento das aquisições e de amortizações acumuladas.

4 - Deverão ser efectuadas verificações físicas periódicas dos bens do activo imobilizado, conferindo com os respectivos registos, devendo-se proceder, se necessário, à respectiva regularização e ao apuramento de responsabilidades.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 40.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentadas contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento carece de aprovação da Assembleia Municipal e entra em vigor após publicação no Diário da República.

DO ANEXO I ao ANEXO XXV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1812237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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