de 28 de Setembro
Como no preâmbulo do Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, se assinala, é um dado adquirido a interacção entre a responsabilidade civil e o seguro. Daí que logo aí se tenha revelado a intencionalidade de, como decorrência da nova redacção dada por aquele diploma ao artigo 508.º do Código Civil, se vir a alterar o sistema do Decreto-Lei 408/79, de 22 de Setembro, respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Precisamente por isso foi estabelecida para o Decreto-Lei 190/85 uma vacatio alargada, a fim de entretanto se poderem preparar as medidas necessárias à preconizada alteração do Decreto-Lei 408/79.Acontece, porém, que se veio a concluir que o próprio diploma respeitante à reformulação do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não deveria entrar em vigor logo depois de publicado. Realmente, a adopção pelas empresas seguradoras do novo regime - que, aliás, foi reflectidamente preparado, contemplando formas tendentes a sobrestar a que os prémios do seguro automóvel não se tornem excessivamente onerosos para os segurados - pressupõe a assunção de medidas relativamente complexas de carácter administrativo e informático, com vista à concretização das novas apólices e esquemas tarifários.
Face a este contexto, entendeu-se de diferir a entrada em vigor do artigo 1.º do Decreto-Lei 190/85 para 1 de Janeiro de 1986. Certo é que a causa determinante dessa alteração tem apenas directamente a ver com o artigo 508.º do Código Civil. Só que o artigo 510.º remete para ele, e da não coincidência da entrada em vigor dos dois preceitos, na nova redacção, poderiam advir dúvidas ou dificuldades de aplicação.
Quanto à nova redacção do artigo 1143.º do aludido Código, nada impede que se mantenha o que no Decreto-Lei 190/85 se estatuiu quanto à sua entrada em vigor. Dá-se mesmo a hipótese de poderem ter sido criadas expectativas a partir da vacatio já estabelecida; ora, o legislador, embora tendo sempre a disponibilidade de se adaptar a novas circunstâncias, deverá, quanto possível, não incorrer no risco da instabilidade, mesmo que esta não ingresse nos indesejáveis (embora já por vezes verificados) terrenos da volubilidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho, que dá nova redacção aos artigos 508.º e 510.º do Código Civil, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.